TJPI 2010.0001.006571-1
PENAL E PROCESSO PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. SENTENÇA DE PRONÚNCIA. TESES DE IMPRONÚNCIA E DESCLASSIFICAÇÃO. INVIÁVEIS. DECOTE DE QUALIFICADORAS. IMPOSSIBILIDADE. PRISÃO CAUTELAR. MANUTENÇÃO.
1. A decisão de pronúncia encerra mero juízo de admissibilidade da acusação de crime doloso contra a vida. Deve ser proferida se existentes indícios suficientes de autoria e comprovada a materialidade do crime doloso contra a vida, sendo viável a absolvição sumária, impronúncia ou desclassificação somente quando o juiz não se convencer da materialidade ou indícios de autoria, ou não restar provada a inexistência do crime ou a participação do acusado (arts. 414 e 415 do CPP).
2. Muito embora a instrução do feito, nesta primeira fase tenha se encerrado, ainda persistem os demais fundamentos que ensejaram a decretação da prisão cautelar, quais sejam, a ordem pública e a garantia de aplicação da lei penal, motivo pelo qual não merece ser acolhido o pedido de aguardar em liberdade o processamento do feito.
3. Recurso conhecido e não provido.
4. Decisão unânime.
(TJPI | Recurso em Sentido Estrito Nº 2010.0001.006571-1 | Relator: Desa. Rosimar Leite Carneiro | 1ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 22/03/2011 )
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. SENTENÇA DE PRONÚNCIA. TESES DE IMPRONÚNCIA E DESCLASSIFICAÇÃO. INVIÁVEIS. DECOTE DE QUALIFICADORAS. IMPOSSIBILIDADE. PRISÃO CAUTELAR. MANUTENÇÃO.
1. A decisão de pronúncia encerra mero juízo de admissibilidade da acusação de crime doloso contra a vida. Deve ser proferida se existentes indícios suficientes de autoria e comprovada a materialidade do crime doloso contra a vida, sendo viável a absolvição sumária, impronúncia ou desclassificação somente quando o juiz não se convencer da materialidade ou indícios de autoria, ou não restar provada a inexistência do crime ou a participação do acusado (arts. 414 e 415 do CPP).
2. Muito embora a instrução do feito, nesta primeira fase tenha se encerrado, ainda persistem os demais fundamentos que ensejaram a decretação da prisão cautelar, quais sejam, a ordem pública e a garantia de aplicação da lei penal, motivo pelo qual não merece ser acolhido o pedido de aguardar em liberdade o processamento do feito.
3. Recurso conhecido e não provido.
4. Decisão unânime.
(TJPI | Recurso em Sentido Estrito Nº 2010.0001.006571-1 | Relator: Desa. Rosimar Leite Carneiro | 1ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 22/03/2011 )Decisão
Como consta a ata de julgamento, a decisão foi à seguinte: Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do recurso para negar-lhe provimento, mantendo-se a decisão ora vergastada pelos seus próprios fundamentos, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores: Desa.Rosimar Leite Carneiro, Relatora, Des. Valério Neto Chaves Pinto e Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar.
Foi presente a Exma. Sra. Dra. Ivaneide Assunção Tavares Rodrigues, Procuradora de Justiça
O referido é verdade; dou fé.
SALA DAS SESSÕES DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 22 de março de 2011.
Data do Julgamento
:
22/03/2011
Classe/Assunto
:
Recurso em Sentido Estrito
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)
:
Desa. Rosimar Leite Carneiro
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