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Jurisprudência


TJPI 2010.0001.006130-4

Ementa
PROCESSUAL PENAL – APELAÇÃO CRIMINAL – HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO – DESPRONUNCIA DO RECORRIDO – MATERIALIDADE COMPROVADA E PRESENCA DE FORTES INDICIOS DE PARTICIPAÇÃO – SENTENÇA REFORMADA – JULGAMENTO PELO TRIBUNAL POPULAR DO JURI – DETERMINAÇÃO DE JUNTADA DO LAUDO DE EXAME CADAVÉRICO – RECURSO MINISTERIAL PROVIDO – DECISAO UNANIME. 1. Para ensejar a decisão de impronúncia, torna-se imprescindível a presença de dois requisitos, quais sejam, a ausência de prova da materialidade e a inexistência de indícios suficientes de autoria ou de participação, consoante comando contido no art. 414 do CPP ; 2. No caso em comento, a despeito de não ter sido juntado aos autos o respectivo laudo de exame cadavérico, embora determinado pelo juízo a quo, não há que falar em impronúncia do acusado, haja vista que a materialidade delitiva restou demonstrada pelo acervo probatório oral e documental (certidão de óbito), além de haver robustos indícios da participação do recorrido. 3. Por prevalecer, nessa fase, o princípio do in dúbio pro societate, havendo mais de uma interpretação licitamente retirada do conjunto de provas, onde uma delas for desfavorável ao réu, é vedado ao julgador retirar a decisão do caso do Conselho de Sentença, órgão constitucionalmente competente para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida, como na hipótese. Precedentes do STJ; 4. Recurso provido, à unanimidade, para pronunciar o recorrido como incurso nas penas do art. 121, I, III e IV, do CP, c/c o art. 29, do mesmo diploma legal, determinando-se, inclusive, a juntada do respectivo laudo de exame cadavérico, nos termos do art. 423, I, do CPP. De consequência, e acolhendo o parecer verbal da Procuradoria de Justiça, decreta-se a sua prisão preventiva, para a garantia da ordem pública, tendo em vista a gravidade e hediondez do crime, bem como pelas razões expostas na fundamentação da decisão. (TJPI | Apelação Criminal Nº 2010.0001.006130-4 | Relator: Des. Pedro de Alcântara Macêdo | 1ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 23/03/2012 )
Decisão
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer e dar provimento ao presente recurso, anulando a decisão que impronunciou o acusado, determinando, ainda, a expedição do Mandado de Prisão ao acusado HÉLIO EDUARDO RODRIGUES DOS SANTOS, nos termos do art. 312, do CPB, em harmonia com o parecer verbal do Ministério Público Superior.

Data do Julgamento : 23/03/2012
Classe/Assunto : Apelação Criminal
Órgão Julgador : 1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a) : Des. Pedro de Alcântara Macêdo
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