TJPI 2010.0001.006380-5
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. PRONÚNCIA. TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO DE LESÃO CORPORAL. AUSÊNCIA DE ANIMUS NECANDI. INEXISTÊNCIA DE PROVA INEQUÍVOCA. IMPOSSIBILIDADE. AFASTAMENTO DAS QUALIFICADORAS. INVIABILIDADE. CONFORMIDADE COM AS PROVAS DOS AUTOS. RECURSO IMPROVIDO.
1- A sentença de pronúncia consiste em mero juízo de admissibilidade, não exigindo prova incontroversa da autoria delitiva, bastando que o juiz se convença da materialidade do crime e da existência de indícios suficientes de autoria, ou seja, de que haja uma probabilidade de ter o acusado praticado o crime.
2- O laudo preliminar de lesão corporal, acostado às fls. 22/23, juntamente com os depoimentos testemunhais (fls. 75/76), comprovam a materialidade do crime. Em relação à autoria, os elementos probatórios invocados na sentença revelam a existência de indícios.
3- Não estando evidenciada a ausência da intenção de matar, cabe ao Tribunal do Júri o exame do caso, como juiz natural que é dos crimes dolosos contra a vida.
4- Qualquer qualificadora só deve ser afastada quando manifestamente improcedente ou descabida, sob pena de usurpação da competência do Tribunal do Júri, o que não ocorreu no presente caso, pois foi devidamente relatada, estando em conformidade com as provas colacionadas no caderno processual.
5- Recurso improvido.
(TJPI | Recurso em Sentido Estrito Nº 2010.0001.006380-5 | Relator: Des. Erivan José da Silva Lopes | 2ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 19/04/2011 )
Ementa
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. PRONÚNCIA. TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO DE LESÃO CORPORAL. AUSÊNCIA DE ANIMUS NECANDI. INEXISTÊNCIA DE PROVA INEQUÍVOCA. IMPOSSIBILIDADE. AFASTAMENTO DAS QUALIFICADORAS. INVIABILIDADE. CONFORMIDADE COM AS PROVAS DOS AUTOS. RECURSO IMPROVIDO.
1- A sentença de pronúncia consiste em mero juízo de admissibilidade, não exigindo prova incontroversa da autoria delitiva, bastando que o juiz se convença da materialidade do crime e da existência de indícios suficientes de autoria, ou seja, de que haja uma probabilidade de ter o acusado praticado o crime.
2- O laudo preliminar de lesão corporal, acostado às fls. 22/23, juntamente com os depoimentos testemunhais (fls. 75/76), comprovam a materialidade do crime. Em relação à autoria, os elementos probatórios invocados na sentença revelam a existência de indícios.
3- Não estando evidenciada a ausência da intenção de matar, cabe ao Tribunal do Júri o exame do caso, como juiz natural que é dos crimes dolosos contra a vida.
4- Qualquer qualificadora só deve ser afastada quando manifestamente improcedente ou descabida, sob pena de usurpação da competência do Tribunal do Júri, o que não ocorreu no presente caso, pois foi devidamente relatada, estando em conformidade com as provas colacionadas no caderno processual.
5- Recurso improvido.
(TJPI | Recurso em Sentido Estrito Nº 2010.0001.006380-5 | Relator: Des. Erivan José da Silva Lopes | 2ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 19/04/2011 )Decisão
Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por votação unânime, em conhecer do presente recurso e negar-lhe provimento, mantendo a pronúncia do réu Osvaldo Queiroz Rodrigues Júnior como incurso nas penas dos arts. 121, II e IV, c/c art. 14, II, ambos do Código Penal, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.
Data do Julgamento
:
19/04/2011
Classe/Assunto
:
Recurso em Sentido Estrito
Órgão Julgador
:
2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)
:
Des. Erivan José da Silva Lopes
Mostrar discussão