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Jurisprudência


TJPI 2010.0001.006075-0

Ementa
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. DIREITO A SAÚDE GARANTIDO CONSTITUCIONALMENTE ARTIGO 196. OBRIGAÇÃO SOLIDARIA ENTRE OS ENTES ESTATAIS, CABENDO AO NECESSITADO A ESCOLHA DE QUEM DEVA LHE FORNECER O EXAME. OMISSÃO DO SR. SECRETÁRIO DE SAÚDE DO ESTADO EM FORNECER MEDICAMENTOS. PRESCRIÇÃO MÉDICA. DIREITO À SAÚDE. DEVER DO ESTADO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. GARANTIA CONSTITUCIONAL. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. POSSIBILIDADE. ILEGITIMIDADE PASSIVA. NÃO CONFIGURADA. 1. Uma vez provada a necessidade de medicação específica, cabe ao Poder Público fornecê-la, pois é dever das autoridades públicas assegurar a todos os cidadãos, indistintamente, o direito à saúde, conforme consagrado nos artigos 6º e 196, da Carta Magna. 2. A omissão do Poder Público em fornecer medicamentos adequados a pessoa enferma constitui ofensa a direito líquido e certo, reparável via mandado de segurança. 3. O Ministério Público se encontra amparado pelo artigo 58, I e XV, da Lei Complementar nº 25, de 06.07.1998, c/c o artigo 6º, do CPC, a impetrar mandado de segurança, como substituto processual, na defesa dos interesses individuais e sociais indisponíveis, bem como aos hipossuficientes nos casos previstos em lei. Recurso conhecido e improvido. 4. Decisão unânime. (TJPI | Mandado de Segurança Nº 2010.0001.006075-0 | Relator: Desa. Rosimar Leite Carneiro | Tribunal Pleno | Data de Julgamento: 31/03/2011 )
Decisão
Como consta a ata de julgamento, a decisão foi à seguinte: Acordam os componentes do Egrégio Tribunal Pleno do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em rejeitar as preliminares de incompetência absoluta deste Tribunal, ilegitimidade passiva do Estado do Piauí, Inadequação da Via Eleita por necessidade de dilação probatória e necessidade de inclusão da União e do Município no pólo passivo da demanda. No mérito, em conhecer do presente agravo regimental, eis que interposto tempestivamente e atender aos requisitos de legais de admissibilidade, mas para negar-lhe provimento, mantendo, in totum, a decisão concessiva da medida liminar. Presentes à Sessão de Julgamento os Senhores Desembargadores Rosimar Leite Carneiro - Relatora, Augusto Falcão Lopes, Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho, Raimundo Nonato da Costa Alencar, José Ribamar Oliveira, Valério Neto Chaves Pinto, Joaquim Dias de Santana Filho, Sebastião Ribeiro Martins e José James Gomes Pereira. Ausentes, justificadamente, os Senhores Desembargadores Edvaldo Pereira de Moura, Eulália Maria Pinheiro, Fernando Carvalho Mendes, Haroldo Oliveira Rehem, Raimundo Eufrásio Alves Filho, Francisco Antonio Paes Landim Filho e Erivan José da Silva Lopes. Presente a Senhora Procuradora de Justiça, Dra. Teresinha de Jesus Marques. O referido é verdade. Dou fé. SALA DAS SESSÕES DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, aos trinta e um dias do mês de março do ano de dois mil e onze.

Data do Julgamento : 31/03/2011
Classe/Assunto : Mandado de Segurança
Órgão Julgador : Tribunal Pleno
Relator(a) : Desa. Rosimar Leite Carneiro
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