TJPI 2010.0001.006126-2
PENAL – AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVA – PROVAS INSUFICIENTES – EXAME DE CORPO DE DELITO E CONSUMAÇÃO DO CRIME – INTERREGNO MAIOR QUE UM ANO – LAUDO IMPRESTÁVEL - ABSOLVIÇÃO QUE SE IMPÕE – RECURSO PROVIDO – SENTENÇA REFORMADA
1. Não há, nos autos, provas suficientes para que se tenha o apelante, sem qualquer dúvida, autor do crime que lhe é imputado.
2. O laudo do exame pericial realizado na suposta vítima deu-se mais de um ano depois das alegadas agressões, tendo declarado os próprios peritos que somente poderiam atestar, com alguma certeza, que a menor já possuía vida sexual ativa.
3. Inexistindo meios de comprovar cabalmente a autoria do delito, configurando-se impossível, ademais, declarar que houve, de fato, crime, não é cabível a condenação do réu.
4. Apelação conhecida e provida, em consonância com o parecer ministerial de grau superior.
(TJPI | Apelação Criminal Nº 2010.0001.006126-2 | Relator: Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar | 1ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 10/05/2011 )
Ementa
PENAL – AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVA – PROVAS INSUFICIENTES – EXAME DE CORPO DE DELITO E CONSUMAÇÃO DO CRIME – INTERREGNO MAIOR QUE UM ANO – LAUDO IMPRESTÁVEL - ABSOLVIÇÃO QUE SE IMPÕE – RECURSO PROVIDO – SENTENÇA REFORMADA
1. Não há, nos autos, provas suficientes para que se tenha o apelante, sem qualquer dúvida, autor do crime que lhe é imputado.
2. O laudo do exame pericial realizado na suposta vítima deu-se mais de um ano depois das alegadas agressões, tendo declarado os próprios peritos que somente poderiam atestar, com alguma certeza, que a menor já possuía vida sexual ativa.
3. Inexistindo meios de comprovar cabalmente a autoria do delito, configurando-se impossível, ademais, declarar que houve, de fato, crime, não é cabível a condenação do réu.
4. Apelação conhecida e provida, em consonância com o parecer ministerial de grau superior.
(TJPI | Apelação Criminal Nº 2010.0001.006126-2 | Relator: Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar | 1ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 10/05/2011 )Decisão
A C O R D A M os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer e dar provimento à apelação em apreço, absolvendo o apelante, por ausência de provas, das condutas que lhe são imputadas.
Data do Julgamento
:
10/05/2011
Classe/Assunto
:
Apelação Criminal
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)
:
Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar
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