TJPI 2010.0001.006669-7
CIVIL E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. AÇÃO COGNITIVA DE INDENIZAÇÃO. PRELIMINAR. VALIDADE DA CITAÇÃO DA PESSOA JURÍDICA NA PESSOA DE QUEM SE APRESENTE COMO SEU FUNCIONÁRIO. APLICAÇÃO DA TEORIA DA APARÊNCIA. AUSÊNCIA DE NULIDADE DO ATO CITATÓRIO REALIZADO EM PESSOA QUE, EM RAZÃO DO CARGO, TENHA NOÇÃO DE SUA RELEVÂNCIA E DE SUA NATUREZA. PROTEÇÃO DA BOA-FÉ. MÉRITO. PLAUSIBILIDADE DO DIREITO DO CORRENTISTA À EXIBIÇÃO DE EXTRATOS BANCÁRIOS. POSSIBILIDADE EXCEPCIONAL DE APLICAÇÃO DE ASTREINTES NA AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. HIPÓTESE DE INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 372, DO STJ. JULGAMENTO ULTRA PETITA. DESNECESSIDADE DE PROCLAMAÇÃO DE NULIDADE. REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO POR DANOS MATERIAIS AOS LIMITES DO PEDIDO AUTORAL. POSSIBILIDADE DE MAJORAÇÃO DA CONDENAÇÃO POR DANOS MORAIS, QUANDO ESTA SE MOSTRE INSUFICIENTE À REPRESSÃO DO ATO ILÍCITO. TERMO INICIAL DA CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. RECURSO CONHECIDO E PARCILMENTE PROVIDO.
PRELIMINAR. VALIDADE DA CITAÇÃO DA PESSOA JURÍDICA NA PESSOA DE QUEM SE APRESENTE COMO SEU FUNCIONÁRIO. APLICAÇÃO DA TEORIA DA APARÊNCIA. AUSÊNCIA DE NULIDADE DO ATO CITATÓRIO REALIZADO EM PESSOA QUE, EM RAZÃO DO CARGO, TENHA NOÇÃO DE SUA RELEVÂNCIA E DE SUA NATUREZA. PROTEÇÃO DA BOA-FÉ.
1. A citação é pressuposto de validade de todo o processo, pois “para a validade do processo é indispensável a citação inicial do réu” (art. 214, do CPC), por isso, sua a falta ou a nulidade pode ser reconhecida pelo juiz, de ofício, como se extrai do art. 301, I e §4º, do CPC, constituindo matéria de ordem pública e é insuscetível de preclusão. Precedente TJPI.
2. Pelo art. 215, do CPC, nas hipóteses em que o réu for pessoa jurídica, como ocorre no caso em julgamento, o cumprimento desta regra será efetivado com a citação na pessoa do representante legal dela, isto é, na pessoa de qualquer daqueles que podem representá-la em juízo (art. 12, VI, do CPC).
3. A jurisprudência do STJ tem flexibilizado a cogência do art. 12, VI, do CPC, para permitir que a citação da pessoa jurídica, notadamente, de instituições bancárias, possa ser validamente realizada “na pessoa de quem se apresenta como representante legal da pessoa jurídica, sem fazer qualquer ressalva quanto à inexistência de poderes para receber citação, prevalecendo, na espécie, a teoria da aparência”, de modo que, em razão deste entendimento, o exame da validade da citação da pessoa jurídica dependerá, sem dúvida, de sua realização na pessoa de quem se apresente como seu representante legal, ou, até mesmo, de quem simplesmente se identifique como seu funcionário. Precedentes STJ.
4. Malgrado se exija, para a validade da citação, que seu recebedor não faça ressalvas quanto à ausência de poderes para recebê-la, não é possível se distanciar da noção de que “'ao se considerar a estrutura e organização de uma pessoa jurídica, é de se concluir que todos os atos ali praticados devam chegar ao conhecimento de seus diretores ou gerentes, não apenas por via de seus gerentes ou administradores, mas também por intermédio de seus empregados, (...)' (AG 692.345, Rel. Min. Nancy Andrighi, DJ 06.10.05)” (STJ - AgRg no REsp 869500/SP, Rel. Ministro HÉLIO QUAGLIA BARBOSA, QUARTA TURMA, julgado em 13/02/2007, DJ 12/03/2007, p. 253)
5. Será válida a citação da pessoa jurídica realizada na pessoa de seu funcionário, desde que este evidentemente possua conhecimento acerca da relevância e da natureza deste ato jurídico e que, em razão de suas atribuições, dentro da estrutura da pessoa jurídica, tenha condições de imediatamente levar a efetivação deste ato ao conhecimento de quem realmente tenha poderes para receber a citação em cada hipótese, isso porque, caso se entenda diversamente, permitir-se-á que a pessoa jurídica possa, dolosamente, obstar a realização da citação, pela simples ressalva de funcionário de que não possui poderes para recebê-la, mesmo quando sua posição na estrutura administrativa da empresa torna certo que este pode e deve levar ao conhecimento dos reais representantes legais da pessoa jurídica a realização deste ato, em proteção à boa-fé (art. 14, II, do CPC).
6. No caso em julgamento, o funcionário do Apelante no qual foi realizado o ato citatório, naquela hipótese, exercia atribuições de Gerente Administrativo e, na ocasião, afirmou não possuir poderes para recebê-lo por ordem do Setor Jurídico daquela instituição financeira, por outro lado, deste fato, é possível concluir que, em razão do cargo exercido e da relação direta estabelecida entre este e o Setor Jurídico do banco Apelante, ele, indubitavelmente, possuía noção da relevância e natureza do ato de citação e poderia informar sua realização ao real representante da pessoa jurídica, sendo válida a citação realizada nesta forma, notadamente, em proteção ao princípio da boa-fé.
MÉRITO. PLAUSIBILIDADE DO DIREITO DO CORRENTISTA À EXIBIÇÃO DE EXTRATOS BANCÁRIOS. POSSIBILIDADE EXCEPCIONAL DE APLICAÇÃO DE ASTREINTES NA AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. HIPÓTESE DE INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 372, DO STJ. JULGAMENTO ULTRA PETITA. DESNECESSIDADE DE PROCLAMAÇÃO DE NULIDADE. REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO POR DANOS MATERIAIS AOS LIMITES DO PEDIDO AUTORAL. POSSIBILIDADE DE MAJORAÇÃO DA CONDENAÇÃO POR DANOS MORAIS, QUANDO ESTA SE MOSTRE INSUFICIENTE À REPRESSÃO DO ATO ILÍCITO. TERMO INICIAL DA CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA.
7. A “exibição judicial”, “de documento próprio ou comum, em poder de cointeressado, sócio, condômino, credor ou devedor” é típica ação cautelar preparatória, na forma do art. 844, do CPC, e “tem por escopo evitar o risco de uma ação principal mal proposta ou deficientemente instruída”, de modo que “tem interesse de agir para requerer medida cautelar de exibição de documentos aquele que pretende questionar, em ação principal a ser ajuizada, as relações jurídicas decorrentes de tais documentos” (STJ – REsp 659139/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/12/2005, DJ 01/02/2006, p. 537).
8. No caso em julgamento, antes de ajuizar demanda indenizatória, o Apelado propôs Ação Cautelar de Exibição de Documentos, na qual requereu a concessão de medida liminar para que as instituições financeiras Apelantes apresentassem os documentos relativos ao contrato de conta corrente com ele celebrado e os respectivos extratos bancários de movimentação desta conta, para que pudesse, com eles, instruir futura demanda, discutindo alegado ato ilícito, razão pela qual se verifica a plausibilidade do direito de exibição, na hipótese, pois a jurisprudência pátria “(...) reconhece o dever que as instituições financeiras têm de exibir documentos comuns às partes, enquanto não estiver prescrita a eventual ação sobre ele”. Precedentes STJ.
9. No caso destes autos, o Apelado, na ação cautelar, requereu a exclusão de seu nome dos cadastros de órgãos de proteção ao crédito, o que é admitido jurisprudencialmente, como salienta Theotonio Negrão (V. Código de Processo Civil e Legislação Processual em Vigor. 44ª ed. 2012. p.945. Nota nº 1 ao art. 844, CPC).
10. Em 2009, o STJ solidificou o entendimento de que “na ação de exibição de documentos, não cabe a aplicação de multa cominatória”, por meio da Súmula 372, enunciado que decorre do entendimento consolidado, no âmbito deste tribunal, no sentido de que, a um, na ação cautelar, “a busca e apreensão é medida cabível para tornar efetiva a exibição dos documentos, caso não seja atendida espontaneamente a ordem judicial” (arts. 845 e 362, do CPC), e, a dois, de que, na hipótese de pedido incidental de exibição de documentos, não será aplicável a multa cominatória, porque haverá presunção ficta da veracidade dos fatos que se pretendia comprovar com a documentação a ser exibida, na forma do art. 359, do CPC. Precedentes STJ.
11. No caso em julgamento, o autor da demanda cautelar requereu a exibição dos documentos relativos ao contrato de conta corrente celebrado entre ele e a instituição bancária ré, bem como aqueles relativos aos extratos de movimentação desta, porém, muito embora a jurisprudência do STJ considere, que, é possível valer-se da busca e apreensão e não tem porque haver a aplicação de multa diária (astreintes), os documentos a serem exibidos não constam de papéis ou livros mantidos pelo banco, que possam ser localizados e apreendidos, e, outrossim, não há como se aplicar a presunção ficta de veracidade dos fatos à parte adversa.
12. Não se aplica a Súmula 372, do STJ, quando a medida de busca e apreensão não se mostre eficaz no caso concreto, nem, tampouco, quando não seja possível aplicar a presunção ficta e, desse modo, considerado o sistema processual vigente, poderia o julgador valer-se dos meios coercitivos para obtenção da tutela específica para o cumprimento da obrigação de entrega de coisa, como, verbi gratia, a aplicação de multa diária, na forma dos art. 461-A e 461, §4º e 6º, do CPC.
13. Porém, in casu, antes da prolação de sentença no processo cautelar, e, antes mesmo que o réu, embora intimado, cumprisse a decisão liminar que determinou a apresentação dos documentos requeridos naquela demanda, houve o ajuizamento da demanda principal indenizatória e, a partir desta data, restou sem eficácia a multa coercitiva, pois, nesta demanda cognitiva, a não exibição deles ou a recusa ilegítima, acarreta a presunção de veracidade dos fatos que se pretendia provar por meio deles, na forma dos art. 355 e 359, do CPC, e, consequentemente, volta a incidir, no caso, a norma advinda da Súmula 372, do STJ, que impede a aplicação da multa coercitiva.
14. Em consonância com os arts. 128, 293 e 460 do CPC, “deve haver correlação entre o pedido e a sentença (CPC 460), sendo defeso ao juiz decidir aquém (citra ou infra petita), fora (extra petita) ou além (ultra petita) do que foi pedido, se para isso a lei exigir a iniciativa das partes” (Nelson Nery Júnior. Rosa Maria de Andrade Nery. Código do Processo Civil Comentado. 13ª ed. 2013. p. 472. Notas nº 1 e 2 ao art. 128.).
15. Não se confunde a sentença ultra petita – que extrapola o pedido, concedendo ao autor mais, ou além, do que foi especificado na petição inicial – com a sentença extra petita – que não se coaduna com o pedido, concedendo ao autor objeto diverso, ou fora, do que foi pleiteado.
16. A jurisprudência pátria, notadamente no âmbito do STJ, firmou que o julgamento extra petita acarreta a nulidade da sentença, “porque [esta] decide causa diferente da que foi posta em juízo”. Por outro lado, não é o que ocorre em relação à sentença ultra petita. Isso porque, não há necessidade de que esta seja anulada, mas, apenas, “reduzida aos limites do pedido” (Theotônio Negrão. Código do Processo Civil e Legislação Processual em vigor. 44ª ed. 2012. p. 524. Notas nº 3 ao art. 460.).
17. No caso em julgamento, evidentemente, não houve julgamento extra petita, pois não houve condenação do réu em objeto diverso daquele pretendido pelo autor, por outro lado, é patente que o dispositivo da sentença da demanda indenizatória não guarda estrita congruência em relação ao pedido do autor, segundo Apelado, no tocante à indenização por danos materiais, o que configura hipótese de julgamento ultra petita, que impõe a reforma da sentença, para que o quantum da condenação seja reduzido aos limites do pedido autoral. 18. Quanto à fixação do quantum indenizatório por danos morais, o julgador, ao promovê-la, deve estar atento aos critérios há muito sedimentados pela doutrina e jurisprudências pátrias, quais sejam, as circunstâncias em que se deu o evento, a situação patrimonial das partes e a gravidade da repercussão da ofensa, além de se atender ao “caráter compensatório, pedagógico e punitivo da condenação, sem gerar enriquecimento sem causa” e, por fim, é de suma importância, a observância dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
19. In casu, a sentença recursada especificou o alcance da conduta danosa perpetrada (que comprovadamente atingiu a moral do Apelante, causando prejuízo por restringir a “credibilidade” perante a sociedade, em virtude de ato ilegal praticado pelo réu, enquanto instituição bancária), razão pela qual se revela insatisfatório o valor arbitrado pelo magistrado sentenciante, em primeiro grau de jurisdição, o qual deve ser majorado ao patamar de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), que corresponde a cinco vezes o valor do crédito bancário que foi disponibilizado ao autor, quando da abertura de sua conta corrente, e que, neste patamar, reprime a conduta da entidade bancária.
20. No tocante à correção monetária, tratando-se de dano material, incidirá a partir da data do efetivo prejuízo, na forma da Súmula 43, e, já no caso de indenização por dano moral, a correção ocorrerá desde a data do arbitramento, na forma da Súmula 362.
21. Os juros de mora, quando se trata de relação contratual, contam-se a partir da citação, a teor do disposto no art. 405 do Código Civil.
22. Recurso conhecido e parcialmente provido.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2010.0001.006669-7 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 06/11/2013 )
Ementa
CIVIL E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. AÇÃO COGNITIVA DE INDENIZAÇÃO. PRELIMINAR. VALIDADE DA CITAÇÃO DA PESSOA JURÍDICA NA PESSOA DE QUEM SE APRESENTE COMO SEU FUNCIONÁRIO. APLICAÇÃO DA TEORIA DA APARÊNCIA. AUSÊNCIA DE NULIDADE DO ATO CITATÓRIO REALIZADO EM PESSOA QUE, EM RAZÃO DO CARGO, TENHA NOÇÃO DE SUA RELEVÂNCIA E DE SUA NATUREZA. PROTEÇÃO DA BOA-FÉ. MÉRITO. PLAUSIBILIDADE DO DIREITO DO CORRENTISTA À EXIBIÇÃO DE EXTRATOS BANCÁRIOS. POSSIBILIDADE EXCEPCIONAL DE APLICAÇÃO DE ASTREINTES NA AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. HIPÓTESE DE INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 372, DO STJ. JULGAMENTO ULTRA PETITA. DESNECESSIDADE DE PROCLAMAÇÃO DE NULIDADE. REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO POR DANOS MATERIAIS AOS LIMITES DO PEDIDO AUTORAL. POSSIBILIDADE DE MAJORAÇÃO DA CONDENAÇÃO POR DANOS MORAIS, QUANDO ESTA SE MOSTRE INSUFICIENTE À REPRESSÃO DO ATO ILÍCITO. TERMO INICIAL DA CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. RECURSO CONHECIDO E PARCILMENTE PROVIDO.
PRELIMINAR. VALIDADE DA CITAÇÃO DA PESSOA JURÍDICA NA PESSOA DE QUEM SE APRESENTE COMO SEU FUNCIONÁRIO. APLICAÇÃO DA TEORIA DA APARÊNCIA. AUSÊNCIA DE NULIDADE DO ATO CITATÓRIO REALIZADO EM PESSOA QUE, EM RAZÃO DO CARGO, TENHA NOÇÃO DE SUA RELEVÂNCIA E DE SUA NATUREZA. PROTEÇÃO DA BOA-FÉ.
1. A citação é pressuposto de validade de todo o processo, pois “para a validade do processo é indispensável a citação inicial do réu” (art. 214, do CPC), por isso, sua a falta ou a nulidade pode ser reconhecida pelo juiz, de ofício, como se extrai do art. 301, I e §4º, do CPC, constituindo matéria de ordem pública e é insuscetível de preclusão. Precedente TJPI.
2. Pelo art. 215, do CPC, nas hipóteses em que o réu for pessoa jurídica, como ocorre no caso em julgamento, o cumprimento desta regra será efetivado com a citação na pessoa do representante legal dela, isto é, na pessoa de qualquer daqueles que podem representá-la em juízo (art. 12, VI, do CPC).
3. A jurisprudência do STJ tem flexibilizado a cogência do art. 12, VI, do CPC, para permitir que a citação da pessoa jurídica, notadamente, de instituições bancárias, possa ser validamente realizada “na pessoa de quem se apresenta como representante legal da pessoa jurídica, sem fazer qualquer ressalva quanto à inexistência de poderes para receber citação, prevalecendo, na espécie, a teoria da aparência”, de modo que, em razão deste entendimento, o exame da validade da citação da pessoa jurídica dependerá, sem dúvida, de sua realização na pessoa de quem se apresente como seu representante legal, ou, até mesmo, de quem simplesmente se identifique como seu funcionário. Precedentes STJ.
4. Malgrado se exija, para a validade da citação, que seu recebedor não faça ressalvas quanto à ausência de poderes para recebê-la, não é possível se distanciar da noção de que “'ao se considerar a estrutura e organização de uma pessoa jurídica, é de se concluir que todos os atos ali praticados devam chegar ao conhecimento de seus diretores ou gerentes, não apenas por via de seus gerentes ou administradores, mas também por intermédio de seus empregados, (...)' (AG 692.345, Rel. Min. Nancy Andrighi, DJ 06.10.05)” (STJ - AgRg no REsp 869500/SP, Rel. Ministro HÉLIO QUAGLIA BARBOSA, QUARTA TURMA, julgado em 13/02/2007, DJ 12/03/2007, p. 253)
5. Será válida a citação da pessoa jurídica realizada na pessoa de seu funcionário, desde que este evidentemente possua conhecimento acerca da relevância e da natureza deste ato jurídico e que, em razão de suas atribuições, dentro da estrutura da pessoa jurídica, tenha condições de imediatamente levar a efetivação deste ato ao conhecimento de quem realmente tenha poderes para receber a citação em cada hipótese, isso porque, caso se entenda diversamente, permitir-se-á que a pessoa jurídica possa, dolosamente, obstar a realização da citação, pela simples ressalva de funcionário de que não possui poderes para recebê-la, mesmo quando sua posição na estrutura administrativa da empresa torna certo que este pode e deve levar ao conhecimento dos reais representantes legais da pessoa jurídica a realização deste ato, em proteção à boa-fé (art. 14, II, do CPC).
6. No caso em julgamento, o funcionário do Apelante no qual foi realizado o ato citatório, naquela hipótese, exercia atribuições de Gerente Administrativo e, na ocasião, afirmou não possuir poderes para recebê-lo por ordem do Setor Jurídico daquela instituição financeira, por outro lado, deste fato, é possível concluir que, em razão do cargo exercido e da relação direta estabelecida entre este e o Setor Jurídico do banco Apelante, ele, indubitavelmente, possuía noção da relevância e natureza do ato de citação e poderia informar sua realização ao real representante da pessoa jurídica, sendo válida a citação realizada nesta forma, notadamente, em proteção ao princípio da boa-fé.
MÉRITO. PLAUSIBILIDADE DO DIREITO DO CORRENTISTA À EXIBIÇÃO DE EXTRATOS BANCÁRIOS. POSSIBILIDADE EXCEPCIONAL DE APLICAÇÃO DE ASTREINTES NA AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. HIPÓTESE DE INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 372, DO STJ. JULGAMENTO ULTRA PETITA. DESNECESSIDADE DE PROCLAMAÇÃO DE NULIDADE. REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO POR DANOS MATERIAIS AOS LIMITES DO PEDIDO AUTORAL. POSSIBILIDADE DE MAJORAÇÃO DA CONDENAÇÃO POR DANOS MORAIS, QUANDO ESTA SE MOSTRE INSUFICIENTE À REPRESSÃO DO ATO ILÍCITO. TERMO INICIAL DA CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA.
7. A “exibição judicial”, “de documento próprio ou comum, em poder de cointeressado, sócio, condômino, credor ou devedor” é típica ação cautelar preparatória, na forma do art. 844, do CPC, e “tem por escopo evitar o risco de uma ação principal mal proposta ou deficientemente instruída”, de modo que “tem interesse de agir para requerer medida cautelar de exibição de documentos aquele que pretende questionar, em ação principal a ser ajuizada, as relações jurídicas decorrentes de tais documentos” (STJ – REsp 659139/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/12/2005, DJ 01/02/2006, p. 537).
8. No caso em julgamento, antes de ajuizar demanda indenizatória, o Apelado propôs Ação Cautelar de Exibição de Documentos, na qual requereu a concessão de medida liminar para que as instituições financeiras Apelantes apresentassem os documentos relativos ao contrato de conta corrente com ele celebrado e os respectivos extratos bancários de movimentação desta conta, para que pudesse, com eles, instruir futura demanda, discutindo alegado ato ilícito, razão pela qual se verifica a plausibilidade do direito de exibição, na hipótese, pois a jurisprudência pátria “(...) reconhece o dever que as instituições financeiras têm de exibir documentos comuns às partes, enquanto não estiver prescrita a eventual ação sobre ele”. Precedentes STJ.
9. No caso destes autos, o Apelado, na ação cautelar, requereu a exclusão de seu nome dos cadastros de órgãos de proteção ao crédito, o que é admitido jurisprudencialmente, como salienta Theotonio Negrão (V. Código de Processo Civil e Legislação Processual em Vigor. 44ª ed. 2012. p.945. Nota nº 1 ao art. 844, CPC).
10. Em 2009, o STJ solidificou o entendimento de que “na ação de exibição de documentos, não cabe a aplicação de multa cominatória”, por meio da Súmula 372, enunciado que decorre do entendimento consolidado, no âmbito deste tribunal, no sentido de que, a um, na ação cautelar, “a busca e apreensão é medida cabível para tornar efetiva a exibição dos documentos, caso não seja atendida espontaneamente a ordem judicial” (arts. 845 e 362, do CPC), e, a dois, de que, na hipótese de pedido incidental de exibição de documentos, não será aplicável a multa cominatória, porque haverá presunção ficta da veracidade dos fatos que se pretendia comprovar com a documentação a ser exibida, na forma do art. 359, do CPC. Precedentes STJ.
11. No caso em julgamento, o autor da demanda cautelar requereu a exibição dos documentos relativos ao contrato de conta corrente celebrado entre ele e a instituição bancária ré, bem como aqueles relativos aos extratos de movimentação desta, porém, muito embora a jurisprudência do STJ considere, que, é possível valer-se da busca e apreensão e não tem porque haver a aplicação de multa diária (astreintes), os documentos a serem exibidos não constam de papéis ou livros mantidos pelo banco, que possam ser localizados e apreendidos, e, outrossim, não há como se aplicar a presunção ficta de veracidade dos fatos à parte adversa.
12. Não se aplica a Súmula 372, do STJ, quando a medida de busca e apreensão não se mostre eficaz no caso concreto, nem, tampouco, quando não seja possível aplicar a presunção ficta e, desse modo, considerado o sistema processual vigente, poderia o julgador valer-se dos meios coercitivos para obtenção da tutela específica para o cumprimento da obrigação de entrega de coisa, como, verbi gratia, a aplicação de multa diária, na forma dos art. 461-A e 461, §4º e 6º, do CPC.
13. Porém, in casu, antes da prolação de sentença no processo cautelar, e, antes mesmo que o réu, embora intimado, cumprisse a decisão liminar que determinou a apresentação dos documentos requeridos naquela demanda, houve o ajuizamento da demanda principal indenizatória e, a partir desta data, restou sem eficácia a multa coercitiva, pois, nesta demanda cognitiva, a não exibição deles ou a recusa ilegítima, acarreta a presunção de veracidade dos fatos que se pretendia provar por meio deles, na forma dos art. 355 e 359, do CPC, e, consequentemente, volta a incidir, no caso, a norma advinda da Súmula 372, do STJ, que impede a aplicação da multa coercitiva.
14. Em consonância com os arts. 128, 293 e 460 do CPC, “deve haver correlação entre o pedido e a sentença (CPC 460), sendo defeso ao juiz decidir aquém (citra ou infra petita), fora (extra petita) ou além (ultra petita) do que foi pedido, se para isso a lei exigir a iniciativa das partes” (Nelson Nery Júnior. Rosa Maria de Andrade Nery. Código do Processo Civil Comentado. 13ª ed. 2013. p. 472. Notas nº 1 e 2 ao art. 128.).
15. Não se confunde a sentença ultra petita – que extrapola o pedido, concedendo ao autor mais, ou além, do que foi especificado na petição inicial – com a sentença extra petita – que não se coaduna com o pedido, concedendo ao autor objeto diverso, ou fora, do que foi pleiteado.
16. A jurisprudência pátria, notadamente no âmbito do STJ, firmou que o julgamento extra petita acarreta a nulidade da sentença, “porque [esta] decide causa diferente da que foi posta em juízo”. Por outro lado, não é o que ocorre em relação à sentença ultra petita. Isso porque, não há necessidade de que esta seja anulada, mas, apenas, “reduzida aos limites do pedido” (Theotônio Negrão. Código do Processo Civil e Legislação Processual em vigor. 44ª ed. 2012. p. 524. Notas nº 3 ao art. 460.).
17. No caso em julgamento, evidentemente, não houve julgamento extra petita, pois não houve condenação do réu em objeto diverso daquele pretendido pelo autor, por outro lado, é patente que o dispositivo da sentença da demanda indenizatória não guarda estrita congruência em relação ao pedido do autor, segundo Apelado, no tocante à indenização por danos materiais, o que configura hipótese de julgamento ultra petita, que impõe a reforma da sentença, para que o quantum da condenação seja reduzido aos limites do pedido autoral. 18. Quanto à fixação do quantum indenizatório por danos morais, o julgador, ao promovê-la, deve estar atento aos critérios há muito sedimentados pela doutrina e jurisprudências pátrias, quais sejam, as circunstâncias em que se deu o evento, a situação patrimonial das partes e a gravidade da repercussão da ofensa, além de se atender ao “caráter compensatório, pedagógico e punitivo da condenação, sem gerar enriquecimento sem causa” e, por fim, é de suma importância, a observância dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
19. In casu, a sentença recursada especificou o alcance da conduta danosa perpetrada (que comprovadamente atingiu a moral do Apelante, causando prejuízo por restringir a “credibilidade” perante a sociedade, em virtude de ato ilegal praticado pelo réu, enquanto instituição bancária), razão pela qual se revela insatisfatório o valor arbitrado pelo magistrado sentenciante, em primeiro grau de jurisdição, o qual deve ser majorado ao patamar de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), que corresponde a cinco vezes o valor do crédito bancário que foi disponibilizado ao autor, quando da abertura de sua conta corrente, e que, neste patamar, reprime a conduta da entidade bancária.
20. No tocante à correção monetária, tratando-se de dano material, incidirá a partir da data do efetivo prejuízo, na forma da Súmula 43, e, já no caso de indenização por dano moral, a correção ocorrerá desde a data do arbitramento, na forma da Súmula 362.
21. Os juros de mora, quando se trata de relação contratual, contam-se a partir da citação, a teor do disposto no art. 405 do Código Civil.
22. Recurso conhecido e parcialmente provido.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2010.0001.006669-7 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 06/11/2013 )Decisão
ACORDAM os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, em conhecer das Apelações Cíveis interpostas pelo Banco Bradesco S.A., e por José Valter Leite De Carvalho, e, afastando a preliminar de nulidade das citações realizadas na Ação Cautelar de Exibição de Documentos e na Ação indenizatória, dar-lhes parcial provimento, para i) reconhecer a incidência da multa coercitiva fixada na decisão liminar de fls. 48, dos autos anexos, no valor diário de R$ 1.000,00 (mil reais), da data da intimação do réu desta decisão, qual seja, 01/11/2006, até a data da propositura da demanda principal indenizatória (04/12/2006), quando passa a incidir a Súmula 372, do STJ; ii) determinar a redução da condenação por danos materiais, em razão do julgamento ultra petita, a fim de adequá-lo aos limites do pedido autoral, fixando, para tanto, a quantia de R$ 3.302,88 (três mil trezentos e dois reais e oitenta e oito centavos), com correção monetária a partir do efetivo prejuízo (18/03/1997) e juros de mora a partir da citação válida (art. 405, do CC); iii) majorar o quantum indenizatório por danos morais, por considerá-lo insatisfatório, considerada as circunstâncias do caso, fixando-o no patamar de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), corrigidos monetariamente a partir da data deste julgamento (Súmula 362, do STJ) e com juros de mora contados a partir da citação válida (art. 405 do Código Civil).
Data do Julgamento
:
06/11/2013
Classe/Assunto
:
Apelação Cível
Órgão Julgador
:
3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)
:
Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho
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