TJPI 2010.0001.006039-7
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO AFASTADA -.SEGURO DE VIDA - ÓBITO - NÃO PAGAMENTO DO SEGURO PELA SEGURADORA - ALEGAÇÃO DE DOENÇA PREEXISTÊNTE - DANOS MORAIS CONFIGURADOS - JUROS MORATÓRIOS - RESPONSABILIDADE CONTRATUAL - CORREÇÃO MONETÁRIA - INCIDÊNCIA A PARTIR DA CITAÇÃO DA EMPRESA APELADA DO SEU QUANTUM. 1 - Ao contrário do afirmado no presente recurso, além de inexistir omissão, contradição ou obscuridade. 2. Aqui firmou-se o entendimento de que a seguradora não pode esquivar-se do dever de indenizar alegando que o segurado omitiu informações sobre seu estado de saúde quando não lhe foi exigido exames clínicos prévios. 3. Prazo para propositura da ação indenizatória é dez anos, quando o sinistro ocorra já na vigência a do Código Civil de 2002, o que é o caso dos autos. 4. Irrelevante a aplicação da Sumula n° 229/STJ a presente discussão. 5. A morte da segurada deu-se em 26/11/2003 e a ação foi proposta em 08/10/2008. Não escoado, portanto, o prazo de dez anos previsto no art. 205 do Código Civil de 2002. aplicável aos contratos de seguro de vida em grupo, segundo Jurisprudência citada. 5. Recurso provido parcialmente. 6. Votação Unânime.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2010.0001.006039-7 | Relator: Des. José James Gomes Pereira | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 14/06/2011 )
Ementa
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO AFASTADA -.SEGURO DE VIDA - ÓBITO - NÃO PAGAMENTO DO SEGURO PELA SEGURADORA - ALEGAÇÃO DE DOENÇA PREEXISTÊNTE - DANOS MORAIS CONFIGURADOS - JUROS MORATÓRIOS - RESPONSABILIDADE CONTRATUAL - CORREÇÃO MONETÁRIA - INCIDÊNCIA A PARTIR DA CITAÇÃO DA EMPRESA APELADA DO SEU QUANTUM. 1 - Ao contrário do afirmado no presente recurso, além de inexistir omissão, contradição ou obscuridade. 2. Aqui firmou-se o entendimento de que a seguradora não pode esquivar-se do dever de indenizar alegando que o segurado omitiu informações sobre seu estado de saúde quando não lhe foi exigido exames clínicos prévios. 3. Prazo para propositura da ação indenizatória é dez anos, quando o sinistro ocorra já na vigência a do Código Civil de 2002, o que é o caso dos autos. 4. Irrelevante a aplicação da Sumula n° 229/STJ a presente discussão. 5. A morte da segurada deu-se em 26/11/2003 e a ação foi proposta em 08/10/2008. Não escoado, portanto, o prazo de dez anos previsto no art. 205 do Código Civil de 2002. aplicável aos contratos de seguro de vida em grupo, segundo Jurisprudência citada. 5. Recurso provido parcialmente. 6. Votação Unânime.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2010.0001.006039-7 | Relator: Des. José James Gomes Pereira | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 14/06/2011 )Decisão
Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado, por unanimidade, em conhecer do presente recurso e dar-lhe parcial provimento, rejeitando a preliminar de ocorrência da prescrição, anulando totalmente a sentença ora guerreada e consequentemente condenar a empresa apelada no pagamento do valor de R$ 77.683,00 (setenta e sete mil seiscentos e oitenta e três reais), com aplicação dos juros de mora passem a incidir a partir da citação da empresa Apelada. Custas processuais e honorários advocatícios de 10% do valor da condenação.
Data do Julgamento
:
14/06/2011
Classe/Assunto
:
Apelação Cível
Órgão Julgador
:
2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)
:
Des. José James Gomes Pereira
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