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Jurisprudência


TJPI 2010.0001.006634-0

Ementa
CIVIL. CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO NO SPC. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. DANOS MORAIS PRESUMIDOS. REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. CORREÇÃO MONETÁRIA. MARCO INICIAL. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 43 DO STJ. 1. A apelante não enviou comunicação prévia da inscrição do nome da apelada nos cadastros de restrição ao crédito. Essa falta, por si só, já é capaz de gerar danos morais, pois presumidos. 2. O argumento de que a apelante foi vítima porque terceiro se fez passar pela apelada para contratar o serviço de disponibilização de crédito evidencia ainda mais a ausência de zelo daquela na prestação de seu serviço. 3. O quantum indenizatório deve ser suficiente e adequado para penalizar o ofensor e, ao mesmo tempo, para inibir novas agressões, compensando-se o sofrimento do indivíduo sem, contudo, permitir o seu enriquecimento sem causa. No caso, a condenação original mostra-se excessiva, inapta a atingir suas finalidades. A quantia de R$ 3.720,00 (três mil setecentos e vinte reais), equivalente a 15 vezes o valor da dívida originária da inscrição indevida satisfaz os parâmetros de razoabilidade e proporcionalidade no caso em apreço. 4. O marco inicial para aplicação da correção monetária determinado na sentença vergastada está em conformidade com a jurisprudência consolidada pela súmula 43 do STJ. 5. Recurso parcialmente provido. (TJPI | Apelação Cível Nº 2010.0001.006634-0 | Relator: Dr. Oton Mário José Lustosa Torres | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 15/12/2010 )
Decisão
ACORDAM os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado, por votação unânime, em dar provimento parcial ao apelo, tão somente para reduzir o quantum indenizatório de R$ 9.920,00 (nove mil novecentos e vinte) para R$ 3.720,00 (três mil setecentos e vinte reais), mantendo-se, no mais, a r. sentença.

Data do Julgamento : 15/12/2010
Classe/Assunto : Apelação Cível
Órgão Julgador : 1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a) : Dr. Oton Mário José Lustosa Torres
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