TJPI 2010.0001.005945-0
PROCESSUAL PENAL - RECURSO EM SENTIDO ESTRITO – FURTO QUALIFICADO – ART. 155, CAPUT, C/C ART. 14, INCISO II, DO CÓDIGO PENAL – APLICAÇÃO INDEVIDA DO INSTITUTO DA PRESCRIÇÃO ANTECIPADA – SÚMULA 438 DO STJ - OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO PUNITIVA DO ESTADO - QUESTÃO DE ORDEM PÚBLICA – DECRETAÇÃO DA EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE COM ARRIMO NO ART. 107, IV C/C ART. 109, I, DO CÓDIGO PENAL - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Impossível o reconhecimento da denominada "prescrição antecipada", amparada em condenação hipotética ou aleatória, diante da ausência de previsão legal, salientando-se que a prescrição somente se regula pelo máximo da pena cominada ao crime, antes do trânsito em julgado da sentença, ou pela pena concretamente aplicada, após o trânsito em julgado do decisum, nos termos dos artigos 109 e 110, do Código Penal;
2. Entendimento suplantado pela Sumula nº 438 do Superior Tribunal de Justiça;
3. Sobrevindo aos autos causa da extinção da punibilidade, impõe-se a declaração da extinção da pretensão punitiva estatal em favor do acusado;
4. Recurso que se conhece, mas que se nega provimento, declarando-se a extinção da punibilidade do acusado com fulcro nos art. 107, IV c/c art. 109, V, ambos do Código Penal.
(TJPI | Recurso em Sentido Estrito Nº 2010.0001.005945-0 | Relator: Desa. Rosimar Leite Carneiro | 1ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 19/07/2011 )
Ementa
PROCESSUAL PENAL - RECURSO EM SENTIDO ESTRITO – FURTO QUALIFICADO – ART. 155, CAPUT, C/C ART. 14, INCISO II, DO CÓDIGO PENAL – APLICAÇÃO INDEVIDA DO INSTITUTO DA PRESCRIÇÃO ANTECIPADA – SÚMULA 438 DO STJ - OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO PUNITIVA DO ESTADO - QUESTÃO DE ORDEM PÚBLICA – DECRETAÇÃO DA EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE COM ARRIMO NO ART. 107, IV C/C ART. 109, I, DO CÓDIGO PENAL - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Impossível o reconhecimento da denominada "prescrição antecipada", amparada em condenação hipotética ou aleatória, diante da ausência de previsão legal, salientando-se que a prescrição somente se regula pelo máximo da pena cominada ao crime, antes do trânsito em julgado da sentença, ou pela pena concretamente aplicada, após o trânsito em julgado do decisum, nos termos dos artigos 109 e 110, do Código Penal;
2. Entendimento suplantado pela Sumula nº 438 do Superior Tribunal de Justiça;
3. Sobrevindo aos autos causa da extinção da punibilidade, impõe-se a declaração da extinção da pretensão punitiva estatal em favor do acusado;
4. Recurso que se conhece, mas que se nega provimento, declarando-se a extinção da punibilidade do acusado com fulcro nos art. 107, IV c/c art. 109, V, ambos do Código Penal.
(TJPI | Recurso em Sentido Estrito Nº 2010.0001.005945-0 | Relator: Desa. Rosimar Leite Carneiro | 1ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 19/07/2011 )Decisão
Como consta a ata de julgamento, a decisão foi à seguinte: Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do recurso, mas para negar-lhe provimento, a fim de manter incólume a sentença vergastada, por ter restado comprovada a prescrição legal, contrariamente ao parecer do Ministério Público Superior.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores: Desa. Rosimar Leite Carneiro - Relatora, Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar e Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo.
Impedido: Não houve.
Foi presente o Exmo. Sr. Dr. Hilo de Almeida Sousa - Procurador de Justiça.
O referido é verdade; dou fé.
SALA DAS SESSÕES DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 19 de julho de 2011.
Data do Julgamento
:
19/07/2011
Classe/Assunto
:
Recurso em Sentido Estrito
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)
:
Desa. Rosimar Leite Carneiro
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