TJPI 2010.0001.006532-2
DIREITO CIVIL E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA. ACOLHIMENTO. REQUISITOS DO ART. 458 DO CPC QUE NÃO FORAM ATENDIDOS NA DECISÃO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CAUSA MADURA DO PROCESSO. POSSIBILIDADE DE, NO CASO CONCRETO, O TRIBUNAL ENFRENTAR DESDE JÁ O MÉRITO DO PEDIDO INICIAL. INTELIGÊNCIA DO ART. 515, §1º DO CPC. MÉRITO. DIREITO À INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONFIGURAÇÃO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. ARBITRAMENTO. 1 - Na fixação da reparação por dano moral, incumbe ao julgador, atentando, sobretudo, para as condições do ofensor, do ofendido e do bem jurídico lesado, e aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, arbitrar quantum que se preste à suficiente recomposição dos prejuízos, sem importar, contudo, enriquecimento sem causa da vítima. A análise de tais critérios, aliada às demais particularidades do caso concreto, bem como aos parâmetros utilizados por esta Câmara, em situações análogas, conduz à fixação do montante indenizatório no valor de R$ 4.650,00 (quatro mil e seiscentos e cinquenta reais), corrigidos monetariamente a partir deste julgamento e acrescido de juros legais. 2. Recurso conhecido e provido. 3. Votação Unânime.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2010.0001.006532-2 | Relator: Des. José James Gomes Pereira | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 22/04/2014 )
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA. ACOLHIMENTO. REQUISITOS DO ART. 458 DO CPC QUE NÃO FORAM ATENDIDOS NA DECISÃO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CAUSA MADURA DO PROCESSO. POSSIBILIDADE DE, NO CASO CONCRETO, O TRIBUNAL ENFRENTAR DESDE JÁ O MÉRITO DO PEDIDO INICIAL. INTELIGÊNCIA DO ART. 515, §1º DO CPC. MÉRITO. DIREITO À INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONFIGURAÇÃO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. ARBITRAMENTO. 1 - Na fixação da reparação por dano moral, incumbe ao julgador, atentando, sobretudo, para as condições do ofensor, do ofendido e do bem jurídico lesado, e aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, arbitrar quantum que se preste à suficiente recomposição dos prejuízos, sem importar, contudo, enriquecimento sem causa da vítima. A análise de tais critérios, aliada às demais particularidades do caso concreto, bem como aos parâmetros utilizados por esta Câmara, em situações análogas, conduz à fixação do montante indenizatório no valor de R$ 4.650,00 (quatro mil e seiscentos e cinquenta reais), corrigidos monetariamente a partir deste julgamento e acrescido de juros legais. 2. Recurso conhecido e provido. 3. Votação Unânime.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2010.0001.006532-2 | Relator: Des. José James Gomes Pereira | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 22/04/2014 )Decisão
DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, em votar pelo conhecimento parcial do pedido para condenar a Companhia Energética do Piauí - CEPISA a indenizar Mário Narcio Rodrigues de Carvalho, a título de Danos Morais, na quantia de R$ 4.650.00 (quatro mil e seiscentos e cinquenta reais), com aplicação dos juros de mora passem a incidir a partir desta decisão, quantia que entendo suficiente para satisfazer a reparação da lesão experimentada pela parte recorrida para coibir a prática de outras condutas ilícitas semelhantes pela parte recorrente, sem se tornar fonte indesejável de enriquecimento ilícito. Custas processuais e honorários advocatícios de 10% do valor da condenação. O Ministério Público Superior deixou de intervir no feito por não vislumbrar interesse.
Data do Julgamento
:
22/04/2014
Classe/Assunto
:
Apelação Cível
Órgão Julgador
:
2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)
:
Des. José James Gomes Pereira
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