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Jurisprudência


TJPI 2010.0001.006626-0

Ementa
REMESSA DE OFÍCIO. APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. A COMPETÊNCIA DO JUÍZO PROLATOR DA DECISÃO RECURSADA PARA O PROCESSAMENTO E JULGAMENTO DA AÇÃO ORIGINÁRIA. SERVIDORES PÚBLICOS. ADESÃO AO PROGRAMA DE DESLIGAMENTO VOLUNTÁRIO - PDV. CONTRIBUIÇÃO COMO SEGURADOS FACULTATIVOS PARA PREVIDÊNCIA SOCIAL DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO ESTADO DO PIAUÍ. POSSIBILIDADE. HIPÓTESE DE DIREITO ADQUIRIDO. CONHECIMENTO. PARCIAL PROVIMENTO. 1. A legitimidade para a causa é uma das condições da ação que diz respeito à titularidade da relação jurídica deduzida em juízo. “São legitimados para agir, ativa e passivamente, os titulares dos interesses em conflito” (V. MOACYR AMARAL DOS SANTOS, PRIMEIRAS LINHAS DE DIREITO PROCESSUAL CIVIL, V. I, 2008, P. 179). 2. O Instituto de Assistência e Previdência do Estado do Piauí – IAPEP – é pessoa jurídica de direito público (autarquia previdenciária), com autonomia financeira e administrativa, circunstância em que “goza de liberdade administrativa nos limites da lei que as criou (Lei 2.742, de 31 de janeiro de 1966), e não é subordinada a órgão algum do Estado, mas apenas controlada” (CELSO ANTÔNIO MELLO, CURSO DE DIREITO ADMINISTRATIVO, 2006, P.146). 3. Quanto à sua responsabilidade pelo pagamento dos proventos de aposentadoria dos servidores públicos estaduais, assim preceitua o Art. 14, caput, da Lei nº 3.744/80, que dispõe sobre o reajuste dos vencimentos e salários dos servidores públicos civis e militares e dá outras providências, dentre elas a nova incumbência do IAPEP: Art. 14. Passa a ser da responsabilidade do Instituto de Assistência e Previdência do Estado do Piauí – IAPEP, na forma prevista no item II, do art. 64, da Lei nº 3.320, de 04.04.75, o pagamento dos proventos e pensões dos inativos, inclusive da Polícia Militar do Piauí, e que forem filiados do Instituto. 4. A Lei Complementar Estadual 39/2004, publicada em 15 de julho de 2004, instituiu o Fundo de Previdência Social do regime próprio de previdência social dos servidores públicos, policiais militares e bombeiros militares, sob a gerência, administração e responsabilidade do IAPEP. 5. No mesmo sentido, a Lei Complementar Estadual 40/2004, publicada na mesma data, estabeleceu que o Órgão Gestor do Plano de Custeio do Regime Próprio da Previdência Social dos servidores públicos, ativos e inativos, e dos pensionistas dos Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário, do Ministério Público e do Tribunal de Contas do Estado do Piauí , é o Instituto de Previdência e Assistência do Estado do Piauí. 6. Em face dos dispositivos legais, percebe-se que a autoridade coatora, na espécie, é o agente que representa a pessoa jurídica Instituto de Assistência e Previdência Social – IAPEP, portanto, correta a indicação da autoridade coatora, pelos Impetrados. 7. De acordo com a Lei Estadual nº 4.051/86, plenamente em vigor à época da adesão ao Programa de Desligamento Voluntário – PDV, pelos servidores públicos estaduais, é possível que o ex-servidor público requeira a sua filiação, como segurado facultativo, desde que o faça no prazo de 120 dias, contados a partir da data do afastamento do serviço público, sendo concedida a aposentadoria ao segurado facultativo, por tempo de filiação, conforme o art. 8º, IV, c/c art. 37, III, da referida Lei Estadual. 8. A referida Lei Estadual, que regula o Regime de Previdência Social dos Servidores Públicos do Estado do Piauí, prevê, ainda, que somente perderá a qualidade de segurado aquele que não requerer a permanência no regime, ou, o segurado facultativo que atrasar por 6 (seis) meses seguidos o pagamento de sua contribuição, verbis: Art. 10. Perderá a qualidade de segurado: I – aquele que não requerer a permanência no regime, na forma do inciso IV do art. 8º desta Lei; II – o facultativo que atrasar por 6 (seis) meses seguidos o pagamento de sua contribuição; 9. As normas produzidas na vigência de Constituição anterior, “que forem incompatíveis com a nova Constituição serão revogadas, por ausência de recepção”, isto é, nas hipóteses de normas produzidas antes da Constituição Federal de 1988, incompatível com o novo ordenamento jurídico “não observará qualquer situação de inconstitucionalidade”, mas de revogação, por falta de recepção. (V. Pedro Lenza, Direito Constitucional Esquematizado, 2012, p.198). 10. O certo é que a Lei Estadual nº 4.051/86 ante o surgimento das Emendas Constitucionais de nº 20/98 e 41/2003, que alteraram significativamente o texto do art. 40 da CF/88, foi revogada em face do novo ordenamento constitucional, não havendo, portanto, que se perquirir a constitucionalidade, ou não, do art. 8º da Lei Estadual nº 4.051/86, que assegura o direito do egresso do serviço público à contribuição, como segurado facultativo, para fins previdenciários. 11. Ainda que a Lei Estadual nº 4.051/86, tenha sido revogada, por ausência de recepção pela CF/88, está-se, na verdade, diante de uma hipótese de direito adquirido, já que quando do advento da Emenda Constitucional nº 20/98 e 41/2003, os ex-servidores públicos estaduais, que aderiram ao Programa de Desligamento Voluntário - PDV, em 1996/1997, já eram segurados facultativos da previdência estadual, contribuindo mensalmente para tanto. 12. De acordo com o previsto no art. 5º, inc. XXXVI, da CF, a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada, in verbis: XXXVI - a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada; 13. CELSO LAFER, citado por MARCELO NOVELINO, na obra Direito Constitucional, aponta dois critérios para se aferir a ocorrência de direito adquirido, quais sejam: i) o de que a própria lei faz alusão ao direito adquirido, como, por exemplo, quando o próprio diploma legal prevê o seu caráter de perpetuidade, ou, ainda, ii) através da análise da finalidade da lei, verificando se haveria sentido à norma, sem que houvesse o caráter de perdurabilidade do benefício criado por ela. (V. Direito Constitucional. 2011. p. 479) 14. Analisando a finalidade da Lei 4.051/86, verifico que tal diploma legal não teria sentido algum de existir, caso os benefícios oferecidos fossem efêmeros, ou, nas palavras de CELSO LAFER, padecesse de um caráter de perdurabilidade. 15. O ex-servidor público, que tenha aderido ao Programa de Desligamento Voluntário, e, logo após, tenha requerido a sua filiação como segurado facultativo, nos termos do art. 8º da Lei Estadual nº 4.051/86, plenamente vigente à época da adesão ao Programa, tem direito adquirido a continuar contribuindo de modo a obter, futuramente, o benefício previdenciário. (Precedentes E-TJPI) 16. Não se pode penalizar o servidor público, que agiu de boa-fé, amparado na legislação estadual plenamente vigente à época, já que quando da adesão ao PDV, pelos egressos do serviço público estadual, as Emendas Constitucionais nº 20/98 e 41/2003, que alteraram o art. 40 da CF/88, não haviam sido editadas. 17. Remessa de Ofício e Apelação Cível conhecidas e parcialmente providas. (TJPI | Apelação / Reexame Necessário Nº 2010.0001.006626-0 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 10/04/2013 )
Decisão
Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, em conhecer da Remessa de Ofício e das Apelações Cíveis e lhes dar parcial provimento para reformar a sentença monocrática de modo a afastar a existência do direito líquido e certo dos Impetrantes Silvana Maria F. Leal, Alzira da Silva Sousa, Máximo José de Sampaio Medeiros, Gildásia Barros Pereira, Nilberto Martins de Araújo, Arcângela Gonçalves de Sousa, Salvani Maria de Sousa Gomes Brito, Ângela Maria Alves de Lima e Maria do Socorro Rodrigues e Silva a continuarem contribuindo como segurados facultativos para fins de aposentadoria, assegurando-lhes o direito de continuarem contribuindo como segurados facultativos, tão somente, para fins de assistência à saúde, através do PLAMTA, mantendo a sentença nos seus demais termos quanto aos Impetrantes Maria de Jesus Lustosa, Maria José da Silva, Roberto Carlos Pereira Correia, Antônio Francisco Fortes Figueiredo e José Alberto Alves Duarte.

Data do Julgamento : 10/04/2013
Classe/Assunto : Apelação / Reexame Necessário
Órgão Julgador : 3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a) : Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho