TJPI 2010.0001.006346-5
PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. ERRÔNEA INDICAÇÃO DA AUTORIDADE COATORA. SUPOSTA ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. DEFICIÊNCIA SANÁVEL. CLASSIFICAÇÃO DENTRE O NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS NO EDITAL. DIREITO LÍQUIDO E CERTO À NOMEAÇÃO. SEGURANÇA CONCEDIDA.
1. Indicação errônea da autoridade coatora não acarreta extinção do processo, com ou sem julgamento do mérito, pois se trata de erro na representação processual de acordo com o artigo 13 do CPC deve ser sanado por emenda
2. Erro sanável através de emenda à inicial, ou proceder à correção de ofício do pólo passivo.
3. A aprovação de candidato dentro do número de vagas ofertadas no Edital do concurso público não gera somente a mera expectativa, mas o direito subjetivo à nomeação.
4. Segurança concedida.
(TJPI | Apelação / Reexame Necessário Nº 2010.0001.006346-5 | Relator: Des. José Francisco do Nascimento | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 28/10/2011 )
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. ERRÔNEA INDICAÇÃO DA AUTORIDADE COATORA. SUPOSTA ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. DEFICIÊNCIA SANÁVEL. CLASSIFICAÇÃO DENTRE O NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS NO EDITAL. DIREITO LÍQUIDO E CERTO À NOMEAÇÃO. SEGURANÇA CONCEDIDA.
1. Indicação errônea da autoridade coatora não acarreta extinção do processo, com ou sem julgamento do mérito, pois se trata de erro na representação processual de acordo com o artigo 13 do CPC deve ser sanado por emenda
2. Erro sanável através de emenda à inicial, ou proceder à correção de ofício do pólo passivo.
3. A aprovação de candidato dentro do número de vagas ofertadas no Edital do concurso público não gera somente a mera expectativa, mas o direito subjetivo à nomeação.
4. Segurança concedida.
(TJPI | Apelação / Reexame Necessário Nº 2010.0001.006346-5 | Relator: Des. José Francisco do Nascimento | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 28/10/2011 )Decisão
A C O R D A M os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer e dar provimento ao Recurso de Apelação Cível, no sentido de reformar in totum a sentença recorrida, contrariamente ao parecer do Ministério Público Superior. Custas ex legis.
Data do Julgamento
:
28/10/2011
Classe/Assunto
:
Apelação / Reexame Necessário
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)
:
Des. José Francisco do Nascimento
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