TJPI 2010.0001.006104-3
EMBARGOS À EXECUÇÃO – MANDADO DE SEGURANÇA – TÍTULO JUDICIAL EXIGÍVEL – APLICAÇÃO DAS SÚMULAS 269 E 271 DO STF – EXCLUSÃO DO FGTS – SERVIDORES ESTATUTÁRIOS – HONORÁRIOS DE ADVOGADO APRESENTADOS COM A INICIAL DA EXECUÇÃO – EXCLUSÃO – SÚMULAS 512 DO STF E 105 DO STJ – EMBARGOS PROCEDENTES PARCIALMENTE.
Considerando que o título executivo judicial já transitou em julgado e que não houve a demonstração da existência de decisão da Corte Constitucional proferida em sede de controle concentrado de constitucionalidade, rejeita-se a argumentação de que o título é inexigível. Consoante as súmulas 269 e 271 do STF, o mandado de segurança não produz efeito patrimonial pretérito. Sendo os impetrantes servidores estatutários, não lhes é devido o FGTS, devendo, pois, este ser excluído da conta apresentada. Os honorários advocatícios apresentados na conta apresentada são indevidos a teor das súmulas 512 do STF e 105 do STJ. Decisão unânime.
(TJPI | Embargos a execução Nº 2010.0001.006104-3 | Relator: Des. Brandão de Carvalho | Tribunal Pleno | Data de Julgamento: 16/02/2012 )
Ementa
EMBARGOS À EXECUÇÃO – MANDADO DE SEGURANÇA – TÍTULO JUDICIAL EXIGÍVEL – APLICAÇÃO DAS SÚMULAS 269 E 271 DO STF – EXCLUSÃO DO FGTS – SERVIDORES ESTATUTÁRIOS – HONORÁRIOS DE ADVOGADO APRESENTADOS COM A INICIAL DA EXECUÇÃO – EXCLUSÃO – SÚMULAS 512 DO STF E 105 DO STJ – EMBARGOS PROCEDENTES PARCIALMENTE.
Considerando que o título executivo judicial já transitou em julgado e que não houve a demonstração da existência de decisão da Corte Constitucional proferida em sede de controle concentrado de constitucionalidade, rejeita-se a argumentação de que o título é inexigível. Consoante as súmulas 269 e 271 do STF, o mandado de segurança não produz efeito patrimonial pretérito. Sendo os impetrantes servidores estatutários, não lhes é devido o FGTS, devendo, pois, este ser excluído da conta apresentada. Os honorários advocatícios apresentados na conta apresentada são indevidos a teor das súmulas 512 do STF e 105 do STJ. Decisão unânime.
(TJPI | Embargos a execução Nº 2010.0001.006104-3 | Relator: Des. Brandão de Carvalho | Tribunal Pleno | Data de Julgamento: 16/02/2012 )Decisão
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os componentes do Tribunal Pleno do Tribunal de Justiça do Piauí, à unanimidade, em rejeitar a preliminar de que o titulo judicial é inexigível. No mérito, à unanimidade, pela procedência parcial dos embargos à execução, determinando que sejam contemplados no cálculo lançado pelo contador judicial às fls. 147/164 apenas as verbas devidas de maio/2002 a dezembro/2005, extirpando as parcelas anteriores à impetração do writ, consoante súmulas 269 e 271 do STF, bem como determinar a exclusão da verba referente ao FGTS.
Data do Julgamento
:
16/02/2012
Classe/Assunto
:
Embargos a execução
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
Des. Brandão de Carvalho
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