TJPI 2010.0001.006681-8
PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA DE OFÍCIO. MANDADO DE SEGURANÇA. APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTO NO EDITAL, CONSIDERADAS AS DESISTÊNCIAS. VINCULAÇÃO AO INSTRUMENTO CONVOCATÓRIO. DIREITO PÚBLICO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Historicamente, prevaleceu a regra de que o candidato aprovado em concurso público não teria direito subjetivo à nomeação, mas mera expectativa de direito. Porém, apesar deste forte postulado jurisprudencial, os Tribunais Superiores têm criado, ao longo dos anos, uma série de exceções que acabaram por restringir, e muito, a discricionariedade administrativa, em matéria de preenchimento de cargos públicos, nascendo, para o candidato aprovado, verdadeiro direito público subjetivo à nomeação.
2. Prima facie, há uma premissa fundamental de ordem constitucional: a aprovação em concurso tem o condão de gerar para o candidato o direito subjetivo “à não preterição” (V. MARÇAL JUSTEN FILHO, CURSO DE DIREITO ADMINISTRATIVO, 2005, P. 592), que se efetiva através de garantias como a obediência à ordem de classificação, a vedação da contratação de terceiros durante o prazo de vigência do concurso e, atualmente, o direito à nomeação em virtude de aprovação dentro do número de vagas.
3. É consolidada a jurisprudência do STJ, bem como do TJPI, no sentido da existência de direito líquido e certo dos aprovados em concurso público quando, dentro do prazo de validade do certame, a Administração Pública contrata servidores de forma precária, para o preenchimento de vagas que deveriam ser ocupadas pelos aprovados em certame anterior (Precedentes).
4. Em que pese a alegação da Impetrante, ora Apelada, no sentido de que houve, dentro do prazo de validade do concurso, contratações de terceiros, em flagrante preterição aos seus direitos, a mesma não logrou êxito em comprovar o alegado.
5. E, a ausência de comprovação da contratação de servidores a título precário impede a demonstração do direito líquido e certo da Impetrante, ora Apelada, sob esse aspecto, por evidente necessidade de dilação probatória, o que não é cabível em sede de mandado de segurança.
6. Todavia, quanto à argumentação da Impetrante, ora Apelada, no sentido de que houve a desistência do candidato aprovado em primeiro lugar, nascendo, assim, o seu direito líquido e certo à convocação e nomeação no cargo público, tendo em vista ser a primeira da lista dos classificáveis, neste ponto, lhe assiste razão.
7. Embora a Impetrante, ora Apelada, não tenha trazido à colação documento que comprove a desistência do primeiro colocado em assumir o cargo em foco, nas informações prestadas pela autoridade coatora, nas razões do recurso de Apelação, bem como no Ofício nº 058/2009, da Secretária Municipal de Saúde, em momento algum foi negado o fato suscitado pela Apelada, qual seja, a desistência do primeiro colocado no certame.
8. Restando, portanto, como fato incontroverso a situação afirmada pela Impetrante, ora Apelada, e não contestada pelo Impetrado, ora Apelante, entendo que o reconhecimento do fato por parte da autoridade coatora, vale como prova do alegado.
9. Esse posicionamento encontra respaldo na jurisprudência do STJ, em acórdão que determinou o julgamento por este e. TJPI de mandado de segurança que havia sido julgado extinto por ausência de prova pré-constituída, ao considerar que os atos e a manifestação da autoridade coatora fizeram prova do alegado pelo Impetrante (Precedente STJ).
10. E, tendo em vista que o edital nº 001/2007 previa a existência de 05 (cinco) vagas para o cargo de Auxiliar de Consultório Dentário, do Município de Simões do Piauí, e que o primeiro colocado não atendeu à nomeação, tendo sido nomeados somente quatro candidatos, das cinco vagas previstas, resta claro que permaneceu uma vaga em aberto, a ser preenchida pela Administração Pública.
11. Essas circunstâncias fáticas revelam que surgiu para a Impetrante, ora Apelada, o direito subjetivo ao provimento do cargo, uma vez que, para preencher as vagas divulgadas no Edital nº 001/2007, a Administração Pública terá que nomear o próximo candidato aprovado na ordem de classificação, a saber, a Impetrante.
12. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a “regular aprovação em concurso público em posição classificatória compatível com as vagas previstas em edital confere ao candidato direito subjetivo a nomeação e posse dentro do período de validade do certame” (STJ, REsp 1222085/RJ, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/03/2011, DJe 31/03/2011).
13. Dessa forma, diante da desistência do candidato aprovado em primeiro lugar, a Impetrante, ora Apelada, passou a se enquadrar dentro do número de vagas previstas no Edital do certame, o que fez nascer o seu direito subjetivo à nomeação, passível de ser amparado pela via mandamental.
14. Restou comprovado nos presentes autos a existência do direito líquido e certo da Impetrante, ora Apelada, à sua nomeação para o cargo de Auxiliar de Consultório Dentário, até porque o Apelante, até o momento, não procedeu à nomeação da Apelada para o cargo, deixando transcorrer, in albis, sem nenhuma providência nesse sentido, o prazo de validade do concurso, muito embora o Mandado de Segurança tenha sido impetrado antes desse evento decadencial.
15. Remessa de Ofício e Apelação Cível conhecidas e improvidas.
(TJPI | Apelação / Reexame Necessário Nº 2010.0001.006681-8 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 10/10/2012 )
Ementa
PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA DE OFÍCIO. MANDADO DE SEGURANÇA. APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTO NO EDITAL, CONSIDERADAS AS DESISTÊNCIAS. VINCULAÇÃO AO INSTRUMENTO CONVOCATÓRIO. DIREITO PÚBLICO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Historicamente, prevaleceu a regra de que o candidato aprovado em concurso público não teria direito subjetivo à nomeação, mas mera expectativa de direito. Porém, apesar deste forte postulado jurisprudencial, os Tribunais Superiores têm criado, ao longo dos anos, uma série de exceções que acabaram por restringir, e muito, a discricionariedade administrativa, em matéria de preenchimento de cargos públicos, nascendo, para o candidato aprovado, verdadeiro direito público subjetivo à nomeação.
2. Prima facie, há uma premissa fundamental de ordem constitucional: a aprovação em concurso tem o condão de gerar para o candidato o direito subjetivo “à não preterição” (V. MARÇAL JUSTEN FILHO, CURSO DE DIREITO ADMINISTRATIVO, 2005, P. 592), que se efetiva através de garantias como a obediência à ordem de classificação, a vedação da contratação de terceiros durante o prazo de vigência do concurso e, atualmente, o direito à nomeação em virtude de aprovação dentro do número de vagas.
3. É consolidada a jurisprudência do STJ, bem como do TJPI, no sentido da existência de direito líquido e certo dos aprovados em concurso público quando, dentro do prazo de validade do certame, a Administração Pública contrata servidores de forma precária, para o preenchimento de vagas que deveriam ser ocupadas pelos aprovados em certame anterior (Precedentes).
4. Em que pese a alegação da Impetrante, ora Apelada, no sentido de que houve, dentro do prazo de validade do concurso, contratações de terceiros, em flagrante preterição aos seus direitos, a mesma não logrou êxito em comprovar o alegado.
5. E, a ausência de comprovação da contratação de servidores a título precário impede a demonstração do direito líquido e certo da Impetrante, ora Apelada, sob esse aspecto, por evidente necessidade de dilação probatória, o que não é cabível em sede de mandado de segurança.
6. Todavia, quanto à argumentação da Impetrante, ora Apelada, no sentido de que houve a desistência do candidato aprovado em primeiro lugar, nascendo, assim, o seu direito líquido e certo à convocação e nomeação no cargo público, tendo em vista ser a primeira da lista dos classificáveis, neste ponto, lhe assiste razão.
7. Embora a Impetrante, ora Apelada, não tenha trazido à colação documento que comprove a desistência do primeiro colocado em assumir o cargo em foco, nas informações prestadas pela autoridade coatora, nas razões do recurso de Apelação, bem como no Ofício nº 058/2009, da Secretária Municipal de Saúde, em momento algum foi negado o fato suscitado pela Apelada, qual seja, a desistência do primeiro colocado no certame.
8. Restando, portanto, como fato incontroverso a situação afirmada pela Impetrante, ora Apelada, e não contestada pelo Impetrado, ora Apelante, entendo que o reconhecimento do fato por parte da autoridade coatora, vale como prova do alegado.
9. Esse posicionamento encontra respaldo na jurisprudência do STJ, em acórdão que determinou o julgamento por este e. TJPI de mandado de segurança que havia sido julgado extinto por ausência de prova pré-constituída, ao considerar que os atos e a manifestação da autoridade coatora fizeram prova do alegado pelo Impetrante (Precedente STJ).
10. E, tendo em vista que o edital nº 001/2007 previa a existência de 05 (cinco) vagas para o cargo de Auxiliar de Consultório Dentário, do Município de Simões do Piauí, e que o primeiro colocado não atendeu à nomeação, tendo sido nomeados somente quatro candidatos, das cinco vagas previstas, resta claro que permaneceu uma vaga em aberto, a ser preenchida pela Administração Pública.
11. Essas circunstâncias fáticas revelam que surgiu para a Impetrante, ora Apelada, o direito subjetivo ao provimento do cargo, uma vez que, para preencher as vagas divulgadas no Edital nº 001/2007, a Administração Pública terá que nomear o próximo candidato aprovado na ordem de classificação, a saber, a Impetrante.
12. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a “regular aprovação em concurso público em posição classificatória compatível com as vagas previstas em edital confere ao candidato direito subjetivo a nomeação e posse dentro do período de validade do certame” (STJ, REsp 1222085/RJ, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/03/2011, DJe 31/03/2011).
13. Dessa forma, diante da desistência do candidato aprovado em primeiro lugar, a Impetrante, ora Apelada, passou a se enquadrar dentro do número de vagas previstas no Edital do certame, o que fez nascer o seu direito subjetivo à nomeação, passível de ser amparado pela via mandamental.
14. Restou comprovado nos presentes autos a existência do direito líquido e certo da Impetrante, ora Apelada, à sua nomeação para o cargo de Auxiliar de Consultório Dentário, até porque o Apelante, até o momento, não procedeu à nomeação da Apelada para o cargo, deixando transcorrer, in albis, sem nenhuma providência nesse sentido, o prazo de validade do concurso, muito embora o Mandado de Segurança tenha sido impetrado antes desse evento decadencial.
15. Remessa de Ofício e Apelação Cível conhecidas e improvidas.
(TJPI | Apelação / Reexame Necessário Nº 2010.0001.006681-8 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 10/10/2012 )Decisão
“ACORDAM os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, em conhecer da Remessa de Ofício e da Apelação Cível, para lhes negar provimento, no sentido de manter a sentença de 1º grau, em todos os seus termos”.
Data do Julgamento
:
10/10/2012
Classe/Assunto
:
Apelação / Reexame Necessário
Órgão Julgador
:
3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)
:
Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho
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