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Jurisprudência


TJPI 2010.0001.006119-5

Ementa
PROCESSUAL PENAL – PENAL – RECURSO EM SENTIDO ESTRITO – REFORMA DA SENTENÇA – IMPRONÚNCIA - IMPOSSIBILIDADE – FRAGILIDADE DAS PROVAS – NÃO INCIDÊNCIA DAS QUALIFICADORAS – NÃO CONFIGURADO. 1.Somente quando evidente a inexistência de crime ou a ausência de indícios de autoria, em decorrência de circunstâncias demonstradas de plano e estreme de dúvidas, pode o Magistrado julgar improcedente a pretensão punitiva, impronunciando o réu, sendo que eventuais dúvidas sobre tais circunstâncias deverão ser dirimidas pelo Tribunal do Júri, o que não ocorre no presente caso. 2.Cediço que, mesmo em casos de haver dúvida sobre as qualificadoras ofertadas na denúncia, cabe ao Tribunal do Júri, que é o juiz natural dos crimes contra a vida (CF, art. 5º, XXXVIII), verificar a sua incidência. 3.Recurso conhecido, todavia, improvido. (TJPI | Recurso em Sentido Estrito Nº 2010.0001.006119-5 | Relator: Des. Valério Neto Chaves Pinto | 1ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 01/03/2011 )
Decisão
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer e negar provimento ao presente recurso, mantendo intacta a sentença de 1º grau, em conformidade com o parecer Ministerial Superior.

Data do Julgamento : 01/03/2011
Classe/Assunto : Recurso em Sentido Estrito
Órgão Julgador : 1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a) : Des. Valério Neto Chaves Pinto
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