TJPI 2010.0001.006673-9
APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. CRIME DOLOSO CONTRA A VIDA. JULGAMENTO DA COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. INCOMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ANULAÇÃO DO JULGAMENTO COM BASE EM QUALIFICADORA NÃO EXISTENTE NOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. ANULAÇÃO DO SEGUNDO JULGAMENTO DO TRIBUNAL DO JÚRI PELO MESMO MOTIVO. INCABÍVEL. PENA-BASE FIXADA ATENDENDO AOS CRITÉRIOS DO ART. 59, DO CP. REDUÇÃO. INVIABILIDADE. INDEFERIMENTO PARA APELAR EM LIBERDADE DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. MANUTENÇÃO DA CUSTÓDIA.
1. A competência para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida é do Tribunal Popular do Júri, através do Conselho de Sentença, portanto, falece competência ao Tribunal de Justiça para absolver acusado de crime de homicídio.
2. Não há como se conhecer de pedido de anulação de julgamento do Tribunal Popular do Júri com base em qualificadora que não fez parte da condenação do acusado.
3. De acordo com a parte final do art. 593, § 3º, do CPP, é incabível, pelo mesmo motivo, segunda apelação com base no inciso III, letra “d”, do art. 593, do CPP.
4. Havendo suficiente fundamentação quanto às circunstâncias que levaram à exasperação da reprimenda-básica, não há o que se falar em ilegalidade na sentença no ponto em que fixou a pena-base acima do mínimo legal.
5. Quando a decisão que negou ao condenado o direito de apelar em liberdade se encontrar devidamente fundamentada, deve ser mantida na forma como foi proferida na sentença.
5. Recurso conhecido e improvido. Decisão unânime.
(TJPI | Apelação Criminal Nº 2010.0001.006673-9 | Relator: Des. Joaquim Dias de Santana Filho | 2ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 09/04/2013 )
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. CRIME DOLOSO CONTRA A VIDA. JULGAMENTO DA COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. INCOMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ANULAÇÃO DO JULGAMENTO COM BASE EM QUALIFICADORA NÃO EXISTENTE NOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. ANULAÇÃO DO SEGUNDO JULGAMENTO DO TRIBUNAL DO JÚRI PELO MESMO MOTIVO. INCABÍVEL. PENA-BASE FIXADA ATENDENDO AOS CRITÉRIOS DO ART. 59, DO CP. REDUÇÃO. INVIABILIDADE. INDEFERIMENTO PARA APELAR EM LIBERDADE DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. MANUTENÇÃO DA CUSTÓDIA.
1. A competência para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida é do Tribunal Popular do Júri, através do Conselho de Sentença, portanto, falece competência ao Tribunal de Justiça para absolver acusado de crime de homicídio.
2. Não há como se conhecer de pedido de anulação de julgamento do Tribunal Popular do Júri com base em qualificadora que não fez parte da condenação do acusado.
3. De acordo com a parte final do art. 593, § 3º, do CPP, é incabível, pelo mesmo motivo, segunda apelação com base no inciso III, letra “d”, do art. 593, do CPP.
4. Havendo suficiente fundamentação quanto às circunstâncias que levaram à exasperação da reprimenda-básica, não há o que se falar em ilegalidade na sentença no ponto em que fixou a pena-base acima do mínimo legal.
5. Quando a decisão que negou ao condenado o direito de apelar em liberdade se encontrar devidamente fundamentada, deve ser mantida na forma como foi proferida na sentença.
5. Recurso conhecido e improvido. Decisão unânime.
(TJPI | Apelação Criminal Nº 2010.0001.006673-9 | Relator: Des. Joaquim Dias de Santana Filho | 2ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 09/04/2013 )Decisão
Vistos relatados e discutidos estes autos: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal, do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, vota pelo não conhecimento do recurso de apelação quanto às teses de mérito da condenação e pelo improvimento quanto à redução da pena-base, para manter a sentença na forma como exarada.
Data do Julgamento
:
09/04/2013
Classe/Assunto
:
Apelação Criminal
Órgão Julgador
:
2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)
:
Des. Joaquim Dias de Santana Filho
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