TJPI 2010.0001.005975-9
PENAL PROCESSUAL PENAL. LESÃO CORPORAL GRAVE. PERIGO DE VIDA. DESNECESSIDADE DE EXAME COMPLEMENTAR. IMPROVIMENTO. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO E DISPARO EM VIA PÚBLICA. CONDUTAS PRATICADAS EM CONTEXTOS FÁTICOS DISTINTOS. DELITOS AUTÔNOMOS. NÃO APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. IMPROVIMENTO.
1. A desclassificação do crime de lesão corporal grave para lesão corporal leve, face a ausência de exame complementar não prospera, vez que só há a necessidade do mesmo no caso de lesão corporal grave resultante da impossibilidade de exercer suas ocupações habituais por mais de 30 dias, jamais pelo perigo de vida.
(TJPI | Apelação Criminal Nº 2010.0001.005975-9 | Relator: Desa. Rosimar Leite Carneiro | 1ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 23/08/2011 )
Ementa
PENAL PROCESSUAL PENAL. LESÃO CORPORAL GRAVE. PERIGO DE VIDA. DESNECESSIDADE DE EXAME COMPLEMENTAR. IMPROVIMENTO. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO E DISPARO EM VIA PÚBLICA. CONDUTAS PRATICADAS EM CONTEXTOS FÁTICOS DISTINTOS. DELITOS AUTÔNOMOS. NÃO APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. IMPROVIMENTO.
1. A desclassificação do crime de lesão corporal grave para lesão corporal leve, face a ausência de exame complementar não prospera, vez que só há a necessidade do mesmo no caso de lesão corporal grave resultante da impossibilidade de exercer suas ocupações habituais por mais de 30 dias, jamais pelo perigo de vida.
(TJPI | Apelação Criminal Nº 2010.0001.005975-9 | Relator: Desa. Rosimar Leite Carneiro | 1ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 23/08/2011 )Decisão
Como consta a ata de julgamento, a decisão foi à seguinte: Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores: Desa. Rosimar Leite Carneiro - Relatora, Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e Des. José Francisco do Nascimento (convocado).
Impedido: Não houve.
Foi presente a Exma. Sra. Dra. Ivaneide Assunção Tavares Rodrigues, Procuradora de Justiça.
O referido é verdade; dou fé.
SALA DAS SESSÕES DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 23 de agosto de 2011.
Data do Julgamento
:
23/08/2011
Classe/Assunto
:
Apelação Criminal
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)
:
Desa. Rosimar Leite Carneiro
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