TJPI 2010.0001.006510-3
APELAÇÃO CRIMINAL. LESÕES CORPORAIS GRAVES. 1. ALEGAÇÃO DE FRAGILIDADE DAS PROVAS. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. 2. AUSÊNCIA DE INTENÇÃO. INVIABILIDADE. 3. SUSPENSÃO CODICIONAL DO PROCESSO. BENEFÍCIO REVOGADO. 4. PERDÃO JUDICIAL. CRIME DOLOSO. IMPOSSIBILIDADE 5. APELO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. As provas coligidas as autos são mais que suficientes para fundamentar o édito condenatório. A materialidade restou comprovada pelo Auto de Exame de Lesão Corporal, tendo o perito afirmado que as lesões resultaram em perigo de vida. Em exame complementar, constatou-se a incapacidade para as ocupações habituais por mais de trinta dias. A autoria também é inconteste. O réu confessou que atingiu a vítima com facão. Testemunhas afirmaram que o acusado perseguiu a vítima com arma branca em punhos, tendo uma delas presenciado os golpes e as lesões.
2. Não há que se falar em ausência de intenção de produzir as lesões. Quem desfere golpes de facão noutrem quer o resultado lesão, ou ao menos assume o risco de produzi-la. A embriaguez voluntária ou culposa não exclui a imputabilidade.
3. Irrelevante a alegação de que o descumprimento da suspensão condicional do processo se deu por ignorância do réu. O acusado foi ouvido, juntamente com seu advogado, e concordou com as condições impostas, sendo informado das consequências do descumprimento. Ademais, a revogação do benefício decorreu, também, da prática de novo crime de lesão corporal durante o período da sursis processual.
4. Inviável a pretensão de perdão judicial, benefício destinado somente aos crimes culposos, o que não é o caso dos autos.
5. Apelo conhecido e improvido.
(TJPI | Apelação Criminal Nº 2010.0001.006510-3 | Relator: Des. Erivan José da Silva Lopes | 2ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 12/04/2011 )
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. LESÕES CORPORAIS GRAVES. 1. ALEGAÇÃO DE FRAGILIDADE DAS PROVAS. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. 2. AUSÊNCIA DE INTENÇÃO. INVIABILIDADE. 3. SUSPENSÃO CODICIONAL DO PROCESSO. BENEFÍCIO REVOGADO. 4. PERDÃO JUDICIAL. CRIME DOLOSO. IMPOSSIBILIDADE 5. APELO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. As provas coligidas as autos são mais que suficientes para fundamentar o édito condenatório. A materialidade restou comprovada pelo Auto de Exame de Lesão Corporal, tendo o perito afirmado que as lesões resultaram em perigo de vida. Em exame complementar, constatou-se a incapacidade para as ocupações habituais por mais de trinta dias. A autoria também é inconteste. O réu confessou que atingiu a vítima com facão. Testemunhas afirmaram que o acusado perseguiu a vítima com arma branca em punhos, tendo uma delas presenciado os golpes e as lesões.
2. Não há que se falar em ausência de intenção de produzir as lesões. Quem desfere golpes de facão noutrem quer o resultado lesão, ou ao menos assume o risco de produzi-la. A embriaguez voluntária ou culposa não exclui a imputabilidade.
3. Irrelevante a alegação de que o descumprimento da suspensão condicional do processo se deu por ignorância do réu. O acusado foi ouvido, juntamente com seu advogado, e concordou com as condições impostas, sendo informado das consequências do descumprimento. Ademais, a revogação do benefício decorreu, também, da prática de novo crime de lesão corporal durante o período da sursis processual.
4. Inviável a pretensão de perdão judicial, benefício destinado somente aos crimes culposos, o que não é o caso dos autos.
5. Apelo conhecido e improvido.
(TJPI | Apelação Criminal Nº 2010.0001.006510-3 | Relator: Des. Erivan José da Silva Lopes | 2ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 12/04/2011 )Decisão
Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por votação unânime, em conhecer do recurso, mas para negar-lhe provimento, mantendo a sentença recorrida em todos os seus termos, em total consonância com o parecer do Ministério Público.
Data do Julgamento
:
12/04/2011
Classe/Assunto
:
Apelação Criminal
Órgão Julgador
:
2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)
:
Des. Erivan José da Silva Lopes
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