TJPI 2010.0001.006544-9
APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDORA PÚBLICA. OCUPANTE DE CARGO COMISSIONADO. CONTRATAÇÃO A TÍTULO PRECÁRIO. EXONERAÇÃO. PERÍODO GESTACIONAL. DIREITO À INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA CORRESPONDENTE À REMUNERAÇÃO DESDE A DATA DA EXONERAÇÃO ATÉ CINCO MESES APÓS O PARTO. ART. 10, II, “b”, DO ADCT. CONHECIMENTO. IMPROVIMENTO.
1. O Superior Tribunal de Justiça tem entendido que as ocupantes de cargos em comissão, ainda que no período gestacional, não possuem direito à permanência no cargo, podendo ser exonerados a qualquer momento, de acordo com os critérios de conveniência e oportunidade da Administração. (STJ, RMS 18.887/MS, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, QUINTA TURMA, julgado em 07/11/2006, DJ 27/11/2006, p. 291)
2. Estabelece o art. 7º, XVIII, da CF que é direito dos trabalhadores urbanos e rurais “licença à gestante, sem prejuízo do emprego e do salário, com a duração de cento e vinte dias” :
Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:
(...)
XVIII - licença à gestante, sem prejuízo do emprego e do salário, com a duração de cento e vinte dias;
3. O art. 10, II, "b", do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, prevê que a empregada gestante não seja dispensada arbitrariamente, ou sem justa causa, garantindo, desse modo, que o direito à remuneração da empregada gestante perdure até os cinco meses subseqüentes ao parto, in verbis:
Art. 10 - Até que seja promulgada a lei complementar a que se refere o Art. 7º, I, da Constituição:
II - fica vedada a dispensa arbitrária ou sem justa causa:
(...)
b) da empregada gestante, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto.
4. Por expressa previsão constitucional (art. 39, parágrafo 3º, da CF), referido direito fundamental foi estendido às servidoras ocupantes de cargo público, como se lê:
Art. 39. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão, no âmbito de sua competência, regime jurídico único e planos de carreira para os servidores da administração pública direta, das autarquias e das fundações públicas.
(...)
§ 3º Aplica-se aos servidores ocupantes de cargo público o disposto no art. 7º, IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX, podendo a lei estabelecer requisitos diferenciados de admissão quando a natureza do cargo o exigir.
5. De acordo com a jurisprudência dos Tribunais, a proteção consagrada no referido artigo é também aplicável à servidora pública gestante, titular de função comissionada, exercida de forma precária. Precedentes STF e STJ.
6. Nesta linha, tendo em vista que as ocupantes de cargos em comissão não possuem direito à permanência no cargo, podendo ser exonerados a qualquer momento, o Superior Tribunal de Justiça tem se posicionado no sentido de assegurar à servidora pública, contratada a título precário, exonerada durante o período gestacional, o direito à indenização substitutiva, correspondente à remuneração desde a dispensa da servidora até cinco meses após o parto. (STJ, AgRg no AREsp 26.843/DF, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/02/2012, DJe 17/02/2012)
7. Desse modo, a servidora pública, titular de cargo em comissão, tem direito a indenização durante o período compreendido entre a sua dispensa até o 5º mês após o parto. Precedente TJPI.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2010.0001.006544-9 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 23/05/2012 )
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDORA PÚBLICA. OCUPANTE DE CARGO COMISSIONADO. CONTRATAÇÃO A TÍTULO PRECÁRIO. EXONERAÇÃO. PERÍODO GESTACIONAL. DIREITO À INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA CORRESPONDENTE À REMUNERAÇÃO DESDE A DATA DA EXONERAÇÃO ATÉ CINCO MESES APÓS O PARTO. ART. 10, II, “b”, DO ADCT. CONHECIMENTO. IMPROVIMENTO.
1. O Superior Tribunal de Justiça tem entendido que as ocupantes de cargos em comissão, ainda que no período gestacional, não possuem direito à permanência no cargo, podendo ser exonerados a qualquer momento, de acordo com os critérios de conveniência e oportunidade da Administração. (STJ, RMS 18.887/MS, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, QUINTA TURMA, julgado em 07/11/2006, DJ 27/11/2006, p. 291)
2. Estabelece o art. 7º, XVIII, da CF que é direito dos trabalhadores urbanos e rurais “licença à gestante, sem prejuízo do emprego e do salário, com a duração de cento e vinte dias” :
Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:
(...)
XVIII - licença à gestante, sem prejuízo do emprego e do salário, com a duração de cento e vinte dias;
3. O art. 10, II, "b", do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, prevê que a empregada gestante não seja dispensada arbitrariamente, ou sem justa causa, garantindo, desse modo, que o direito à remuneração da empregada gestante perdure até os cinco meses subseqüentes ao parto, in verbis:
Art. 10 - Até que seja promulgada a lei complementar a que se refere o Art. 7º, I, da Constituição:
II - fica vedada a dispensa arbitrária ou sem justa causa:
(...)
b) da empregada gestante, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto.
4. Por expressa previsão constitucional (art. 39, parágrafo 3º, da CF), referido direito fundamental foi estendido às servidoras ocupantes de cargo público, como se lê:
Art. 39. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão, no âmbito de sua competência, regime jurídico único e planos de carreira para os servidores da administração pública direta, das autarquias e das fundações públicas.
(...)
§ 3º Aplica-se aos servidores ocupantes de cargo público o disposto no art. 7º, IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX, podendo a lei estabelecer requisitos diferenciados de admissão quando a natureza do cargo o exigir.
5. De acordo com a jurisprudência dos Tribunais, a proteção consagrada no referido artigo é também aplicável à servidora pública gestante, titular de função comissionada, exercida de forma precária. Precedentes STF e STJ.
6. Nesta linha, tendo em vista que as ocupantes de cargos em comissão não possuem direito à permanência no cargo, podendo ser exonerados a qualquer momento, o Superior Tribunal de Justiça tem se posicionado no sentido de assegurar à servidora pública, contratada a título precário, exonerada durante o período gestacional, o direito à indenização substitutiva, correspondente à remuneração desde a dispensa da servidora até cinco meses após o parto. (STJ, AgRg no AREsp 26.843/DF, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/02/2012, DJe 17/02/2012)
7. Desse modo, a servidora pública, titular de cargo em comissão, tem direito a indenização durante o período compreendido entre a sua dispensa até o 5º mês após o parto. Precedente TJPI.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2010.0001.006544-9 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 23/05/2012 )Decisão
Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, e de acordo com o Parecer Ministerial, pelo conhecimento e improvimento do recurso, mantendo a sentença apelada em todos os seus termos.
Data do Julgamento
:
23/05/2012
Classe/Assunto
:
Apelação Cível
Órgão Julgador
:
3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)
:
Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho
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