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Jurisprudência


TJPI 2010.0001.006022-1

Ementa
APELAÇÃO Nº 2010.0001.006022-1/MONSENHOR GIL-PI APELANTE : COMPANHIA ENERGÉTICA DO PIAUÍ - CEPISA. ADVOGADO : Kassio Nunes Marques (OAB-PI 2740) E OUTROS APELADO : LUIS HENRIQUE LINCK GOMES ADVOGADO : Dalton Rodrigues Clark (OAB-PI 1007) RELATOR : JUIZ CONVOCADO OTON MÁRIO J. LUSTOSA TORRES REVISOR : DESEMBARGADOR FERNANDO CARVALHO MENDES ÓRGÃO: : 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL/TJPI EMENTA DIREITO CIVIL. DANO MORAL. SUPENSÃO DE FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. DESCUMPRIMENTO DE ORDEM JUDICIAL PARA ABSTENÇÃO DO CORTE. SUSPENSÃO DO SERVIÇO COMO FORMA DE COMPELIR DEVEDOR A EFETUAR PAGAMENTO DE TARIFAS. ATO ILÍCITO CARACTERIZADO. EMPRESA CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. INOCORRÊNCIA. DÉBITO RECONHECIDO. COMPENSAÇÃO EM RECONVENÇÃO. REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS COMPATÍVEIS COM O ZELO PROFISSIONAL. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CARACTERIZADA. 1. Após religamento por força de decisão judicial, o novo corte no fornecimento de energia elétrica, como forma de compelir o consumidor a efetuar o pagamento de tarifas, configura ato ilícito e abusivo. 2. Não há falar-se em exercício regular de direito, com arrimo no art. 188, inciso I, do Código Civil, quando a suspensão da prestação do serviço não for precedida de aviso ao consumidor. 3. Redução do quantum indenizatório para adequá-lo aos parâmetros de razoabilidade e proporcionalidade. 4. Débito do consumidor apurado em reconvenção deve ser deduzido do valor da condenação por danos morais imposta ao fornecedor do serviço. 5. Litigância de má-fé não configurada. Honorários advocatícios fixados dentro dos limites legais. 6. Recurso parcialmente provido. (TJPI | Apelação Cível Nº 2010.0001.006022-1 | Relator: Dr. Oton Mário José Lustosa Torres | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 23/02/2011 )
Decisão
ACORDAM os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado, por votação unânime, em dar provimento parcial ao apelo, tão somente para reduzir o quantum indenizatório de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) para R$ 10.000,00 (dez mil reais), acrescidos de correção monetária desde o arbitramento (Súmula 362, do STJ) e juros de 0,5% (meio por cento) ao mês, a partir do evento danoso (14/04/2003 – data do descumprimento da ordem judicial - fl. 12), mantida a compensação fixada na reconvenção, no valor de R$ 2.477,00 (dois mil quatrocentos e setenta e sete reais), ficando, pois, a condenação limitada a R$ 7.522,30 (sete mil e quinhentos e vinte e dois reais e trinta centavos), a título de indenização por danos morais, no mais mantida a sentença.

Data do Julgamento : 23/02/2011
Classe/Assunto : Apelação Cível
Órgão Julgador : 1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a) : Dr. Oton Mário José Lustosa Torres
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