TJPI 2010.0001.006183-3
AGRAVO REGIMENTAL. MANDADO DE SEGURANÇA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. CONCESSÃO DE LIMINAR. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS. WRIT SATISFATORIAMENTE INSTRUÍDO. DIREITO À SAÚDE DEVE SER GARANTIDO NOS ÂMBITOS COLETIVO E INDIVIDUAL. NÃO CABIMENTO DA “RESERVA DO POSSÍVEL”. MITIGAÇÃO À VEDAÇÃO DA CONCESSÃO DE LIMINAR EM FACE DA FAZENDA PÚBLICA. PRECEDENTES DO STJ E STF. AGRAVO DESPROVIDO.
1. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios são solidariamente responsáveis pelo fornecimento de medicamentos às pessoas carentes que necessitam de tratamento médico. Tais entes são, pois, partes legítimas para figurar no polo, podendo, assim, a ação ser proposta em face de quaisquer deles.
2. O presente writ resta sobejadamente instruído, de forma que a moléstia, a eficiência da utilização do medicamento pleiteado e a necessidade premente do impetrante para a realização do tratamento estão fartamente demonstradas nos autos, razão pela qual se prescinde de dilação probatória.
3. Da leitura dos dispositivos constitucionais e legais aplicáveis à espécie, dúvida não há de que o direito à saúde, cuja concretização, no âmbito público, perfaz-se através das ações do Sistema Único de Saúde – SUS, é direito assegurado nos âmbitos coletivo e individual.
4. Verificado que a Administração não demonstra sua manifesta impossibilidade de prestar individualmente o fornecimento do medicamento pretendido pelo impetrante/agravado, não assiste razão ao ente público a escusa da “reserva do possível”.
5. Em moderno e uníssono posicionamento, o Pretório Excelso tem mitigado a vedação à concessão de liminar em face da Fazenda Pública (arts. 1º, 3º e 4º da Lei n. 8437/92), quando, diante de situações excepcionais, direitos fundamentais, tais como a vida e saúde, apesar de inalienáveis, encontram-se desprovidos de medidas de efetivação por parte do Poder Público.
6. Agravo regimental desprovido.
(TJPI | Mandado de Segurança Nº 2010.0001.006183-3 | Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes | Tribunal Pleno | Data de Julgamento: 10/02/2011 )
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL. MANDADO DE SEGURANÇA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. CONCESSÃO DE LIMINAR. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS. WRIT SATISFATORIAMENTE INSTRUÍDO. DIREITO À SAÚDE DEVE SER GARANTIDO NOS ÂMBITOS COLETIVO E INDIVIDUAL. NÃO CABIMENTO DA “RESERVA DO POSSÍVEL”. MITIGAÇÃO À VEDAÇÃO DA CONCESSÃO DE LIMINAR EM FACE DA FAZENDA PÚBLICA. PRECEDENTES DO STJ E STF. AGRAVO DESPROVIDO.
1. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios são solidariamente responsáveis pelo fornecimento de medicamentos às pessoas carentes que necessitam de tratamento médico. Tais entes são, pois, partes legítimas para figurar no polo, podendo, assim, a ação ser proposta em face de quaisquer deles.
2. O presente writ resta sobejadamente instruído, de forma que a moléstia, a eficiência da utilização do medicamento pleiteado e a necessidade premente do impetrante para a realização do tratamento estão fartamente demonstradas nos autos, razão pela qual se prescinde de dilação probatória.
3. Da leitura dos dispositivos constitucionais e legais aplicáveis à espécie, dúvida não há de que o direito à saúde, cuja concretização, no âmbito público, perfaz-se através das ações do Sistema Único de Saúde – SUS, é direito assegurado nos âmbitos coletivo e individual.
4. Verificado que a Administração não demonstra sua manifesta impossibilidade de prestar individualmente o fornecimento do medicamento pretendido pelo impetrante/agravado, não assiste razão ao ente público a escusa da “reserva do possível”.
5. Em moderno e uníssono posicionamento, o Pretório Excelso tem mitigado a vedação à concessão de liminar em face da Fazenda Pública (arts. 1º, 3º e 4º da Lei n. 8437/92), quando, diante de situações excepcionais, direitos fundamentais, tais como a vida e saúde, apesar de inalienáveis, encontram-se desprovidos de medidas de efetivação por parte do Poder Público.
6. Agravo regimental desprovido.
(TJPI | Mandado de Segurança Nº 2010.0001.006183-3 | Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes | Tribunal Pleno | Data de Julgamento: 10/02/2011 )Decisão
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes do Egrégio Tribunal Pleno, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente Agravo Regimental, mas para negar-lhe provimento, mantendo, in totum, a decisão requestada, concessiva da medida liminar.
Data do Julgamento
:
10/02/2011
Classe/Assunto
:
Mandado de Segurança
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
Des. Fernando Carvalho Mendes
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