TJPI 2010.0001.006172-9
PENAL – PROCESSUAL PENAL - APELAÇÃO CRIMINAL – NULIDADES – CERCEAMENTO DE DEFESA – INEXISTÊNCIA – DESÍDIA DOS ADVOGADOS – CRIME – PROVAS CABAIS – APREENSÃO DE OBJETOS PERTENCENTES RELACIONADOS AO DELITO – ARMA DO CRIME EM PODER DO APELANTE – PEÇAS DO VEÍCULO SUBTRAÍDO - CONSUNÇÃO – AUSÊNCIA – CRIMES AUTÔNOMOS – DOSIMETRIA – ADEQUAÇÃO ÀS CIRCUNSTÂNCIAS PESSOAIS – SENTENÇA – MANUTENÇÃO - RECURSO CONHECIDO A QUE SE NEGA PROVIMENTO
1. As nulidades suscitadas pelo apelante, no sentido de um possível cerceamento de defesa, não merecem prosperar, pois os advogados tomaram ciência de todos os atos do processo, conforme consta dos autos.
2. Se, apesar de regularmente intimados, os patronos da defesa não se manifestaram em tempo hábil, não há de se requerer a nulidade do processo por cerceamento de defesa, visto que somente houve, no máximo, desídia dos próprios patronos da causa.
3. Não restam dúvidas quanto à autoria do delito, considerando que foram encontrados, em poder do apelante e de um parente seu, inúmeros objetos relacionados ao fato criminoso, incluindo a arma utilizada para assassinar a vítima e peças do veículo que conduzia no dia fatídico.
4. Não há de se falar em consunção quando se tratam de crimes com desígnios autônomos, afigurando-se inadmissível que o delito de sequestro e cárcere privado seja ato de preparação para o crime de latrocínio.
5. A dosimetria da pena está perfeitamente adequada às circunstâncias concretas do caso, inexistindo qualquer reparação a ser feita à sentença.
6. Recurso conhecido a que se nega provimento.
(TJPI | Apelação Criminal Nº 2010.0001.006172-9 | Relator: Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar | 1ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 05/10/2012 )
Ementa
PENAL – PROCESSUAL PENAL - APELAÇÃO CRIMINAL – NULIDADES – CERCEAMENTO DE DEFESA – INEXISTÊNCIA – DESÍDIA DOS ADVOGADOS – CRIME – PROVAS CABAIS – APREENSÃO DE OBJETOS PERTENCENTES RELACIONADOS AO DELITO – ARMA DO CRIME EM PODER DO APELANTE – PEÇAS DO VEÍCULO SUBTRAÍDO - CONSUNÇÃO – AUSÊNCIA – CRIMES AUTÔNOMOS – DOSIMETRIA – ADEQUAÇÃO ÀS CIRCUNSTÂNCIAS PESSOAIS – SENTENÇA – MANUTENÇÃO - RECURSO CONHECIDO A QUE SE NEGA PROVIMENTO
1. As nulidades suscitadas pelo apelante, no sentido de um possível cerceamento de defesa, não merecem prosperar, pois os advogados tomaram ciência de todos os atos do processo, conforme consta dos autos.
2. Se, apesar de regularmente intimados, os patronos da defesa não se manifestaram em tempo hábil, não há de se requerer a nulidade do processo por cerceamento de defesa, visto que somente houve, no máximo, desídia dos próprios patronos da causa.
3. Não restam dúvidas quanto à autoria do delito, considerando que foram encontrados, em poder do apelante e de um parente seu, inúmeros objetos relacionados ao fato criminoso, incluindo a arma utilizada para assassinar a vítima e peças do veículo que conduzia no dia fatídico.
4. Não há de se falar em consunção quando se tratam de crimes com desígnios autônomos, afigurando-se inadmissível que o delito de sequestro e cárcere privado seja ato de preparação para o crime de latrocínio.
5. A dosimetria da pena está perfeitamente adequada às circunstâncias concretas do caso, inexistindo qualquer reparação a ser feita à sentença.
6. Recurso conhecido a que se nega provimento.
(TJPI | Apelação Criminal Nº 2010.0001.006172-9 | Relator: Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar | 1ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 05/10/2012 )Decisão
A C O R D A M os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer e denegar provimento ao presente recurso, mantendo-se incólume a decisão de primeiro grau, em consonância com o parecer ministerial superior.
Data do Julgamento
:
05/10/2012
Classe/Assunto
:
Apelação Criminal
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)
:
Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar
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