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Jurisprudência


TJPI 2010.0001.006437-8

Ementa
PROCESSO CIVIL, CIVIL E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO. PAGAMENTO DO PREPARO EM DATA POSTERIOR À DA APRESENTAÇÃO DO RECURSO. RECOLHIMENTO EM DOBRO. APLICAÇÃO RETROATIVA DOS ARTS. 932, PARÁGRAFO ÚNICO, E 1.007, §4, DO CPC/15. DIREITO À SOLUÇÃO INTEGRAL DO MÉRITO. RECURSO CONHECIDO. MÉRITO. LIBERDADE DE EXPRESSÃO E DIREITO À HONRA. COLISÃO DE PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS. PONDERAÇÃO. DECLARAÇÕES QUE IMPUTARAM À ADMINISTRADOR PÚBLICO ATOS DE IMPROBIDADE E MAU USO DO DINHEIRO PÚBLICO. ABUSO DO DIREITO DE CRITICAR. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. RECURSO IMPROVIDO. 1. É possível o conhecimento do recurso que, interposto sob a égide do CPC/73 e sem recolhimento do preparo, tem esse vício sanado com o posterior pagamento em dobro das custas recursais, antes de seu julgamento, com base no art. 1.007, §4º do CPC/15. A doutrina processualista tem se posicionado pela aplicação retroativa do art. 932, parágrafo único, do Novo CPC, aos recursos interpostos anteriormente a sua vigência, mas que ainda não foram julgados, para que seja possível o saneamento de vícios que impeçam o conhecimento do recurso, em homenagem ao princípio da primazia da solução de mérito (art. 6º do CPC/15). Enunciado nº 463, do Fórum Permanente de Processualistas Civis. 2. A liberdade de expressão e comunicação constitui uma das características das sociedades democráticas e é assim conceituada por EDILSOM FARIAS: "Direito subjetivo fundamental assegurado a todo cidadão , consistindo na faculdade de manifestar livremente o próprio pensamento, idéias e opiniões através da palavra escrita, imagem ou qualquer meio de difusão, bem como no direito de comunicar ou receber informação verdadeira, sem impedimentos nem discriminações" (FARIAS, Edilsom Pereira de. Colisão de direito : a honra, a intimidade, a vida privada e a imagem versus a liberdade de expressão e comunicação- 3.ed.rev. e atual.-Porto Alegre: Sergio Antonio Fabris ed. 2008.pg.145). 3.Por sua vez, o direito à honra, radicada no princípio da dignidade da pessoa humana, é considerada "a dignidade pessoal refletida na consideração dos outros e no sentimento da própria pessoa"(ADRIANO DE CUPIS,apud FARIAS, Edilsom Pereira de. Colisão de direito : a honra, a intimidade, a vida privada e a imagem versus a liberdade de expressão e comunicação.pg.121). 4.Embora sejam de suma importância, a livre manifestação do pensamento e o direito à honra, não são direitos absolutos, razão pela qual um é limitado pelo outro, com o objetivo único de consolidar um verdadeiro Estado democrático de Direito. 5.Em caso como dos autos, em que se discute a colisão de princípios fundamentais, a solução da controvérsia depende da aplicação de técnicas de ponderação de valores (STF - ADI 4815, Relator(a): Min. CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, julgado em 10/06/2015, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-018 DIVULG 29-01-2016 PUBLIC 01-02-2016). 6. Os debates políticos inerente às campanhas eleitorais são marcados pelo acaloramento das partes adversárias na emissão de críticas mútuas e, por diversas vezes, as manifestações deflagradas nestas circunstâncias podem não acarretar danos morais indenizáveis, até mesmo porque, não havendo desproporcionalidade, as críticas são decorrentes da exposição pública a que sabe estar sujeito quem pretende exercer mandato eletivo. De outro lado, muito embora reconheça a importância de que seja garantida a livre manifestação do pensamento em debates políticos, notadamente para a formação da convicção do eleitorado, o STJ reprime o exercício abusivo, anormal e irregular deste direito, especialmente pelo uso de expressões ofensivas à dignidade do ser humano, como é o caso das que imputam atos tipificados como crime e relacionados ao mau uso de dinheiro público. Precedentes. 7. No caso dos autos, durante a ocorrência de um comício público, o Apelado com suas declarações imputou ao Apelante a conduta criminosa de apropriar-se de dinheiro público e, ainda mais, chamou-lhe de “ladrão”, “bandido” e “assaltante”, o que, na linha do que consagrou o STJ, caracteriza uso abusivo do direito de livre manifestação do pensamento, já que ultrapassa o limite razoável da liberdade de se expressar e de criticar. Dano moral configurado. 7. O art. 944, caput, do Código Civil, determina que “a indenização mede-se pela extensão do dano” e, ao lado disso, os tribunais pátrios, inclusive este o STJ e o TJPI, recomendam alguns critérios como parâmetros para fixação do valor indenizatório, orientando que este seja arbitrado com moderação, proporcionalmente ao grau de culpa, ao nível socioeconômico dos autores e ainda, ao porte econômico dos réus, tomando-se por base os critérios da razoabilidade, utilizando-se do bom senso e com atenção ao caso concreto. 8. No caso em julgamento, mostra-se razoável a fixação da indenização no patamar de R$ 10.000,00 (dez mil reais), tendo em consideração que a repercussão da ofensa salta aos olhos, porque feita de público, em comício político, que se realiza de praxe na presença senão de uma multidão ao menos na presença de um grupo expressivo de populares que se encarregam naturalmente de comentar e, assim, veicular a notícia pelo menos âmbito municipal de atuação do candidato. 9. Em conformidade com a Súmula 362, do STJ, “a correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento”, que no caso corresponde à data desta decisão. Ao lado disso, “os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual", como é o caso dos autos, na forma da Súmula 54 do STJ 10. Recurso conhecido e provido. (TJPI | Apelação Cível Nº 2010.0001.006437-8 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 31/08/2016 )
Decisão
Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer da Apelação e, no mérito, dar-lhe provimento, para modificar a sentença recursada e reconhecer a existência de danos morais indenizáveis, em razão do exercício abusivo do direito à livre manifestação do pensamento, e fixar a respectiva indenização no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), com atualização monetária a partir deste julgamento (Súmula 362, do STJ) e juros de mora desde o evento danoso (Súmula 54, do STJ), com condenação em honorários advocatícios à base de 20% do valor da condenação, devidamente atualizada, nos termos do voto do Relator.

Data do Julgamento : 31/08/2016
Classe/Assunto : Apelação Cível
Órgão Julgador : 3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a) : Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho
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