TJPI 2010.0001.006349-0
EMENTA: ADMINISTRATIVO. INCORPORAÇÃO DE GRATIFICAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. DECADÊNCIA NÃO CONFIRMADA. As relações jurídicas de trato sucessivo (salários, benefícios, proventos, pensão, etc.), não se submetem ao regime de prescrição ou decadência, peremptoriamente, uma vez que prescrevem somente as prestações anteriores ao prazo previsto em lei, quando não tiver sido negado o direito postulado. Na espécie não houve negativa ao próprio direito reclamado, uma vez que o Apelante intentou a ação de mandado de segurança apontando como ato omissivo a ausência de pronunciamento da Administração em relação ao requerimento por ele formulado. Desse modo, o ato combatido neste writ embora repercutindo nos proventos do Impetrante sequer foi colocado à sua disposição. O mandado de segurança, manejado pelo Recorrente tem como objeto o direito de percepção da gratificação referente ao exercício do cargo de direção, inicialmente incorporado aos seus proventos, em razão do exercício por mais de cinco anos ininterrupto da função. A propósito desse direito, o art. 181 da Lei Municipal nº 1.366/92 – Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Parnaíba, dispõe que: “O servidor que contar tempo de serviço igual ou superior ao fixado para aposentadoria, passará a inatividade, com a gratificação do cargo de direção, em comissão, de função de confiança ou de função gratificada que estiver exercendo por mais de cinco anos consecutivos ou de dez anos intercalados”. Na espécie, o Apelante comprova que exerceu por mais de cinco anos consecutivos função de confiança junto à Prefeitura Municipal de Parnaíba/PI, situação que lhe garante o direito de incorporar a gratificação de função na aposentadoria, nos termos do mencionado dispositivo estatutário, independendo de no momento da aposentadoria esteja ou não no exercício da função gratificada. Desse modo, concede-se a ordem, em caráter definitivo, em favor do Impetrante com o fito de assegurar-lhe o direito de percepção em seus proventos a gratificação pelo exercício do cargo de direção que exerceu por mais de cinco anos ininterruptos. Recurso de apelação conhecido e provido para reformar in totum a sentença recorrida, dando pela procedência da ação mandamental para conceder a segurança vindicada. Decisão por votação unânime.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2010.0001.006349-0 | Relator: Des. José James Gomes Pereira | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 18/02/2014 )
Ementa
ADMINISTRATIVO. INCORPORAÇÃO DE GRATIFICAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. DECADÊNCIA NÃO CONFIRMADA. As relações jurídicas de trato sucessivo (salários, benefícios, proventos, pensão, etc.), não se submetem ao regime de prescrição ou decadência, peremptoriamente, uma vez que prescrevem somente as prestações anteriores ao prazo previsto em lei, quando não tiver sido negado o direito postulado. Na espécie não houve negativa ao próprio direito reclamado, uma vez que o Apelante intentou a ação de mandado de segurança apontando como ato omissivo a ausência de pronunciamento da Administração em relação ao requerimento por ele formulado. Desse modo, o ato combatido neste writ embora repercutindo nos proventos do Impetrante sequer foi colocado à sua disposição. O mandado de segurança, manejado pelo Recorrente tem como objeto o direito de percepção da gratificação referente ao exercício do cargo de direção, inicialmente incorporado aos seus proventos, em razão do exercício por mais de cinco anos ininterrupto da função. A propósito desse direito, o art. 181 da Lei Municipal nº 1.366/92 – Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Parnaíba, dispõe que: “O servidor que contar tempo de serviço igual ou superior ao fixado para aposentadoria, passará a inatividade, com a gratificação do cargo de direção, em comissão, de função de confiança ou de função gratificada que estiver exercendo por mais de cinco anos consecutivos ou de dez anos intercalados”. Na espécie, o Apelante comprova que exerceu por mais de cinco anos consecutivos função de confiança junto à Prefeitura Municipal de Parnaíba/PI, situação que lhe garante o direito de incorporar a gratificação de função na aposentadoria, nos termos do mencionado dispositivo estatutário, independendo de no momento da aposentadoria esteja ou não no exercício da função gratificada. Desse modo, concede-se a ordem, em caráter definitivo, em favor do Impetrante com o fito de assegurar-lhe o direito de percepção em seus proventos a gratificação pelo exercício do cargo de direção que exerceu por mais de cinco anos ininterruptos. Recurso de apelação conhecido e provido para reformar in totum a sentença recorrida, dando pela procedência da ação mandamental para conceder a segurança vindicada. Decisão por votação unânime.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2010.0001.006349-0 | Relator: Des. José James Gomes Pereira | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 18/02/2014 )Decisão
DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, em votar pelo conhecimento e provimento do presente apelo para reformar in totum a sentença recorrida, dando pela procedência da ação mandamental para conceder a segurança vindicada porquanto, patente o direito líquido e certo de percepção da gratificação reclamada e à vista das provas pré-constituída encartadas nos autos, contrariamente com o parecer do Ministério Público Superior.
Data do Julgamento
:
18/02/2014
Classe/Assunto
:
Apelação Cível
Órgão Julgador
:
2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)
:
Des. José James Gomes Pereira
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