TJPI 2010.0001.006469-0
PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE CAPACIDADE POSTULATÓRIA. PETIÇÃO INICIAL NÃO SUBSCRITA POR ADVOGADO. PETIÇÃO INEXISTENTE. NULIDADE DO PROCESSO AB INITIO. RECURSO PROVIDO.
1. A presença de advogado habilitado nos autos constitui-se pressuposto processual subjetivo, indispensável à prática de atos em juízo.
2. Se não subscrita por advogado, a petição inicial torna-se inexistente juridicamente, e, por consequência, ficam prejudicados os demais atos, restando nulo todo o processo.
3. Recurso provido.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2010.0001.006469-0 | Relator: Dr. Oton Mário José Lustosa Torres | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 09/02/2011 )
Ementa
PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE CAPACIDADE POSTULATÓRIA. PETIÇÃO INICIAL NÃO SUBSCRITA POR ADVOGADO. PETIÇÃO INEXISTENTE. NULIDADE DO PROCESSO AB INITIO. RECURSO PROVIDO.
1. A presença de advogado habilitado nos autos constitui-se pressuposto processual subjetivo, indispensável à prática de atos em juízo.
2. Se não subscrita por advogado, a petição inicial torna-se inexistente juridicamente, e, por consequência, ficam prejudicados os demais atos, restando nulo todo o processo.
3. Recurso provido.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2010.0001.006469-0 | Relator: Dr. Oton Mário José Lustosa Torres | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 09/02/2011 )Decisão
ACORDAM os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado, por votação unânime, em dar provimento ao recurso para anular o processo a partir da petição inicial, nos termos do voto do Exmo. Sr. Relator.
Data do Julgamento
:
09/02/2011
Classe/Assunto
:
Apelação Cível
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)
:
Dr. Oton Mário José Lustosa Torres
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