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Jurisprudência


TJPI 2010.0001.006455-0

Ementa
HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO NO ENCERRAMENTO DA INSTRUÇÃO. INOCORRÊNCIA. COLABORAÇÃO DA DEFESA. MANUTENÇÃO DA PRISÃO A FIM DE GARANTIR A ORDEM PÚBLICA E APLICAÇÃO DA LEI PENAL. ORDEM DENEGADA. 1 - Paciente preso preventivamente em 19/05/10, mas já foi denunciado, citado, apresentou defesa preliminar e, consoante certidão de fls. 173, a audiência de instrução que iniciou em 07/12/10 somente não foi encerrada a pedido do advogado de defesa do corréu Raidon Raimundo de Sousa, e em concordância com o advogado de defesa do paciente, tendo sido designada a continuação da audiência para o dia 12/01/11, o que demonstra que a defesa do paciente colaborou para a demora no encerramento da instrução. 2 - A concessão de habeas corpus, por excesso de prazo, só está autorizada quando a demora aferida for atribuída ao Estado-Juiz ou à acusação, em manifesta ofensa ao princípio da razoabilidade. Esta é, aliás, a orientação da súmula n° 64 do STJ, que dita: “não constitui constrangimento ilegal o excesso de prazo na instrução provocado pela defesa”. 3 - A manutenção da prisão do paciente mostra-se necessária a fim de garantir a ordem pública, posto a gravidade concreta do crime (pistolagem) e a periculosidade do acusado, revelada pelo modus operandi empregado, e, ainda, como forma de assegurar a aplicação da lei penal, vez que se trata de paciente que passou vários anos foragido. Ademais, trata-se de paciente que já responde por outros dois processos de competência do Júri, o que demonstra a possibilidade de reiteração criminosa e a probabilidade de que, posto em liberdade, volte a delinquir. 4 - Ordem Denegada. (TJPI | Habeas Corpus Nº 2010.0001.006455-0 | Relator: Des. Erivan José da Silva Lopes | 2ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 14/12/2010 )
Decisão
Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por votação unânime, em denegar a presente ordem de Habeas Corpus impetrada, verificada a ausência das ilegalidades apontadas, em desconformidade com o parecer do Ministério Público Superior.

Data do Julgamento : 14/12/2010
Classe/Assunto : Habeas Corpus
Órgão Julgador : 2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a) : Des. Erivan José da Silva Lopes
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