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Jurisprudência


TJPI 2010.0001.006254-0

Ementa
CIVIL E PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PRELIMINARES. incompetência DA JUSTIÇA ESTADUAL. NECESSIDADE CHAMAMENTO AO PROCESSO DA ANEEL. INÉPCIA DA INICIAL. AFASTADAS. CERCEAMENTO DE DEFESA ACOLHIDO EM PARTE. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. ART. 6º, VIII, DO CDC. DEFICIÊNCIA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO DE FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. DANO MORAL INDIVIDUAL. QUANTUM INDENIZATÓRIO. REDUÇÃO. DANO MATERIAL. NÃO COMPROVADO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. É competente a Justiça Estadual para processar e julgar as ações promovidas pelos usuários contra a empresa concessionária de serviço público de energia elétrica, quando a Agência Reguladora não demonstra legítimo interesse jurídico no deslinde da causa. Jurisprudência do STJ. 2. O chamamento ao processo é “instituto exercitável em ação de conhecimento”, apenas, não cabendo “o chamamento ao processo na execução” (V. Nelson Nery Junior e Outros, Código de Processo Civil Comentado, 2010, p. 314). 3. A liquidação de sentença é “uma fase processual a ser instaurada entre a de conhecimento e a executiva”, com “regra de fidelidade” à sentença genérica proferida, assim, não há como admitir, nesta fase processual, a inclusão de co-devedor, para responder pela obrigação atribuída, de maneira diversa ao decidido na sentença homologatória proferida nos autos da ação coletiva (V. Cândido Rangel Dinamarco, Instituições de Direito Processual Civil, 2009, p. 713 e 737). 4. Muito embora o requerimento de liquidação não tenha estabelecido a data da ocorrência do dano material, descreveu os fatos de forma adequada, de modo a identificar a causa de pedir e o pedido. 5. Configurada a verossimilhança das alegações da parte Agravada, como também a sua hipossuficiência, de natureza técnica, requisitos que autorizam o magistrado a inverter o ônus da prova, medida que se justifica plenamente diante da nítida dificuldade ínsita à demonstração de que o fornecimento de energia elétrica tenha se realizado dentro dos padrões técnicos exigidos pela ANEEL. Art. 6º, VIII, do CDC. Precedente deste TJPI. 6. No que se refere à prova do alegado dano material, consistente nos gastos com consertos, ou mesmo, na perda de equipamentos eletrônicos, em virtude das oscilações de energia elétrica, consoante jurisprudência do STJ, “ainda que se trate de relação regida pelo CDC, não se concebe inverter-se o ônus da prova para, retirando tal incumbência de quem poderia fazê-lo mais facilmente, atribuí-la a quem, por impossibilidade lógica e natural, não o conseguiria” (STJ, REsp 798.803/BA, Rel. Ministro Aldir Passarinho Júnior, Quarta Turma, julgado em 21/10/2010, DJe 11/11/2010), mesmo porque “a transferência do encargo probatório ao réu não constitui medida automática em todo e qualquer processo judicial” (STJ, REsp 773.171/RN, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 20/08/2009, DJe 15/12/2009). 7. A liquidação dos danos individuais versados em sentença genérica relacionada com direitos individuais homogêneos, é, nos dizeres de Cândido Dinamarco, uma liquidação imprópria, “porque inclui a pretensão do demandante ao reconhecimento, em um primeiro momento, de sua própria condição de lesado, ou seja, pretensão à declaração de existência do dano individual alegado; não se tratando de fase liquidatória instaurada para o fim exclusivo de obter a declaração do quantum debeatur” (V. Instituições de Direito Processual Civil, vol. IV, 2009, p. 734). 8. “'Direitos ou interesses homogêneos são os que têm a mesma origem comum (art. 81, III, da Lei 8.078, de 11 de setembro de 1990), constituindo em subespécie de direitos coletivos' (RTJ 178/377).” (V. Theotônio Negrão, Código de Processo Civil e Legislação Processual em Vigor, 2011, p. 1298, nota 7). “A quantificação dos danos morais e materiais fica relegada à liquidação de sentença e, por isso mesmo, não impede a subsunção da espécie à definição legal de direitos individuais homogêneos, caracterizados por um fato comum, [...]” (STJ, REsp 982923/PR, Rel. Ministro Fernando Gonçalves, Quarta Turma, julgado em 10/06/2008, DJe 12/08/2008). 9. A má qualidade da prestação do serviço de fornecimento de energia elétrica e sua potencialidade danosa foram reconhecidos na sentença homologatória, não mais cabendo, em liquidação, a rediscussão desses fatos, consoante a regra do art. 475-G do CPC, segundo a qual: “é defeso, na liquidação, discutir de novo a lide ou modificar a sentença que a julgou”. 10. É possível reconhecer a responsabilidade civil da concessionária do serviço público, decorrente do nexo causal entre a má prestação no fornecimento de energia elétrica (art. 14 do CDC) e o prejuízo causado à parte, o que dispensa a apreciação dos elementos subjetivos, quais sejam, o dolo e culpa da Agravante. Precedentes do STJ. 11. “Não há critérios fixos para o arbitramento do dano moral, ficando, portanto, ao arbítrio do julgador, que deve estar atento ao bom senso e à eqüidade, em relação ao caso concreto, para aferir a extensão da lesão e o valor da reparação devida” (V. TJPI, ED na AC 50016679, julgado em 09-02-2011, e AC 2009.0001.003735-0, julgado em 18-05-2011, 3ª. Câmara Especializada Cível, Rel. Des. Francisco Landim). 12. As circunstâncias da lide não apresentam nenhuma peculiaridade ou motivo que justifique a fixação do quantum indenizatório em patamar elevado, pois, na espécie, não há demonstração pelo Apelado da ocorrência de constrangimentos outros que não os presumíveis da falha no fornecimento de energia elétrica pela Agravante. 13. Não é devido o ressarcimento por danos materiais quando inexiste prova concreta do alegado prejuízo. Jurisprudência do STJ e dos tribunais pátrios. 14. Na seara da responsabilidade contratual, os juros moratórios fluem a partir da citação (art. 405 do CC c/c art. 475-A, §1º, do CPC), e o termo inicial para a incidência da correção monetária é a data da prolação da decisão em que foi arbitrado o valor da indenização (Súmula 362 do STJ). 15. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2010.0001.006254-0 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 22/06/2011 )
Decisão
ACORDAM os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, em conhecer do Agravo de Instrumento e dar-lhe parcial provimento, para reformar a sentença, no sentido de reduzir o valor da indenização do dano moral sofrido pela Agravada, fixando-a em R$1.000,00 (um mil reais), atualizados monetariamente a partir da data deste julgamento (Súmula 362 do STJ) e acrescidos de juros moratórios a contar da intimação (art. 405 do CC c/c o art. 475-A, §1º, do CPC), bem como afastar a reparação do dano material, haja vista a ausência de comprovação do prejuízo sofrido pela Agravada.

Data do Julgamento : 22/06/2011
Classe/Assunto : Agravo de Instrumento
Órgão Julgador : 3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a) : Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho
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