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Jurisprudência


TJPI 2010.0001.006452-4

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL – EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – LEGITIMIDADE – RECURSO IMPROVIDO. 1. A ação de execução de honorários advocatícios pode ser proposta em nome da parte vencedora ou pelo advogado autonomamente, interpretando-se o artigo 23 da Lei 8.906/94 como faculdade e não obrigatoriedade, na esteira do STJ. 2. Na esteira do entendimento do STF, “os valores pagos a título de sucumbência, montante cuja titularidade pertence ao advogado que patrocinou a causa e não à parte, conforme dicção do art. 23 da Lei 8.906/94. Assim, mesmo já não mais representando a parte exequente, é necessário que a requisição de pagamento se dê em nome do advogado anterior, considerando que atuou durante todo o processo de conhecimento, apenas tendo sido revogado o seu mandato já em fase de execução da sentença”. 3. Quando do trânsito em julgado da ação, era vigente o art. 200 do Decreto Municipal nº 16/2002, com redação dada pelo Decreto nº 036, de 18/03/2003, e disciplinava que “os honorários advocatícios recebidos em ação judicial serão repassados em sua totalidade aos advogados que efetivamente atuaram na ação, de forma proporcional à atuação de cada um”. 4. Decisão unânime. (TJPI | Apelação Cível Nº 2010.0001.006452-4 | Relator: Des. Brandão de Carvalho | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 23/02/2016 )
Decisão
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Piauí, por unanimidade, em conhecer do recurso, mas negar-lhe provimento, para manter a sentença. O Ministério Público Superior deixou de opinar no feito por não vislumbrar interesse público a justificar sua intervenção.

Data do Julgamento : 23/02/2016
Classe/Assunto : Apelação Cível
Órgão Julgador : 2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a) : Des. Brandão de Carvalho
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