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Jurisprudência


TJPI 2010.0001.006232-1

Ementa
EMENTA PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. OITIVA DE TESTEMUNHA ATRAVÉS DE PRECATÓRIA COM A PRESENÇA DE DEFENSOR DATIVO. ADVOGADO DE DEFESA DEVIDAMENTE INTIMADO. AUSÊNCIA DE ATO DECISÓRIO PROFERIDO PELA MAGISTRADA IMPEDIDA. DECLINAÇÃO DA COMPETÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO. INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DO PAS NULITÉ SANS GRIEF. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. ORDEM DENEGADA. 1. O Superior Tribunal de Justiça sedimentou o entendimento de que a ausência do advogado constituído na audiência de oitiva de testemunhas não acarreta nulidade se os Pacientes foram representados por defensor dativo, como ocorreu no feito em apreço. 2. Contatada a intimação dos advogados dos réus acerca da realização da audiência que se pretende anular, conforme se depreende do exame do Diário da Justiça nº 6.624/2010, não há que se falar em nulidade da audiência realizada. 3. Ausência de prejuízo para a defesa decorrente do despacho proferido pela magistrada impedida que, sem realizar qualquer ato decisório, declina da competência para realizar os atos processuais delegados nas Cartas Precatórias expedidas pelo Juiz de Direito da Comarca de União. Incidência do Princípio do pas de nullité sans grief. 4. Constrangimento ilegal não configurado. Ordem denegada. (TJPI | Habeas Corpus Nº 2010.0001.006232-1 | Relator: Des. Sebastião Ribeiro Martins | 2ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 07/12/2010 )
Decisão
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os componentes da Egrégia 2ª. Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por votação unânime, em denegar a ordem impetrada, em consonância com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça. Sala das Sessões da Segunda Câmara Especializada Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, em Teresina, 07 de Dezembro de 2010. Des. Erivan José Lopes da Silva Presidente Des. Sebastião Ribeiro Martins Relator

Data do Julgamento : 07/12/2010
Classe/Assunto : Habeas Corpus
Órgão Julgador : 2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a) : Des. Sebastião Ribeiro Martins
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