TJPI 2010.0001.006569-3
PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. TENTATIVA DE HOMICIDIO. SENTENÇA DE PRONÚNCIA. PRETENDIDA A ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA E DESCLASSIFICAÇÃO DO DELITO. MATERIALIDADE COMPROVADA. INDÍCIOS DE AUTORIA CONSISTENTES NA CONFISSÃO E NOS DEPOIMENTOS COLHIDOS. QUESTÕES DE MÉRITO A SER APRECIADAS NO JULGAMENTO PELO JÚRI POPULAR. PRINCÍPIO IN DUBIO PRO SOCIETATE APLICÁVEL À FASE PROCESSUAL - INEXISTÊNCIA DE PROVA INCONTESTE. APRECIAÇÃO DAS PRELIMINARES, LEVANTADAS NAS ALEGAÇÕES FINAIS, PELA DEFESA. FALTA DE MOTIVAÇÃO EM RELAÇÃO ÀS CIRCUNSTÂNCIAS QUALIFICADORAS. AUSÊNCIA DE ANIMUS NECANDI. IMPOSSIBILIDADE DE AFERIÇÃO NA PRESENTE VIA. PRESENÇA DE ELEMENTOS PROBATÓRIOS E INDÍCIOS SUFICIENTES PARA A PRONÚNCIA DOS RÉUS. DÚVIDA. COMPETÊNCIA DO JÚRI.
1. Havendo nos autos suficientes elementos para o convencimento sobre a existência do crime e indícios de que os réus sejam os autores, impõe-se que sejam pronunciados (art. 408, caput, do Código de Processo Penal). Constitui a sentença de pronúncia juízo fundado de suspeita, dizendo admissível a acusação, e não juízo de certeza, que se exige para a condenação. Inopera, quanto à pronúncia, o provérbio in dubio pro reo, incidindo a regra in dubio pro societate. Em caso de dúvida a respeito do dolo da agente e não sendo detectável, de plano, o suporte fático da desclassificação na fase da pronúncia, a acusação deve ser admitida e remetida ao juízo natural da causa, no caso o Tribunal do Júri. Se o conjunto probatório não ampara, de plano, a tese de legítima defesa, incabível a absolvição sumária na fase da pronúncia, cabendo ao Conselho de Sentença decidir sobre a excludente de ilicitude;
2. Decisão unânime, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.
(TJPI | Recurso em Sentido Estrito Nº 2010.0001.006569-3 | Relator: Desa. Rosimar Leite Carneiro | 1ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 23/08/2011 )
Ementa
PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. TENTATIVA DE HOMICIDIO. SENTENÇA DE PRONÚNCIA. PRETENDIDA A ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA E DESCLASSIFICAÇÃO DO DELITO. MATERIALIDADE COMPROVADA. INDÍCIOS DE AUTORIA CONSISTENTES NA CONFISSÃO E NOS DEPOIMENTOS COLHIDOS. QUESTÕES DE MÉRITO A SER APRECIADAS NO JULGAMENTO PELO JÚRI POPULAR. PRINCÍPIO IN DUBIO PRO SOCIETATE APLICÁVEL À FASE PROCESSUAL - INEXISTÊNCIA DE PROVA INCONTESTE. APRECIAÇÃO DAS PRELIMINARES, LEVANTADAS NAS ALEGAÇÕES FINAIS, PELA DEFESA. FALTA DE MOTIVAÇÃO EM RELAÇÃO ÀS CIRCUNSTÂNCIAS QUALIFICADORAS. AUSÊNCIA DE ANIMUS NECANDI. IMPOSSIBILIDADE DE AFERIÇÃO NA PRESENTE VIA. PRESENÇA DE ELEMENTOS PROBATÓRIOS E INDÍCIOS SUFICIENTES PARA A PRONÚNCIA DOS RÉUS. DÚVIDA. COMPETÊNCIA DO JÚRI.
1. Havendo nos autos suficientes elementos para o convencimento sobre a existência do crime e indícios de que os réus sejam os autores, impõe-se que sejam pronunciados (art. 408, caput, do Código de Processo Penal). Constitui a sentença de pronúncia juízo fundado de suspeita, dizendo admissível a acusação, e não juízo de certeza, que se exige para a condenação. Inopera, quanto à pronúncia, o provérbio in dubio pro reo, incidindo a regra in dubio pro societate. Em caso de dúvida a respeito do dolo da agente e não sendo detectável, de plano, o suporte fático da desclassificação na fase da pronúncia, a acusação deve ser admitida e remetida ao juízo natural da causa, no caso o Tribunal do Júri. Se o conjunto probatório não ampara, de plano, a tese de legítima defesa, incabível a absolvição sumária na fase da pronúncia, cabendo ao Conselho de Sentença decidir sobre a excludente de ilicitude;
2. Decisão unânime, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.
(TJPI | Recurso em Sentido Estrito Nº 2010.0001.006569-3 | Relator: Desa. Rosimar Leite Carneiro | 1ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 23/08/2011 )Decisão
Como consta a ata de julgamento, a decisão foi à seguinte: Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo a pronúncia do recorrente ANTÔNIO CARLOS FERREIRA DA COSTA, pelo crime de tentativa de homicídio, previsto no art. 121, caput, c/c art. 14, II e IV, ambos do Código Penal Brasileiro, a fim de que seja submetido a julgamento pelo Tribunal Popular do Júri, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores: Desa. Rosimar Leite Carneiro, Relatora, Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e Des. José Francisco do Nascimento (convocado).
Impedido: Não houve.
Fez sustentação oral a Dra. Marleide Matos Torquato, Defensora Pública Especial.
Foi presente a Exma. Sra. Dra. Ivaneide Assunção Tavares Rodrigues, Procuradora de Justiça.
O referido é verdade; dou fé.
SALA DAS SESSÕES DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 23 de agosto de 2011
Data do Julgamento
:
23/08/2011
Classe/Assunto
:
Recurso em Sentido Estrito
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)
:
Desa. Rosimar Leite Carneiro
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