TJPI 2010.0001.006080-4
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL. PROCESSO CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. FORNECIMENTO MEDICAMENTO. LEGITIMIDADE. SOLIDARIEDADE. RESERVA DO POSSIVEL ANTE DIREITOS FUNDAMENTAIS. 1- A divisão de atribuições e recursos é questão meramente administrativa, ou seja, questão interna corporis a ser solucionada entre as esferas de Poder envolvidas, não podendo ser alegada contra o cidadão em detrimento de sua vida. 2-As medidas liminares sejam, cautelares ou satisfativas, têm caráter provisório, vez que somente com a sentença é que se tornam definitivas e aptas a produzir os efeitos inerentes à coisa julgada formal e material. 3- A cláusula da reserva do possível não pode ser alegada para impor limites à eficácia e efetividade dos direitos humanos. 4-. A rede de saúde deve se amoldar às necessidades dos administrados e não o contrário. Recurso conhecido e improvido.
(TJPI | Mandado de Segurança Nº 2010.0001.006080-4 | Relator: Des. José Ribamar Oliveira | Tribunal Pleno | Data de Julgamento: 07/07/2011 )
Ementa
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL. PROCESSO CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. FORNECIMENTO MEDICAMENTO. LEGITIMIDADE. SOLIDARIEDADE. RESERVA DO POSSIVEL ANTE DIREITOS FUNDAMENTAIS. 1- A divisão de atribuições e recursos é questão meramente administrativa, ou seja, questão interna corporis a ser solucionada entre as esferas de Poder envolvidas, não podendo ser alegada contra o cidadão em detrimento de sua vida. 2-As medidas liminares sejam, cautelares ou satisfativas, têm caráter provisório, vez que somente com a sentença é que se tornam definitivas e aptas a produzir os efeitos inerentes à coisa julgada formal e material. 3- A cláusula da reserva do possível não pode ser alegada para impor limites à eficácia e efetividade dos direitos humanos. 4-. A rede de saúde deve se amoldar às necessidades dos administrados e não o contrário. Recurso conhecido e improvido.
(TJPI | Mandado de Segurança Nº 2010.0001.006080-4 | Relator: Des. José Ribamar Oliveira | Tribunal Pleno | Data de Julgamento: 07/07/2011 )Decisão
Decisão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os componentes do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, em conhecer do presente Agravo Regimental, mas para negar-lhe provimento.
Participaram da Sessão de Julgamento: os Exmos. Srs. Desembargadores: José Ribamar Oliveira - Relator, Augusto Falcão Lopes, Raimundo Nonato da Costa Alencar, Rosimar Leite Carneiro, Fernando Carvalho Mendes, Raimundo Eufrásio Alves Filho, Joaquim Dias de Santana Filho, Sebastião Ribeiro Martins, Francisco Antonio Paes Landim Filho, Pedro de Alcântara da Silva Macedo e José Francisco do Nascimento.
Presente ainda o Exmo. Sr. Dr. Alípio de Santana Ribeiro - Procurador de Justiça.
Sala das Sessões do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, em Teresina, 07 de julho de 2011.
Data do Julgamento
:
07/07/2011
Classe/Assunto
:
Mandado de Segurança
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
Des. José Ribamar Oliveira
Mostrar discussão