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Jurisprudência


TJPI 2010.0001.006664-8

Ementa
direito administrativo E PROCESSual CIVIL. apelação cível. Concurso público. Formação de litisconsórcio passivo. Desnecessidade. Extinção do processo, sem resolução do mérito, por abandono da causa. Necessidade de prévia intimação pessoal. Nulidade da sentença. Aplicação do art. 515, §3º, do cpc. Julgamento do mérito do mandado de segurança. EXAME PSICOTÉCNICO. REQUISITOS. PREVISÃO LEGAL. SÚMULA 686, DO STJ. UTILIZAÇÃO DE CRITÉRIOS OBJETIVOS E CIENTÍFICOS. DIREITO DE INFORMAÇÃO DO CANDIDATO EM RELAÇÃO AOS RESULTADOS DAS FASES DO CERTAME. ART. 5º, XXXIII, DA CF. REVISIBILIDADE DO RESULTADO OBTIDO NO EXAME PSICOTÉCNICO. DECLARAÇÃO DE NULIDADE. REALIZAÇÃO DE NOVO EXAME. Ausência de direito à nomeação baseado em decisão precária. precedente do stf. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. O art. 47, do CPC trata do litisconsórcio necessário e preleciona que, quando este ficar caracterizado, “a eficácia da sentença dependerá da citação de todos os litisconsortes no processo” e que “o juiz ordenará ao autor que promova a citação de todos os litisconsortes necessários, dentro do prazo que assinar, sob pena de declarar extinto o processo”. 2. Ao discutir a realização de exame psicotécnico como fase de concurso público, o STJ e o TJPI já decidiram que é “desnecessária a citação dos demais concursandos como litisconsortes passivos necessários nos casos em que a sentença não atinge a esfera jurídica de todos eles” (STJ - REsp 1385765/DF, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/08/2013, DJe 06/09/2013; e TJPI, AI 06.003151-4, Relator Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho, 3ª Câmera Especializada Cível, julgado em 28/04/2010). 3. No caso em julgamento, em que se discute a nulidade, ou não, da decisão administrativa que deu pela reprovação dos impetrantes em exame psicotécnico, realizado como fase do concurso público para o provimento de cargos de Agente Penitenciário, a solução da demanda não atinge diretamente a esfera jurídica dos demais candidatos aprovados no concurso, já que a concessão da segurança não implicaria na alteração da nota obtida por estes no referido certame. 4. É farto o número de decisões do STJ no sentido de que a formação de litisconsórcio necessário passivo necessário entre candidatos aprovados em concurso público é dispensável, pois neste caso somente haveria expectativa de direito à nomeação. Precedentes. 5. A extinção do processo, sem resolução do mérito, quando ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes, ou quando, por não promover os atos e diligências que Ihe competir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias – hipóteses previstas pelos incisos II e III do art. 267, do CPC – fica condicionada ao cumprimento do requisito enunciado no §1º, deste dispositivo legal, qual seja, o não atendimento da parte inerte a sua prévia intimação pessoal para suprir a falta em 48 (quarenta e oito) horas. Precedentes do STJ. 6. Neste caso, a intimação pessoal é necessária, porque o desinteresse pode ser apenas do advogado, e não da parte, a qual pode não ter conhecimento do estado em que se encontra o processo. 7. Para os fins de notificação da parte inerte, na forma do §1º, do art. 267, do CPC, “(...) não basta a simples publicação na imprensa oficial (RSTJ 50/284, RT 796/438, RTRF-3ª Reg. 1/119). Afinal, a parte não é obrigada a ler o Diário da Justiça.” (Theotonio Negrão. Código de Processo Civil e Legislação Processual Civil Comentada. 44ª ed. 2012. p. 380. Nota: Art. 267: 51a.). 8. No caso em julgamento, nenhum dos impetrantes foi intimado pessoalmente e de maneira válida para manifestar interesse no prosseguimento da causa, como manda o art. 267, §1º, do CPC, razão porque fica caracterizada a nulidade da sentença a quo, que extinguiu o processo, sem resolução do mérito, por reconhecer abandono da causa pelos referidos impetrantes, sem que estes tenham sido pessoalmente intimados para dar seguimento ao processo. 9. Ao lado de exigir-se a prévia intimação pessoal, “a extinção do processo, por abandono da causa pelo autor, depende de requerimento do réu”, na forma da Súmula 240, do STJ, o que também não se verificou in casu. 10. Diante da nulidade da sentença terminativa, é possível ao Tribunal aplicar o art. 515, §3º, do CPC, e julgar o mérito da ação mandamental, sobretudo em obediência aos princípios constitucionais da economia processual e da razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, CF). 11. Em consonância com a Súmula 686, do STJ, segundo a qual “só por lei se pode sujeitar a exame psicotécnico a habilitação de candidato a cargo público”, a Lei Estadual nº 5.377/2004 – ao dispor sobre a carreira do pessoal penitenciário do Estado do Piauí – prevê expressamente a realização do referido exame como uma das fases do respectivo concurso público, em seus arts. art. 10, caput, § 3º e art. 12. 12. A objetividade dos critérios de avaliação de exames psicotécnicos, em concursos públicos, e a rejeição à utilização daqueles não revestidos de qualquer rigor científico, a longas datas, já é pregada pela nossa jurisprudência, tendo o STF assentado que “não é exame, nem pode integrá-lo, uma aferição carente de qualquer rigor científico, onde a possibilidade teórica do arbítrio, do capricho e do preconceito não conheça limites” (STF - RE 112676, Relator(a): Min. FRANCISCO REZEK, Segunda Turma, julgado em 17/11/1987, DJ 18-12-1987 PP-29144 EMENT VOL-01487-05 PP-00977). 13. Conforme preleção do art. 12, da Lei Estadual nº 5.377/2004, “o exame psicológico” a ser realizado no concurso para o provimento de cargos da carreira penitenciária, notadamente aquele de Agente Penitenciário, no Estado do Piauí, “adotará critérios científicos objetivos, sendo vedada a realização de entrevistas”. 14. No caso em julgamento, o edital do concurso discutido no processo não previu os critérios avaliativos a serem considerados pela banca examinadora do concurso, na realização de sua 2ª etapa, consistente no exame psicotécnico ora discutido, mas, limitou-se a prever que os candidatos classificados na 1ª etapa do certame seriam submetidos a exame psicotécnico, de caráter eliminatório e não classificatório, a ser realizado por “comissão designada (...), que dará o laudo de APTO ou INAPTO”, razão porque não foi cumprida a exigência do art. 12, da Lei Estadual nº 5.377/2004. 15. O sigilo quanto a determinada fase de concurso público, configurada a partir da negativa de informação aos candidatos da avaliação realizada pelo examinador quanto às provas realizadas, fere o direito previsto no art. 5º, XXXIII, da CF, para o qual “todos têm direito a receber dos órgãos públicos informações de seu interesse particular, ou de interesse coletivo ou geral, que serão prestadas no prazo da lei, sob pena de responsabilidade, ressalvadas aquelas cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado”. 16. “Concurso público: exame psicotécnico: inadmissibilidade da oposição do sigilo de seus resultados ao próprio candidato em consequência declarado inapto. A oposição ao próprio candidato a concurso público do resultado dos elementos e do resultado do exame psicotécnico em decorrência dos quais foi inabilitado no certame viola, a um só tempo, o "direito a receber dos órgãos públicos informações de seu interesse particular" (CF, art. 5º, XXXIII), como também de submissão ao controle do Judiciário de eventual lesão de direito seu (CF, art. 5º, XXXV)” (STF - RE 265261, Relator(a): Min. SEPÚLVEDA PERTENCE, Primeira Turma, julgado em 13/02/2001, DJ 10-08-2001 PP-00018 EMENT VOL-02038-04 PP-00781). 17. O STJ já pacificou que a possibilidade de revisão do resultado obtido em exame psicotécnico é um dos requisitos de sua validade, em respeito aos princípios da legalidade, da ampla defesa e do contraditório. Precedentes. 18. Os exames psicotécnicos, realizados como fase de concursos públicos, terão de ser “revisíveis” e devem reconhecer ao candidato “a reapreciação, o direito de indicar peritos idôneos para o acompanhamento e interpretação dos testes e entrevistas” (Celso Antônio Bandeira de Mello. Curso de Direito Administrativo. 20ª ed. 2006. p. 259). 19. O STJ, no julgamento do REsp nº 622.342, em 09/08/2005, acentuou que, para evitar subjetivismos indevidos na correção dos exames psicotécnicos, é preciso que se dote o candidato de “poder de revisão”, o que se faz permitindo-o “que confirme o resultado através de outros técnicos, de modo a afastar o perigoso subjetivismo que pode cercar os avaliadores” (STJ - REsp 622342/GO, Rel. Ministro HÉLIO QUAGLIA BARBOSA, Rel. p/ Acórdão Ministro HAMILTON CARVALHIDO, SEXTA TURMA, julgado em 09/08/2005, DJ 19/12/2005, p. 486). 20. O o exame psicotécnico discutido no caso em julgamento é nulo, a um, porque não foi realizado com base em critérios objetivos (com rigor científico) postos a conhecimento prévio dos candidatos e, ao lado disso, porque se revestiu de caráter sigiloso, infringindo o art. 12, da Lei Estadual 5.377/2004. 21. A nomeação dos Apelantes, decorrente do cumprimento de decisão liminar, não pode ser convalidada com base no princípio da segurança jurídica, diante da precariedade desta decisão, pois, na linha do que consagrou o STF, “não é compatível com o regime constitucional de acesso aos cargos públicos a manutenção no cargo, sob fundamento de fato consumado, de candidato não aprovado que nele tomou posse em decorrência de execução provisória de medida liminar ou outro provimento judicial de natureza precária, supervenientemente revogado ou modificado” e “igualmente incabível, em casos tais, invocar o princípio da segurança jurídica ou o da proteção da confiança legítima. É que, por imposição do sistema normativo, a execução provisória das decisões judiciais, fundadas que são em títulos de natureza precária e revogável, se dá, invariavelmente, sob a inteira responsabilidade de quem a requer, sendo certo que a sua revogação acarreta efeito ex tunc, circunstâncias que evidenciam sua inaptidão para conferir segurança ou estabilidade à situação jurídica a que se refere” (STF - RE 608482, Relator(a): Min. TEORI ZAVASCKI, Tribunal Pleno, julgado em 07/08/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-213 DIVULG 29-10-2014 PUBLIC 30-10-2014) . 22. “Declarada a nulidade do teste psicológico, deve o candidato se submeter a outro exame. Precedentes: REsp 1.351.034/DF, Rel. Ministro Herman Benjamin, DJe 19.12.2012; REsp 1.321.247/DF, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, DJe 14.8.2012; AgRg no AgRg no REsp 1.197.852/DF, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, DJe 22.3.2011; AgRg no REsp 1.198.162/DF, Rel. Ministro Humberto Martins, DJe 14.12.2010; e REsp 1.250.864/BA, Rel. Ministro Castro Meira, DJe 1º.7.2011.” (STJ - AgRg no AgRg no REsp 1352415/DF, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/06/2013, DJe 10/06/2013). 23. Recurso conhecido e provido. (TJPI | Apelação Cível Nº 2010.0001.006664-8 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 08/04/2015 )
Decisão
ACORDAM os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, em conhecer da presente Apelação Cível, para acolher as preliminares suscitadas pelos Apelantes e reconhecer a nulidade de sentença de primeiro grau, por não haver necessidade formação de litisconsórcio necessários com os demais candidatos do concurso público discutido no processo e por infringência ao art. 267, §1º, I, do CPC. Ao lado disso, aplicar o art. 515, §3º, do CPC e julgar o mérito do mandado de segurança, reconhecendo o direito líquido e certo deduzido pelos Apelantes, em razão da nulidade do exame psicotécnico que não obedeceu a critérios objetivos (com rigor científico) e revestiu-se de caráter sigiloso, com violação do art. 12, da Lei Estadual 5.377/2004, determinando sua repetição, na forma do entendimento prevalecente no âmbito do STF e do STJ, nos termos do voto do relator.

Data do Julgamento : 08/04/2015
Classe/Assunto : Apelação Cível
Órgão Julgador : 3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a) : Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho
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