TJPI 2010.0001.006586-3
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. ACIDENTE DE TRÂNSITO. RESPONSABILIDADE CIVIL. PRESENÇA DOS REQUISITOS DA RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA, QUAIS SEJAM: ATO ILÍCITO, DANO E NEXO DE CAUSALIDADE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA RECORRIDA.
I- Com fulcro na teoria da causalidade adequada, é irrefragável que o culpado pelo acidente é aquele que agiu com culpa primária, eficiente e decisiva para o evento, sendo que, no caso em análise, tal fato se deu em face dos atos praticados pelo Apelante.
II- Desse modo, demonstrada a culpa do Apelante no acidente, e sendo presumível o dano moral decorrente da morte da filha da Apelada, evidente o nexo causal entre a conduta daquele e o prejuízo almejado por esta que também sofreu dano material, em razão dos gastos com o evento morte (luto e funeral), bem como pelo fim da capacidade laborativa da vítima.
III- Assim, diante da culpa do Apelante, o seu dever de reparar o dano é notório e imperativo, conforme insculpido no art. 927, do CC.
IV-Com isso, impõe-se reconhecer a responsabilidade da Apelante, face à conduta imprudente, visto que, na condução de veículo automotor, qualquer que seja ele, o controle está a cargo do motorista, que deve cercar-se da atenção e de todos os cuidados necessários e indispensáveis recomendados pela legislação de trânsito, em prol da segurança dos seus ocupantes, dos demais condutores e dos pedestres.
V- Isto posto, é inconteste a responsabilidade da Apelante, mostrando-se necessária a manutenção da sentença recorrida para julgar procedente o pleito indenizatório requerido pelo Apelado, determinando-se a obrigação da Recorrente de reparar o dano.
VI- Recurso conhecido e improvido.
VII- Jurisprudência dominante dos tribunais pátrios.
VIII- Decisão por votação unânime.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2010.0001.006586-3 | Relator: Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 05/12/2012 )
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. ACIDENTE DE TRÂNSITO. RESPONSABILIDADE CIVIL. PRESENÇA DOS REQUISITOS DA RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA, QUAIS SEJAM: ATO ILÍCITO, DANO E NEXO DE CAUSALIDADE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA RECORRIDA.
I- Com fulcro na teoria da causalidade adequada, é irrefragável que o culpado pelo acidente é aquele que agiu com culpa primária, eficiente e decisiva para o evento, sendo que, no caso em análise, tal fato se deu em face dos atos praticados pelo Apelante.
II- Desse modo, demonstrada a culpa do Apelante no acidente, e sendo presumível o dano moral decorrente da morte da filha da Apelada, evidente o nexo causal entre a conduta daquele e o prejuízo almejado por esta que também sofreu dano material, em razão dos gastos com o evento morte (luto e funeral), bem como pelo fim da capacidade laborativa da vítima.
III- Assim, diante da culpa do Apelante, o seu dever de reparar o dano é notório e imperativo, conforme insculpido no art. 927, do CC.
IV-Com isso, impõe-se reconhecer a responsabilidade da Apelante, face à conduta imprudente, visto que, na condução de veículo automotor, qualquer que seja ele, o controle está a cargo do motorista, que deve cercar-se da atenção e de todos os cuidados necessários e indispensáveis recomendados pela legislação de trânsito, em prol da segurança dos seus ocupantes, dos demais condutores e dos pedestres.
V- Isto posto, é inconteste a responsabilidade da Apelante, mostrando-se necessária a manutenção da sentença recorrida para julgar procedente o pleito indenizatório requerido pelo Apelado, determinando-se a obrigação da Recorrente de reparar o dano.
VI- Recurso conhecido e improvido.
VII- Jurisprudência dominante dos tribunais pátrios.
VIII- Decisão por votação unânime.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2010.0001.006586-3 | Relator: Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 05/12/2012 )Decisão
Como consta da ata de julgamento, a decisão foi a seguinte: acordam componentes da 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer da apelação cível, por ter sido interposta tempestivamente e atender aos requisitos legais, mas negar-lhe provimento, mantendo a sentença de 1º grau, em todos os seus termos, pelos seus justos e jurídicos fundamentos (fls. 126/132). Custas ex legis.
Data do Julgamento
:
05/12/2012
Classe/Assunto
:
Apelação Cível
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)
:
Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho
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