TJPI 2010.0001.006564-4
MANDADO DE SEGURANÇA. A VIOLAÇÃO AO DIREITO LÍQUIDO E CERTO DO IMPETRANTE À NOMEAÇÃO PARA O CARGO AO QUAL FOI CLASSIFICADO NO CONCURSO PÚBLICO. CONTRATAÇÃO A TÍTULO PRECARÁRIO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. DESISTÊNCIA DO PRIMEIRO COLOCADO. NASCIMENTO DE DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO DO SEGUNDO COLOCADO. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES (ARTIGO 2º, DA CF) E À DISCRICIONARIEDADE ADMINISTRATIVA.
1. A aprovação em concurso tem o condão de gerar para o candidato o direito subjetivo “à não preterição”, que se efetiva através de garantias como a obediência à ordem de classificação, a vedação da contratação de terceiros durante o prazo de vigência do concurso e, atualmente, o direito à nomeação em virtude de aprovação dentro do número de vagas.
2. A contratação precária de servidores, para ocuparem os mesmos cargos para os quais os candidatos aprovados seriam providos, revela a necessidade da Administração para o provimento desses cargos. Assim, resta demonstrada a existência de direito líquido e certo dos aprovados em concurso público quando, dentro do prazo de validade do certame, a Administração Pública contrata servidores de forma precária para o preenchimento de vagas que deveriam ser ocupadas pelos aprovados em certame anterior.
3. In casu, não obstante o Impetrante tenha afirmado
que a Secretaria de Educação e Cultura do Estado do Piauí – SEDUC realizou “contratações provisório-precárias de 'professores celetistas' em detrimento do que se manda a lei” (fl. 05), o mesmo não logrou êxito em comprovar o alegado, uma vez que não juntou aos autos qualquer documento apto a comprovar a existência de efetiva contratação de servidores temporários, selecionados através de Processo Seletivo Simplificado, para exercer o mesmo cargo para o qual foi classificado em concurso público.
4. Embora esta Relatoria reconheça o direito público subjetivo à nomeação dos aprovados em concurso público que tenham sido preteridos pela contratação de servidores temporários, entendo que o Impetrante não merece a concessão da segurança, sob esse argumento, visto não conter, nos autos, a comprovação da contratação de servidores a título precário, prova esta imprescindível para a caracterização de seu direito líquido e certo.
5. Todavia, a existência de contratação de servidores temporários não foi o único argumento utilizado pelo Impetrado com o intuito de demonstrar a existência de seu direito líquido e certo, uma vez que o mesmo assevera que o aprovado em primeiro lugar desistiu expressamente da sua vaga.
6. Ora, tendo em vista que o Edital nº 008/2009 previa uma vaga para o cargo de professor de História, do Município de Massapê do Piauí, e que o primeiro colocado não atendeu à nomeação, manifestando expressamente a sua desistência, resta claro que permaneceu uma vaga em aberto, a ser preenchida pela Administração Pública.
7. Dessa forma, evidencia-se a existência da necessidade do serviço, uma vez que foi realizado o concurso público e nomeado o primeiro colocado para exercer o cargo de professor de História do Município de Massapê do Piauí, bem como a existência de vaga em aberto, tendo em vista a desistência do aprovado nomeado.
8. Essas circunstâncias fáticas revelam que surgiu para o Impetrante o direito subjetivo ao provimento do cargo, uma vez que, para preencher a vaga divulgada no Edital nº 008/2009, a Administração Pública terá que nomear o próximo candidato aprovado na ordem de classificação, a saber, o Impetrante. Em outras palavras, em virtude da desistência do primeiro colocado, o Impetrante passou a se enquadrar dentro do número de vagas previstas no Edital do certame.
9. Daí porque, pautando-se na premissa de que os candidatos aprovados dentro do número de vagas contidas no edital do certame têm direito subjetivo à nomeação, o Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento no sentido de que “a desistência dos candidatos convocados, ou mesmo a sua desclassificação em razão do não preenchimento de determinados requisitos, gera para os seguintes na ordem de classificação direito subjetivo à nomeação, observada a quantidade das novas vagas disponibilizadas” (STJ, RMS 32105 / DF, Relª. Minª. Eliana Calmon, julgado em 19/08/2010, negritou-se).
10. Dessa forma, diante da desistência do candidato aprovado em primeiro lugar, o Impetrante passou a se enquadrar dentro do número de vagas previstas no Edital do certame, o que fez nascer o seu direito subjetivo à nomeação, passível de ser amparado pela via mandamental.
11. Como sabemos, “o edital é a lei do concurso público”. Essa máxima consubstancia-se no princípio da vinculação ao edital, que determina, em síntese, que todos os atos que regem o concurso público se ligam e devem obediência ao edital. Desse modo, o edital consiste em ato normativo editado pela Administração Pública, para fins de disciplinar o processamento de determinado concurso público, que se encontra subordinado à lei e vincula, em observância recíproca, tanto a Administração Pública quanto os candidatos, que não podem se afastar das disposições nele contidas, a não ser que configurem disposições ilegais ou inconstitucionais. Evidencia-se, pois, que o princípio da vinculação ao edital consiste em um desdobramento dos princípios da legalidade e da moralidade.
12. Assim, a partir do momento que a Secretaria de Estado da Educação e Cultura – SEDUC estipulou no instrumento convocatório do concurso (Edital nº 008/2009) a existência de 01 (uma) vaga disponível para o cargo de professor de História, classe “SL”, do Município de Massapê do Piauí, obrigou-se a prover o referido cargo.
13. A nomeação para vaga prevista em edital de certame, portanto, consiste em ato vinculado da Administração Pública, uma vez que independe de formulação de juízo de discricionariedade ou de conveniência, dependendo, tão somente, do cumprimento do disposto na “lei do concurso”.
14. Dessa forma, tendo em vista que o ato de nomeação de candidato aprovado dentro das vagas previstas no edital do certame consiste em ato vinculado, que apenas cumpre o disposto na lei, ou seja, o disposto no ato normativo do certame, inexistindo qualquer juízo de oportunidade e de conveniência, não há falar em violação ao princípio da separação dos poderes (artigo 2º, da CF) ou em violação ao mérito administrativo, por parte deste Egrégio Tribunal de Justiça. Na verdade, a determinação da nomeação do Impetrante para cargo cuja vaga encontra-se prevista no edital do certame representa o repeito ao princípio da legalidade, da boa-fé administrativa, da razoabilidade, da lealdade, da isonomia e da segurança jurídica.
15. Mandado de Segurança parcialmente procedente.
(TJPI | Mandado de Segurança Nº 2010.0001.006564-4 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | Tribunal Pleno | Data de Julgamento: 09/08/2012 )
Ementa
MANDADO DE SEGURANÇA. A VIOLAÇÃO AO DIREITO LÍQUIDO E CERTO DO IMPETRANTE À NOMEAÇÃO PARA O CARGO AO QUAL FOI CLASSIFICADO NO CONCURSO PÚBLICO. CONTRATAÇÃO A TÍTULO PRECARÁRIO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. DESISTÊNCIA DO PRIMEIRO COLOCADO. NASCIMENTO DE DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO DO SEGUNDO COLOCADO. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES (ARTIGO 2º, DA CF) E À DISCRICIONARIEDADE ADMINISTRATIVA.
1. A aprovação em concurso tem o condão de gerar para o candidato o direito subjetivo “à não preterição”, que se efetiva através de garantias como a obediência à ordem de classificação, a vedação da contratação de terceiros durante o prazo de vigência do concurso e, atualmente, o direito à nomeação em virtude de aprovação dentro do número de vagas.
2. A contratação precária de servidores, para ocuparem os mesmos cargos para os quais os candidatos aprovados seriam providos, revela a necessidade da Administração para o provimento desses cargos. Assim, resta demonstrada a existência de direito líquido e certo dos aprovados em concurso público quando, dentro do prazo de validade do certame, a Administração Pública contrata servidores de forma precária para o preenchimento de vagas que deveriam ser ocupadas pelos aprovados em certame anterior.
3. In casu, não obstante o Impetrante tenha afirmado
que a Secretaria de Educação e Cultura do Estado do Piauí – SEDUC realizou “contratações provisório-precárias de 'professores celetistas' em detrimento do que se manda a lei” (fl. 05), o mesmo não logrou êxito em comprovar o alegado, uma vez que não juntou aos autos qualquer documento apto a comprovar a existência de efetiva contratação de servidores temporários, selecionados através de Processo Seletivo Simplificado, para exercer o mesmo cargo para o qual foi classificado em concurso público.
4. Embora esta Relatoria reconheça o direito público subjetivo à nomeação dos aprovados em concurso público que tenham sido preteridos pela contratação de servidores temporários, entendo que o Impetrante não merece a concessão da segurança, sob esse argumento, visto não conter, nos autos, a comprovação da contratação de servidores a título precário, prova esta imprescindível para a caracterização de seu direito líquido e certo.
5. Todavia, a existência de contratação de servidores temporários não foi o único argumento utilizado pelo Impetrado com o intuito de demonstrar a existência de seu direito líquido e certo, uma vez que o mesmo assevera que o aprovado em primeiro lugar desistiu expressamente da sua vaga.
6. Ora, tendo em vista que o Edital nº 008/2009 previa uma vaga para o cargo de professor de História, do Município de Massapê do Piauí, e que o primeiro colocado não atendeu à nomeação, manifestando expressamente a sua desistência, resta claro que permaneceu uma vaga em aberto, a ser preenchida pela Administração Pública.
7. Dessa forma, evidencia-se a existência da necessidade do serviço, uma vez que foi realizado o concurso público e nomeado o primeiro colocado para exercer o cargo de professor de História do Município de Massapê do Piauí, bem como a existência de vaga em aberto, tendo em vista a desistência do aprovado nomeado.
8. Essas circunstâncias fáticas revelam que surgiu para o Impetrante o direito subjetivo ao provimento do cargo, uma vez que, para preencher a vaga divulgada no Edital nº 008/2009, a Administração Pública terá que nomear o próximo candidato aprovado na ordem de classificação, a saber, o Impetrante. Em outras palavras, em virtude da desistência do primeiro colocado, o Impetrante passou a se enquadrar dentro do número de vagas previstas no Edital do certame.
9. Daí porque, pautando-se na premissa de que os candidatos aprovados dentro do número de vagas contidas no edital do certame têm direito subjetivo à nomeação, o Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento no sentido de que “a desistência dos candidatos convocados, ou mesmo a sua desclassificação em razão do não preenchimento de determinados requisitos, gera para os seguintes na ordem de classificação direito subjetivo à nomeação, observada a quantidade das novas vagas disponibilizadas” (STJ, RMS 32105 / DF, Relª. Minª. Eliana Calmon, julgado em 19/08/2010, negritou-se).
10. Dessa forma, diante da desistência do candidato aprovado em primeiro lugar, o Impetrante passou a se enquadrar dentro do número de vagas previstas no Edital do certame, o que fez nascer o seu direito subjetivo à nomeação, passível de ser amparado pela via mandamental.
11. Como sabemos, “o edital é a lei do concurso público”. Essa máxima consubstancia-se no princípio da vinculação ao edital, que determina, em síntese, que todos os atos que regem o concurso público se ligam e devem obediência ao edital. Desse modo, o edital consiste em ato normativo editado pela Administração Pública, para fins de disciplinar o processamento de determinado concurso público, que se encontra subordinado à lei e vincula, em observância recíproca, tanto a Administração Pública quanto os candidatos, que não podem se afastar das disposições nele contidas, a não ser que configurem disposições ilegais ou inconstitucionais. Evidencia-se, pois, que o princípio da vinculação ao edital consiste em um desdobramento dos princípios da legalidade e da moralidade.
12. Assim, a partir do momento que a Secretaria de Estado da Educação e Cultura – SEDUC estipulou no instrumento convocatório do concurso (Edital nº 008/2009) a existência de 01 (uma) vaga disponível para o cargo de professor de História, classe “SL”, do Município de Massapê do Piauí, obrigou-se a prover o referido cargo.
13. A nomeação para vaga prevista em edital de certame, portanto, consiste em ato vinculado da Administração Pública, uma vez que independe de formulação de juízo de discricionariedade ou de conveniência, dependendo, tão somente, do cumprimento do disposto na “lei do concurso”.
14. Dessa forma, tendo em vista que o ato de nomeação de candidato aprovado dentro das vagas previstas no edital do certame consiste em ato vinculado, que apenas cumpre o disposto na lei, ou seja, o disposto no ato normativo do certame, inexistindo qualquer juízo de oportunidade e de conveniência, não há falar em violação ao princípio da separação dos poderes (artigo 2º, da CF) ou em violação ao mérito administrativo, por parte deste Egrégio Tribunal de Justiça. Na verdade, a determinação da nomeação do Impetrante para cargo cuja vaga encontra-se prevista no edital do certame representa o repeito ao princípio da legalidade, da boa-fé administrativa, da razoabilidade, da lealdade, da isonomia e da segurança jurídica.
15. Mandado de Segurança parcialmente procedente.
(TJPI | Mandado de Segurança Nº 2010.0001.006564-4 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | Tribunal Pleno | Data de Julgamento: 09/08/2012 )Decisão
ACORDAM os componentes do Egrégio Tribunal Pleno do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, e de acordo com o parecer do Parquet superior, em conceder parcialmente a segurança vindicada, por ter o impetrado direito líquido e certo à nomeação, determinando, à autoridade coatora competente, a imediata nomeação e posse do impetrante para o cargo de professor de História, Classe “SL”, do Município de Massapê do Piauí e rejeitar o pedido de declaração de nulidade do suposto contrato confeccionado com professor provisório celetista, em virtude da ausência de documentos pré-constituídos que comprovem a existência da alegada contratação. Condenação dos impetrados e do litisconsorte passivo nas custas judiciais. Sem condenação em honorários advocatícios, por força do art. 25, da Lei 12.016 e da Súmula 512, do STF.
Data do Julgamento
:
09/08/2012
Classe/Assunto
:
Mandado de Segurança
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho
Mostrar discussão