TJPI 2010.0001.005923-1
PENAL E PROCESSUAL PENAL – APELAÇÃO CRIMINAL – RECURSO MINISTERIAL – LESÃO CORPORAL DE NATUREZA GRAVE (ART. 129, § 1º, I, DO CP) E AMEAÇA (ART. 147 DO CP) – RÉU PRESENTE EM AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO ACOMPANHADO DE ADVOGADO CONSTITUÍDO E ATUANTE EM TODO O PROCESSO – POSTERIOR SUSPENSÃO DO PROCESSO E DO CURSO DA PRESCRIÇÃO EM APLICAÇÃO AO ART. 366 DO CPP – IMPOSSIBILIDADE – NULIDADE DA DECISÃO RELATIVAMENTE À SUSPENSÃO – PRESCRIÇÃO RELATIVA AO CRIME DE AMEAÇA – VERIFICAÇÃO DE OFÍCIO – AUSÊNCIA DE RESPOSTA DO RÉU – ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA – IMPOSSIBILIDADE – APELO MINISTERIAL PARCIALMENTE PROVIDO.
1. A suspensão do processo e do prazo prescricional, nos termos do art. 366 do CPP, é insustentável com a existência nos autos de advogado constituído pelo réu, atuante e diligente em toda a fase da instrução processual, inclusive em sede recursal. Ademais, o referido instituto é inconciliável com o fato de que consta nos autos anterior presença do réu em audiência, acompanhado de advogado, uma vez que dito instituto fora concebido com o fim de evitar a temeridade de erros judiciários, evitando-se o julgamento de pessoas no lugar de outras, garantindo a suspensão do curso do processo até que o réu compareça pessoalmente e requeira o regular prosseguimento do feito, nos termos do art. 396, parágrafo único, do CPP. Precedente do STJ. Decisão parcialmente nula, para tornar sem efeito a suspensão do processo e do curso da prescrição;
2. Tomando-se o máximo da pena cominada em abstrato para cada crime veiculado na denúncia, a prescrição para o de ameaça ocorre em 02 (dois) anos (art. 109, VI, CP) e para o de lesão corporal de natureza grave em 12 (doze) anos (art. 109, VI, CP). Entre os marcos interruptivos (fato e recebimento da denúncia) este prazo foi alcançado para o crime de ameaça. Prescrição declarada de ofício;
3. A absolvição prevista no 386 do CPP pressupõe todo o trâmite da ação penal, inclusive com apresentação de alegações finais, enquanto a absolvição sumária, prevista no art. 397 do CPP, pressupõe apresentação de resposta do réu (art. 396-A do CPP). Precedente do STJ. Não se verificando na espécie a existência de resposta do réu nem de alegações finais, impõe-se a cassação da sentença absolutória.
4. Recurso Ministerial conhecido e parcialmente provido, à unanimidade, para: cassar a decisão absolutória, determinando o prosseguimento do feito; declarar a nulidade parcial da decisão de suspensão; e declarar prescrita a pretensão punitiva estatal relativamente ao crime de ameaça.
(TJPI | Apelação Criminal Nº 2010.0001.005923-1 | Relator: Des. Pedro de Alcântara Macêdo | 1ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 30/04/2013 )
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL – APELAÇÃO CRIMINAL – RECURSO MINISTERIAL – LESÃO CORPORAL DE NATUREZA GRAVE (ART. 129, § 1º, I, DO CP) E AMEAÇA (ART. 147 DO CP) – RÉU PRESENTE EM AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO ACOMPANHADO DE ADVOGADO CONSTITUÍDO E ATUANTE EM TODO O PROCESSO – POSTERIOR SUSPENSÃO DO PROCESSO E DO CURSO DA PRESCRIÇÃO EM APLICAÇÃO AO ART. 366 DO CPP – IMPOSSIBILIDADE – NULIDADE DA DECISÃO RELATIVAMENTE À SUSPENSÃO – PRESCRIÇÃO RELATIVA AO CRIME DE AMEAÇA – VERIFICAÇÃO DE OFÍCIO – AUSÊNCIA DE RESPOSTA DO RÉU – ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA – IMPOSSIBILIDADE – APELO MINISTERIAL PARCIALMENTE PROVIDO.
1. A suspensão do processo e do prazo prescricional, nos termos do art. 366 do CPP, é insustentável com a existência nos autos de advogado constituído pelo réu, atuante e diligente em toda a fase da instrução processual, inclusive em sede recursal. Ademais, o referido instituto é inconciliável com o fato de que consta nos autos anterior presença do réu em audiência, acompanhado de advogado, uma vez que dito instituto fora concebido com o fim de evitar a temeridade de erros judiciários, evitando-se o julgamento de pessoas no lugar de outras, garantindo a suspensão do curso do processo até que o réu compareça pessoalmente e requeira o regular prosseguimento do feito, nos termos do art. 396, parágrafo único, do CPP. Precedente do STJ. Decisão parcialmente nula, para tornar sem efeito a suspensão do processo e do curso da prescrição;
2. Tomando-se o máximo da pena cominada em abstrato para cada crime veiculado na denúncia, a prescrição para o de ameaça ocorre em 02 (dois) anos (art. 109, VI, CP) e para o de lesão corporal de natureza grave em 12 (doze) anos (art. 109, VI, CP). Entre os marcos interruptivos (fato e recebimento da denúncia) este prazo foi alcançado para o crime de ameaça. Prescrição declarada de ofício;
3. A absolvição prevista no 386 do CPP pressupõe todo o trâmite da ação penal, inclusive com apresentação de alegações finais, enquanto a absolvição sumária, prevista no art. 397 do CPP, pressupõe apresentação de resposta do réu (art. 396-A do CPP). Precedente do STJ. Não se verificando na espécie a existência de resposta do réu nem de alegações finais, impõe-se a cassação da sentença absolutória.
4. Recurso Ministerial conhecido e parcialmente provido, à unanimidade, para: cassar a decisão absolutória, determinando o prosseguimento do feito; declarar a nulidade parcial da decisão de suspensão; e declarar prescrita a pretensão punitiva estatal relativamente ao crime de ameaça.
(TJPI | Apelação Criminal Nº 2010.0001.005923-1 | Relator: Des. Pedro de Alcântara Macêdo | 1ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 30/04/2013 )Decisão
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior, em conhecer do recurso e dar-lhe PARCIAL PROVIMENTO para: (i) cassar a decisão absolutória de fls. 70/71, determinando o prosseguimento do feito, em seus ulteriores termos; (ii) declarar a nulidade parcial da decisão de fl. 56, tornando sem efeito a suspensão do processo e do curso da prescrição; e (iii) declarar prescrita a pretensão punitiva estatal relativamente ao crime de ameaça.
Data do Julgamento
:
30/04/2013
Classe/Assunto
:
Apelação Criminal
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)
:
Des. Pedro de Alcântara Macêdo
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