TJPI 2010.0001.006263-1
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZAÇÃO. PRELIMINARES REJEITADAS. QUEDA DE BARRA DE FERRO NO INTERIOR DO ESTABELECIMENTO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA EMPRESA. AFASTAMENTO DE QUALQUER EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE. DANOS MORAIS. APLICAÇÃO CRITERIOSA. MANUTENÇÃO DO QUANTUM. LUCROS CESSANTES NÃO CONFIGURADOS. RECURSO CONHECIDO. NEGADO PROVIMENTO. MANUTENÇÃO INCÓLUME DA SENTENÇA VERGASTADA. 1. Os autos revelam a responsabilidade objetiva da empresa recorrente ao negligenciar a manutenção do equipamento referente à porta do seu estabelecimento, fato que propiciou a queda de uma haste de ferro sobre a apelada que sofreu lesões, ao ser atingida na região lombar. 2. Infere-se do conjunto probatório dos autos a revelação em face desse sinistro, que a apelada sofreu sequelas as quais a levaram a se afastar das suas atividades profissionais, sociais e educacionais durante razoável lapso temporal. 3. Por tudo isso, justifica-se a indenização pelos danos sofridos, principalmente o dano moral, tendo em vista abalo presumido abalo psicológico sofrido pela apelada-autora e ofensa aos seus direitos de personalidade. 4. Referentemente ao quantum indenizatório por danos morais fixado na sentença recorrida, verifica-se que obedeceu aos critérios da razoabilidade e proporcionalidade em casos de tamanha repercussão na vida da autora-apelada. 5. Recurso conhecido e negado provimento.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2010.0001.006263-1 | Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 24/10/2012 )
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZAÇÃO. PRELIMINARES REJEITADAS. QUEDA DE BARRA DE FERRO NO INTERIOR DO ESTABELECIMENTO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA EMPRESA. AFASTAMENTO DE QUALQUER EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE. DANOS MORAIS. APLICAÇÃO CRITERIOSA. MANUTENÇÃO DO QUANTUM. LUCROS CESSANTES NÃO CONFIGURADOS. RECURSO CONHECIDO. NEGADO PROVIMENTO. MANUTENÇÃO INCÓLUME DA SENTENÇA VERGASTADA. 1. Os autos revelam a responsabilidade objetiva da empresa recorrente ao negligenciar a manutenção do equipamento referente à porta do seu estabelecimento, fato que propiciou a queda de uma haste de ferro sobre a apelada que sofreu lesões, ao ser atingida na região lombar. 2. Infere-se do conjunto probatório dos autos a revelação em face desse sinistro, que a apelada sofreu sequelas as quais a levaram a se afastar das suas atividades profissionais, sociais e educacionais durante razoável lapso temporal. 3. Por tudo isso, justifica-se a indenização pelos danos sofridos, principalmente o dano moral, tendo em vista abalo presumido abalo psicológico sofrido pela apelada-autora e ofensa aos seus direitos de personalidade. 4. Referentemente ao quantum indenizatório por danos morais fixado na sentença recorrida, verifica-se que obedeceu aos critérios da razoabilidade e proporcionalidade em casos de tamanha repercussão na vida da autora-apelada. 5. Recurso conhecido e negado provimento.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2010.0001.006263-1 | Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 24/10/2012 )Decisão
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer dos recursos, uma vez que preenchidos os pressupostos legais de sua admissibilidade, rejeitando as preliminares de nulidade da sentença por ser ilíquida com relação aos danos materiais, nulidade da sentença em razão da pendência do Agravo de Instrumento, bem como da nulidade da sentença por não apuração da culpa in vigilando da empresa, para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo o quantum indenizatório fixado na sentença monocrática, incidindo-se sobre o mesmo a correção monetária os juros de acordo com as súmulas 54 e 362, do STJ, mantendo-se a sentença monocrática nos demais termos, quais sejam, o ressarcimento das despesas realizadas e comprovadamente demonstradas com o tratamento médico/ hospitalar e medicamentos, em forma de danos materiais, com seus acréscimos previstos em lei, a partir da citação, além das custas processuais e honorários de sucumbência fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação.
Data do Julgamento
:
24/10/2012
Classe/Assunto
:
Apelação Cível
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)
:
Des. Fernando Carvalho Mendes
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