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Jurisprudência


TJPI 2010.0001.006247-3

Ementa
PROCESSO CIVIL. CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. NULIDADE. DECISÃO. INTERESSE DE MENOR. INTERVENÇÃO DO MP. AUSÊNCIA. PREJUÍZO. NÃO CARACTERIZADO. POSSIBILIDADE. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. NÃO CONFIGURADA. CONTRATO DE SEGURO. MORTE DO SEGURADO. MÁ-FÉ. NÃO COMPROVADA. DOENÇA PRÉ-EXISTENTE. REALIZAÇÃO DE EXAME DE SÁUDE PRÉVIO. AUSÊNCIA. INDENIZAÇÃO. DEVIDA. HERDEIROS/SUCESSORES. PAGAMENTO DE PARCELAS APÓS O SINISTRO. RESSARCIMENTO. CABÍVEL. 1. Na sentença guerreada, os pedidos dos autores, entre eles um menor, foram julgados procedentes, não havendo, pois, nenhum prejuízo para o menor, um dos apelados. Assim, não demonstrado prejuízo para o menor, resta impossibilitada a anulação da r. sentença. 2. Compulsando os autos, constato que o contrato de seguro fora firmado entre o segurado e o banco apelante, pois o documento de fls. 21 demonstra a relação de consumo estabelecida entre eles, a qual teve como objeto do seguro o veículo adquirido através de financiamento. Ademais, o documento de fls. 23 reforça tal certeza, pois se trata de carta expedida pela instituição financeira, cujo teor diz respeito à possibilidade de levantamento do seguro contratado. 3. O banco apelante não pode se afastar do dever de indenizar, sob o argumento de que o segurado, ora falecido, agiu de má-fé ao não declarar que era portador de grave doença quando da assinatura do contrato, uma vez que aquele não exigiu a realização de nenhum exame médico prévio. 4. O contrato de seguro firmado prevê, expressamente que, em caso de morte do segurado, o pagamento do saldo devedor do contrato de financiamento (mútuo) será garantido pela seguradora. Em se tratando de seguro de vida, o segurado tem a faculdade de escolher quais serão seus beneficiários. Em caso de omissão, presume-se beneficiário o herdeiro, na ordem de sucessão legítima, com arrimo no art. 792 do Código Civil. Assim, qualquer pagamento efetuado pelos sucessores/herdeiros após a morte do segurado (datada de 13.11.2004 – fls. 13), deverá ser ressarcido pelo banco apelante. 5. Recurso conhecido e não provido. (TJPI | Apelação Cível Nº 2010.0001.006247-3 | Relator: Dr. Oton Mário José Lustosa Torres | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 12/01/2011 )
Decisão
ACORDAM os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado, por votação unânime, em negar provimento ao apelo, nos termos do voto do Exmo. Senhor Relator.

Data do Julgamento : 12/01/2011
Classe/Assunto : Apelação Cível
Órgão Julgador : 1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a) : Dr. Oton Mário José Lustosa Torres
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