TJPI 2010.0001.005967-0
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. 1. DECLARAÇÃO DA EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE COM FUNDAMENTO NA PRESCRIÇÃO ANTECIPADA. SÚMULA Nº 438 DO STJ. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO. 2. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE.
1 – Consoante orienta a Súmula nº 438 do STJ, não é possível declarar a extinção da punibilidade do réu com base na projeção da pena hipotética, impondo-se, consequentemente, a cassação da sentença recorrida.
2 – Inobstante a inadmissibilidade da “prescrição virtual”, mister reconhecer que, na espécie, a pretensão punitiva estatal foi alcançada pela prescrição intercorrente.
3 – Com efeito, a pena máxima prevista para o crime imputado (furto simples na forma tentada) seria de 2 (dois) anos e 8 (oito) meses de reclusão, ensejando a prescrição em 8 (oito) anos, nos termos do art. 109, inc. IV, do CP.
4 – Considerando que o último marco interruptivo da prescrição consiste no recebimento da denúncia, ocorrido em 16/10/02 (fls. 25), conclui-se que a pretensão punitiva estatal encontra-se prescrita desde 16/10/10.
5 – Recurso provido para afastar a prescrição virtual, reconhecendo-se, de ofício, a prescrição intercorrente.
(TJPI | Recurso em Sentido Estrito Nº 2010.0001.005967-0 | Relator: Des. Erivan José da Silva Lopes | 2ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 19/04/2011 )
Ementa
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. 1. DECLARAÇÃO DA EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE COM FUNDAMENTO NA PRESCRIÇÃO ANTECIPADA. SÚMULA Nº 438 DO STJ. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO. 2. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE.
1 – Consoante orienta a Súmula nº 438 do STJ, não é possível declarar a extinção da punibilidade do réu com base na projeção da pena hipotética, impondo-se, consequentemente, a cassação da sentença recorrida.
2 – Inobstante a inadmissibilidade da “prescrição virtual”, mister reconhecer que, na espécie, a pretensão punitiva estatal foi alcançada pela prescrição intercorrente.
3 – Com efeito, a pena máxima prevista para o crime imputado (furto simples na forma tentada) seria de 2 (dois) anos e 8 (oito) meses de reclusão, ensejando a prescrição em 8 (oito) anos, nos termos do art. 109, inc. IV, do CP.
4 – Considerando que o último marco interruptivo da prescrição consiste no recebimento da denúncia, ocorrido em 16/10/02 (fls. 25), conclui-se que a pretensão punitiva estatal encontra-se prescrita desde 16/10/10.
5 – Recurso provido para afastar a prescrição virtual, reconhecendo-se, de ofício, a prescrição intercorrente.
(TJPI | Recurso em Sentido Estrito Nº 2010.0001.005967-0 | Relator: Des. Erivan José da Silva Lopes | 2ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 19/04/2011 )Decisão
Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por votação unânime, em conhecer do recurso e dar-lhe provimento para cassar a sentença monocrática, afastando o reconhecimento da prescrição virtual, mas de ofício, foi reconhecida a prescrição intercorrente calculada pelo máximo da pena privativa de liberdade prevista para o crime imputado e declarado extinta a punibilidade do réu Francisco Eliezer Barbosa do Nascimento, com fundamento nos arts. 109, IV e 117, I, ambos do CP.
Data do Julgamento
:
19/04/2011
Classe/Assunto
:
Recurso em Sentido Estrito
Órgão Julgador
:
2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)
:
Des. Erivan José da Silva Lopes
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