TJPI 2010.0001.005924-3
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. APELAÇÃO CÍVEL. DOMÍNIO DO AUTOR/APELADO PROVADO POR ESCRITURA PÚBLICA DE AQUISIÇÃO DA PROPRIEDADE POR HERANÇA, DEVIDAMENTE REGISTRADA NA MATRÍCULA DO IMÓVEL. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA. 1. Preliminar de ilegitimidade para a propositura da ação desacolhida, pois provada a propriedade do autor/apelado sobre o imóvel reivindicado. 2. Com a posse injusta exercida pelos réus/apelantes e a individualização do bem litigioso, impõe-se a procedência da demanda reivindicatória. 3. São requisitos do sucesso da ação reivindicatória, diante do artigo 1.228 do Código Civil de 2002 (com mesmo teor do artigo 524, do Código Civil de 1916) : a) a prova do domínio; b) a posse injusta do réu. 4. Comprovada a propriedade do reivindicante e configurada a posse desprovida de domínio do reivindicado, é inegável a procedência da ação reivindicatória. 5. Recurso Improvido.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2010.0001.005924-3 | Relator: Des. José Ribamar Oliveira | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 13/09/2011 )
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PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. APELAÇÃO CÍVEL. DOMÍNIO DO AUTOR/APELADO PROVADO POR ESCRITURA PÚBLICA DE AQUISIÇÃO DA PROPRIEDADE POR HERANÇA, DEVIDAMENTE REGISTRADA NA MATRÍCULA DO IMÓVEL. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA. 1. Preliminar de ilegitimidade para a propositura da ação desacolhida, pois provada a propriedade do autor/apelado sobre o imóvel reivindicado. 2. Com a posse injusta exercida pelos réus/apelantes e a individualização do bem litigioso, impõe-se a procedência da demanda reivindicatória. 3. São requisitos do sucesso da ação reivindicatória, diante do artigo 1.228 do Código Civil de 2002 (com mesmo teor do artigo 524, do Código Civil de 1916) : a) a prova do domínio; b) a posse injusta do réu. 4. Comprovada a propriedade do reivindicante e configurada a posse desprovida de domínio do reivindicado, é inegável a procedência da ação reivindicatória. 5. Recurso Improvido.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2010.0001.005924-3 | Relator: Des. José Ribamar Oliveira | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 13/09/2011 )Decisão
Decisão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por votação unânime, em conhecer do recurso, mas para negar-lhe provimento, a fim de manter incólume a sentença vergastada.
Participaram da Sessão de Julgamento: os Exmos. Srs. Desembargadores: José Ribamar Oliveira - Relator, Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho e Augusto Falcão Lopes (convocado).
Presente ainda o Exmo. Sr. Dr. Jeromildo Rodrigues Alves - Procurador de Justiça.
Sala das Sessões do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, em Teresina, aos treze dias do mês de setembro do ano de dois mil e onze.
Data do Julgamento
:
13/09/2011
Classe/Assunto
:
Apelação Cível
Órgão Julgador
:
2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)
:
Des. José Ribamar Oliveira
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