TJPI 2010.0001.006574-7
APELAÇÃO CRIMINAL – HOMICÍDIO QUALIFICADO(CRIME: ART. 121, §2º, II E III, DO CÓDIGO PENAL) - DO JULGAMENTO CONTRÁRIO À PROVA DOS AUTOS – REJEITADA – DO VALOR MÍNIMO DE INDENIZAÇÃO – RECURSO CONHECIDO PARA DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, A FIM DE, EXCLUIR A INDENIZAÇÃO ARBITRADA NA SENTENÇA. 1. cabe ao Tribunal do Júri a análise, plena e soberana sobre as situações envolvendo crime doloso contra a vida, razão pela qual o papel dos tribunais togados restringe-se, basicamente, em proceder a um juízo de legalidade, velando pela higidez e regularidade do procedimento. Tal afetação de matérias é tão salutar que o magistrado, quando da pronúncia, sequer pode fazer discussões mais profundas sobre o mérito do caso, limitando a indicar, de forma sucinta, a existência de elementos que demonstrem a materialidade e indícios de autoria do crime. 2. Em que pese os esforços da defesa, não há como acolher sua tese, eis que todo o contexto fático e probatório dos autos conduz à demonstração de elementos claros e concretos acerca da culpabilidade do agente, tais como os depoimentos testemunhais e mesmo o relato da própria acusada, confessando a prática do delito. 3. Noutro turno, ainda que seja matéria a ser prioritariamente analisada pelo Conselho de Sentença, a tese de legítima defesa não se sustenta. Com efeito, um dos primeiros requisitos para tal excludente se consubstancia na moderação dos meios, condição está incompatível com o ataque de várias facadas contra uma vítima indefesa e que já se encontrava imobilizada no chão. 4. A parte argumentou, mais, que houve errônea dosimetria da pena, na medida em que fora estipulada uma sanção acima do mínimo legal sem que houvesse motivação idônea para tanto. Em que pese tal irresignação, vejo que a mesma não merece amparo, pois a sentença expedida encontra-se harmônica e coerente, donde o juiz aplicou sanção com a devida averiguação dos elementos dos autos e em perfeita harmonia com os ditamos legais. Em contrapartida, o apelante não especificou, de forma clara, como ou em que sentido a pena fora aplicada de forma indevida, limitando-se a indicar, de forma bastante genérica, que a reprimenda deveria ser imposta no seu mínimo. 5. Para a aplicação do disposto no artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, com a fixação do valor mínimo de reparação, é necessário que seja oportunizado às partes, principalmente ao réu, o direito de discussão sobre este valor. 6. Justamente por isso, tal pretensão imprescinde de expresso pedido do Ministério Público na denúncia, a fim de que o tema seja debatido nos autos do processo, com garantia da ampla defesa e do contraditório. Consabido que tal arguição não fora suscitado pelo órgão ministerial quando da inicial acusatória e sequer houve menção em qualquer momento processual, senão nesta fase recursal, entendo impossível a sua estipulação de ofício. 7. Apelação conhecida para excluir a indenização arbitrada na sentença.
(TJPI | Apelação Criminal Nº 2010.0001.006574-7 | Relator: Des. José Francisco do Nascimento | 1ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 20/09/2017 )
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL – HOMICÍDIO QUALIFICADO(CRIME: ART. 121, §2º, II E III, DO CÓDIGO PENAL) - DO JULGAMENTO CONTRÁRIO À PROVA DOS AUTOS – REJEITADA – DO VALOR MÍNIMO DE INDENIZAÇÃO – RECURSO CONHECIDO PARA DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, A FIM DE, EXCLUIR A INDENIZAÇÃO ARBITRADA NA SENTENÇA. 1. cabe ao Tribunal do Júri a análise, plena e soberana sobre as situações envolvendo crime doloso contra a vida, razão pela qual o papel dos tribunais togados restringe-se, basicamente, em proceder a um juízo de legalidade, velando pela higidez e regularidade do procedimento. Tal afetação de matérias é tão salutar que o magistrado, quando da pronúncia, sequer pode fazer discussões mais profundas sobre o mérito do caso, limitando a indicar, de forma sucinta, a existência de elementos que demonstrem a materialidade e indícios de autoria do crime. 2. Em que pese os esforços da defesa, não há como acolher sua tese, eis que todo o contexto fático e probatório dos autos conduz à demonstração de elementos claros e concretos acerca da culpabilidade do agente, tais como os depoimentos testemunhais e mesmo o relato da própria acusada, confessando a prática do delito. 3. Noutro turno, ainda que seja matéria a ser prioritariamente analisada pelo Conselho de Sentença, a tese de legítima defesa não se sustenta. Com efeito, um dos primeiros requisitos para tal excludente se consubstancia na moderação dos meios, condição está incompatível com o ataque de várias facadas contra uma vítima indefesa e que já se encontrava imobilizada no chão. 4. A parte argumentou, mais, que houve errônea dosimetria da pena, na medida em que fora estipulada uma sanção acima do mínimo legal sem que houvesse motivação idônea para tanto. Em que pese tal irresignação, vejo que a mesma não merece amparo, pois a sentença expedida encontra-se harmônica e coerente, donde o juiz aplicou sanção com a devida averiguação dos elementos dos autos e em perfeita harmonia com os ditamos legais. Em contrapartida, o apelante não especificou, de forma clara, como ou em que sentido a pena fora aplicada de forma indevida, limitando-se a indicar, de forma bastante genérica, que a reprimenda deveria ser imposta no seu mínimo. 5. Para a aplicação do disposto no artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, com a fixação do valor mínimo de reparação, é necessário que seja oportunizado às partes, principalmente ao réu, o direito de discussão sobre este valor. 6. Justamente por isso, tal pretensão imprescinde de expresso pedido do Ministério Público na denúncia, a fim de que o tema seja debatido nos autos do processo, com garantia da ampla defesa e do contraditório. Consabido que tal arguição não fora suscitado pelo órgão ministerial quando da inicial acusatória e sequer houve menção em qualquer momento processual, senão nesta fase recursal, entendo impossível a sua estipulação de ofício. 7. Apelação conhecida para excluir a indenização arbitrada na sentença.
(TJPI | Apelação Criminal Nº 2010.0001.006574-7 | Relator: Des. José Francisco do Nascimento | 1ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 20/09/2017 )Decisão
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso e DAR-LHE parcial provimento, unicamente para excluir a indenização arbitrada na sentença, mantendo-se os seus demais termos, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.
Data do Julgamento
:
20/09/2017
Classe/Assunto
:
Apelação Criminal
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)
:
Des. José Francisco do Nascimento
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