TJPI 2010.0001.006360-0
Ementa
CIVIL. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO EM AÇÃO MONITÓRIA. PRESCRIÇÃO DA DÍVIDA. INOCORRÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO. AUSÊNCIA. INOBSERVÂNCIA DO ART. 93, IX, CF/88. SENTENÇA NULA. REMESSA AO JUÍZO DE ORIGEM. 1. A tese de prescrição da pretensão para cobrar a dívida é inconsistente. O prazo prescricional destacado não possui equivalente no CC/16, de modo que o prazo prescricional somente se iniciou com o início da vigência do CC/02, o que afasta a pretensa prescrição. 2. Todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade. Redação do art. 93, IX , CF/88. A garantia constitucional estatuída no artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal, segundo a qual todas as decisões judiciais devem ser fundamentadas, é exigência inerente ao Estado Democrático de Direito e, por outro, é instrumento para viabilizar o controle das decisões judiciais e assegurar o exercício do direito de defesa. 3. Apelo provido. Sentença anulada.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2010.0001.006360-0 | Relator: Des. José Ribamar Oliveira | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 12/04/2011 )
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CIVIL. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO EM AÇÃO MONITÓRIA. PRESCRIÇÃO DA DÍVIDA. INOCORRÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO. AUSÊNCIA. INOBSERVÂNCIA DO ART. 93, IX, CF/88. SENTENÇA NULA. REMESSA AO JUÍZO DE ORIGEM. 1. A tese de prescrição da pretensão para cobrar a dívida é inconsistente. O prazo prescricional destacado não possui equivalente no CC/16, de modo que o prazo prescricional somente se iniciou com o início da vigência do CC/02, o que afasta a pretensa prescrição. 2. Todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade. Redação do art. 93, IX , CF/88. A garantia constitucional estatuída no artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal, segundo a qual todas as decisões judiciais devem ser fundamentadas, é exigência inerente ao Estado Democrático de Direito e, por outro, é instrumento para viabilizar o controle das decisões judiciais e assegurar o exercício do direito de defesa. 3. Apelo provido. Sentença anulada.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2010.0001.006360-0 | Relator: Des. José Ribamar Oliveira | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 12/04/2011 )Decisão
Decisão
Como consta da ata de julgamento, a decisão foi a seguinte: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, em conhecer do recurso e dar-lhe provimento para anular a sentença monocrática e determinar a remessa dos autos ao juízo de origem a fim de proferir novo julgamento atentando para os ditames do artigo 93, inciso IX da CF/88.
Participaram do julgamento, sob a presidência do Des. José Ribamar Oliveira, os Exmos. Srs. Deses. José Ribamar Oliveira - Relator, Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho e José James Gomes Pereira.
Presente o Exmo. Sr. Dr. José Ribamar da Costa Assunção - Procurador de Justiça.
Sala das Sessões do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí em Teresina, 12 de Abril de 2011.
Data do Julgamento
:
12/04/2011
Classe/Assunto
:
Apelação Cível
Órgão Julgador
:
2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)
:
Des. José Ribamar Oliveira
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