TJPI 2010.0001.006027-0
PROCESSUAL PENAL – APELAÇÃO CRIMINAL –CRIME DOLOSO CONTRA A VIDA – COMPETÊNCIA CONSTITUCIONAL DO TRIBUNAL DO JÚRI – ACOLHIMENTO DA TESE DE ACUSAÇÃO – DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA ÀS PROVAS DOS AUTOS – INOCORRÊNCIA – DOSIMETRIA DA PENA – ADEQUAÇÃO AO CASO CONCRETO – CORRETA APRECIAÇÃO DOS ITENS DO ARTIGO 59 DO CÓDIGO PENAL – QUALIFICADORAS – EXAME PELO CONSELHO DE SENTENÇA – ÍNTIMA CONVICÇÃO – COMPETÊNCIA CONSTITUCIONAL - APELAÇÃO CONHECIDA – PROVIMENTO NEGADO
1. Não se sustenta o argumento de que o Conselho de Sentença decidira contra-riamente às provas carreadas aos autos quando, expostas em plenário duas te-ses, os jurados entenderam por bem a-colher uma delas.
2. O que ocorre é que o Tribunal do Júri, ao apreciar as duas argumentações, opta pela que lhe parece mais sólida, avaliação esta que é reservada unica-mente aos jurados, em virtude do cri-tério da íntima convicção, assegurado constitucionalmente.
3. Não cabe a esta Corte, dentro das res-tritas balizas da apelação contra a decisão do júri, desqualificar a pon-deração do arcabouço probatório empre-endido pelo Conselho de Sentença, sendo incabível a submissão do apelante a um novo júri.
4. No que tange à dosimetria da pena, não há nas razões recursais motivos sufi-cientes a reformar a decisão proferida pelo juízo de primeiro grau, o qual sopesou detalhadamente cada item do artigo 59.
5. As qualificadoras do crime de homicídio foram devidamente apreciadas pelo Conselho de Sentença, cuja íntima con-vicção é constitucionalmente assegura-da.
6. Apelação conhecida e não provida, man-tendo-se incólume a sentença condena-tória.
(TJPI | Apelação Criminal Nº 2010.0001.006027-0 | Relator: Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar | 1ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 17/05/2011 )
Ementa
PROCESSUAL PENAL – APELAÇÃO CRIMINAL –CRIME DOLOSO CONTRA A VIDA – COMPETÊNCIA CONSTITUCIONAL DO TRIBUNAL DO JÚRI – ACOLHIMENTO DA TESE DE ACUSAÇÃO – DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA ÀS PROVAS DOS AUTOS – INOCORRÊNCIA – DOSIMETRIA DA PENA – ADEQUAÇÃO AO CASO CONCRETO – CORRETA APRECIAÇÃO DOS ITENS DO ARTIGO 59 DO CÓDIGO PENAL – QUALIFICADORAS – EXAME PELO CONSELHO DE SENTENÇA – ÍNTIMA CONVICÇÃO – COMPETÊNCIA CONSTITUCIONAL - APELAÇÃO CONHECIDA – PROVIMENTO NEGADO
1. Não se sustenta o argumento de que o Conselho de Sentença decidira contra-riamente às provas carreadas aos autos quando, expostas em plenário duas te-ses, os jurados entenderam por bem a-colher uma delas.
2. O que ocorre é que o Tribunal do Júri, ao apreciar as duas argumentações, opta pela que lhe parece mais sólida, avaliação esta que é reservada unica-mente aos jurados, em virtude do cri-tério da íntima convicção, assegurado constitucionalmente.
3. Não cabe a esta Corte, dentro das res-tritas balizas da apelação contra a decisão do júri, desqualificar a pon-deração do arcabouço probatório empre-endido pelo Conselho de Sentença, sendo incabível a submissão do apelante a um novo júri.
4. No que tange à dosimetria da pena, não há nas razões recursais motivos sufi-cientes a reformar a decisão proferida pelo juízo de primeiro grau, o qual sopesou detalhadamente cada item do artigo 59.
5. As qualificadoras do crime de homicídio foram devidamente apreciadas pelo Conselho de Sentença, cuja íntima con-vicção é constitucionalmente assegura-da.
6. Apelação conhecida e não provida, man-tendo-se incólume a sentença condena-tória.
(TJPI | Apelação Criminal Nº 2010.0001.006027-0 | Relator: Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar | 1ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 17/05/2011 )Decisão
A C O R D A M os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer e negar provimento à presente apelação, mantendo-se incólume a decisão apelada, em consonância parcial com o parecer do Ministério Público Superior.
Data do Julgamento
:
17/05/2011
Classe/Assunto
:
Apelação Criminal
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)
:
Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar
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