TJPI 2010.0001.006548-6
PROCESSUAL PENAL – APELAÇÃO CRIMINAL – PORTE ILEAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO - AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS - ARMA DESMUNICIADA – CONDUTA TIPIFICADA - CONDENAÇÃO MANTIDA – RECURSO IMPROVIDO.
1 – O objetivo da norma contida no art. 14 da Lei 10.826/03, é tutelar a segurança coletiva, resguardando-se, de forma secundária, bens individuais relevantes como a vida, a incolumidade física e a saúde, portanto, é típica a conduta de portar arma de fogo, sem autorização ou em desacordo com determinação legal, ainda que a mesma esteja desmuniciada. Precedentes do STF;
2 – A autoria e a materialidade delitivia restaram evidenciadas nos depoimentos prestados pelas testemunhas e no interrogatório do apelante;
3 – Apenamento mantido, porquanto fixado no mínimo legal e suficiente para a prevenção e repressão do crime em análise;
4 – Recurso improvido, à unanimidade.
(TJPI | Apelação Criminal Nº 2010.0001.006548-6 | Relator: Des. Valério Neto Chaves Pinto | 1ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 29/03/2011 )
Ementa
PROCESSUAL PENAL – APELAÇÃO CRIMINAL – PORTE ILEAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO - AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS - ARMA DESMUNICIADA – CONDUTA TIPIFICADA - CONDENAÇÃO MANTIDA – RECURSO IMPROVIDO.
1 – O objetivo da norma contida no art. 14 da Lei 10.826/03, é tutelar a segurança coletiva, resguardando-se, de forma secundária, bens individuais relevantes como a vida, a incolumidade física e a saúde, portanto, é típica a conduta de portar arma de fogo, sem autorização ou em desacordo com determinação legal, ainda que a mesma esteja desmuniciada. Precedentes do STF;
2 – A autoria e a materialidade delitivia restaram evidenciadas nos depoimentos prestados pelas testemunhas e no interrogatório do apelante;
3 – Apenamento mantido, porquanto fixado no mínimo legal e suficiente para a prevenção e repressão do crime em análise;
4 – Recurso improvido, à unanimidade.
(TJPI | Apelação Criminal Nº 2010.0001.006548-6 | Relator: Des. Valério Neto Chaves Pinto | 1ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 29/03/2011 )Decisão
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo-se na íntegra a sentença apelada, em conformidade com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça.
Data do Julgamento
:
29/03/2011
Classe/Assunto
:
Apelação Criminal
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)
:
Des. Valério Neto Chaves Pinto
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