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Jurisprudência


TJPI 2010.0001.005956-5

Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL – CONHECIMENTO PARA O PRIMEIRO APELANTE E NÃO CONHECIMENTO PARA O SEGUNDO POR TER SIDO INTERPOSTO POR ADVOGADO NÃO SUBSCRITO NOS AUTOS – EXCESSO DE DOSIMETRIA DA PENA – CONDIÇÕES PESSOAIS DO ACUSADO – IMPROVIMENTO - MANUTENÇÃO DA SENTENÇA A QUO. 1. Inicialmente, quanto ao apelo interposto pelo primeiro Apelante, ora condenado, em juízo de admissibilidade, conheço do recursos em análise por atender aos pressupostos de admissibilidade. 2. Todavia, quanto ao Recurso de Apelação interposto pelo Assistente de Acusação, ora segundo Apelante, é importante frisar que o mesmo não foi subscrito por causídico devidamente habilitado nos autos. Compulsando os autos, verifique que não consta em todo o bojo processual substabelecimento ou mesmo renúncia ao patrocínio por parte do primeiro advogado, razão essa que me faz não conhecer o recurso de Apelação proposto pelo Assistente de Acusação, tendo em vista que esse não atende aos pressupostos de admissibilidade. 3. Quanto ao excesso na dosimetria da pena, considero não haver necessidade de reparo na sentença prolatada pelo juízo de origem, uma vez que a fundamentação desta encontra-se em consonância com os dispositivos pátrios que tratam do assunto, tendo sido realizada a correta dosimetria acerca dos requisitos que seriam aplicados para findar a penalidade do acusado. 4. Além do mais, outro ponto que merece ser enfocado, é no que se infere a alegativa do Apelante de que é réu primário e goza de bons antecedentes criminais, o que acabaria por afastar a exasperação da pena acima do mínimo legal. Contudo, as condições pessoais do acusado supramencionadas não possibilitam, por si só, que o réu venha a ter penalidade mínima, haja vista esta ser incoerente com o bojo processual e com as circunstâncias judiciais do delito. 5. Manutenção da sentença a quo. (TJPI | Apelação Criminal Nº 2010.0001.005956-5 | Relator: Des. José Francisco do Nascimento | 1ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 17/04/2012 )
Decisão
A C O R D A M os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do recurso de Apelação interposto por VENILTON MANOEL DE CARVALHO, por atender aos pressupostos legais de admissibilidade para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo inalterada a decisão fustigada, em conformidade parcial com o parecer Ministerial Superior, e em não conhecer do recurso interposto por FRANCISCO JOSÉ DA COSTA, em razão da inobservância dos requisitos de Lei.

Data do Julgamento : 17/04/2012
Classe/Assunto : Apelação Criminal
Órgão Julgador : 1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a) : Des. José Francisco do Nascimento
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