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Jurisprudência


TJPI 2010.0001.006393-3

Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO – RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL E DEPENDÊNCIA ECONÔMICA - . I – Sob a tônica dos arts. 1.723 e 1.724 do Código Civil, para a configuração da união estável como entidade familiar, devem estar presentes, na relação afetiva, os seguinte requisitos: i) dualidade de sexos; ii) publicidade; iii) continuidade; iv) durabilidade; v) objetivo de constituição de família; vi) ausência de impedimentos para o casamento, ressalvadas as hipóteses de separação de fato ou judicial e, vii) observância dos deveres de lealdade, respeito e assistência, bem como de guarda, sustento e educação dos filhos. II - Entendo que a Declaração de Imposto de Renda do de cujus (fls. 16/18), referente ao ano de 1999, e o seguro de vida que este fez junto ao antigo Banco do Estado do Piauí (fls. 22), bem como a declaração de isenta da apelada (fls. 23) no qual constava a apelada como parte beneficiária, comprovam que o casal vivia como se casados fossem, bem como demonstram a dependência econômica da Sra. ILMA FERREIRA DE OLIVERA em relação ao falecido. III – Recursos conhecidos e improvidos à unanimidade. (TJPI | Apelação Cível Nº 2010.0001.006393-3 | Relator: Des. Haroldo Oliveira Rehem | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 15/04/2014 )
Decisão
“A C O R D A M os componentes da Egrégia 1ª. Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em consonância total com o parecer Ministerial, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo a sentença que reconheceu a união estável entre a apelada, Sra. ILMA FERREIRA DE OLIVEIRA e o falecido, Sr. RAIMUNDO BENÍLSON DO NASCIMENTO, bem como reconhecendo a dependência econômica daquela em relação ao de cujus.”

Data do Julgamento : 15/04/2014
Classe/Assunto : Apelação Cível
Órgão Julgador : 1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a) : Des. Haroldo Oliveira Rehem
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