TJPI 2010.0001.006067-1
EMENTA
DIREITO DE FÁMILIA E SUCESSÕES. APELAÇÃO CÍVIL EM AÇÃO REIVINDICATÓRIA. UNIÃO ESTÁVEL. DIREITO REAL DE HABITAÇÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO DOS PRESSUPOSTOS. IMÓVEL NÃO UTILIZADO COMO RESIDÊNCIA. 1. A única exigência que se faz para o deferimento do direito real aqui estudado é que só exista um imóvel de natureza residencial a ser inventariado, assim, existindo entre os bens a serem divididos um único imóvel residencial, que não era usado para moradia do autor da herança e de seu consorte, não haverá direito real de habitação sobre este imóvel que não era habitado pelo cônjuge sobrevivente. Hipótese esta que se alinha com perfeição ao caso em tela. Pois, de acordo com a demonstração nos autos, o casal residia na cidade de Altos, no imóvel ali situado, e não na casa em Teresina, requerida pela companheira sobrevivente e já inventariada. Portanto, como bem apurado nos autos, a companheira/apelante não preencheu os pressupostos necessários para o exercício do direito pleiteado. 2. Recurso improvido.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2010.0001.006067-1 | Relator: Des. José Ribamar Oliveira | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 19/07/2011 )
Ementa
EMENTA
DIREITO DE FÁMILIA E SUCESSÕES. APELAÇÃO CÍVIL EM AÇÃO REIVINDICATÓRIA. UNIÃO ESTÁVEL. DIREITO REAL DE HABITAÇÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO DOS PRESSUPOSTOS. IMÓVEL NÃO UTILIZADO COMO RESIDÊNCIA. 1. A única exigência que se faz para o deferimento do direito real aqui estudado é que só exista um imóvel de natureza residencial a ser inventariado, assim, existindo entre os bens a serem divididos um único imóvel residencial, que não era usado para moradia do autor da herança e de seu consorte, não haverá direito real de habitação sobre este imóvel que não era habitado pelo cônjuge sobrevivente. Hipótese esta que se alinha com perfeição ao caso em tela. Pois, de acordo com a demonstração nos autos, o casal residia na cidade de Altos, no imóvel ali situado, e não na casa em Teresina, requerida pela companheira sobrevivente e já inventariada. Portanto, como bem apurado nos autos, a companheira/apelante não preencheu os pressupostos necessários para o exercício do direito pleiteado. 2. Recurso improvido.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2010.0001.006067-1 | Relator: Des. José Ribamar Oliveira | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 19/07/2011 )Decisão
DECISÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, em conhecer do recurso, mas para negar-lhe provimento ao presente apelo.
Participaram do julgamento, sob a presidência do Exmo. Sr. Des. Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho, os Exmos. Srs. Deses. José Ribamar Oliveira – Relator e José Francisco do Nascimento (convocado).
Ausência justificada do Exmo. Sr. Des. José James Gomes Pereira.
Impedido(s): Não houve.
Presente o Exmo. Sr. Dr. Jeromildo Rodrigues Alves - Procurador de Justiça.
Sala das Sessões do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí em Teresina, 19 de julho de 2011.
Data do Julgamento
:
19/07/2011
Classe/Assunto
:
Apelação Cível
Órgão Julgador
:
2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)
:
Des. José Ribamar Oliveira
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