TJPI 2010.0001.006685-5
EMENTA
PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE ROUBO. CERCEAMENTO DE DEFESA POR FALTA DO EXAME DE DEPENDÊNCIA TOXICOLÓGICA. DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME DE ROUBO PARA TENTATIVA. ATENUANTE DE MENORIDADE. DIREITO DE APELAR EM LIBERDADE. PRELIMINARES REJEITADAS. MÉRITO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1 - Crime de roubo. Autoria e materialidade devidamente comprovadas pela confissão do réu, pelos depoimentos das testemunhas e da vítima, pelo auto de prisão em flagrante e pelo auto de apresentação e apreensão.
2 - Não houve cerceamento de defesa por falta de exame de dependência toxicológica, uma vez que o réu, no interrogatório, narrou toda a conduta delitiva, demonstrando, assim, entender o caráter ilícito do fato criminoso, o que torna tal exame protelatório.
3 - Consumação do crime de roubo, posto que o bem subtraído fora somente recuperado com a intervenção de terceiros, saindo da esfera de disposição da vítima.
4 - Não restou provada a circunstância atenuante de ser o Apelante, ao tempo da infração, menor de 21 anos de idade, sobretudo porque não juntou aos autos qualquer documento oficial nesse sentido.
5 – Não tem direito de apelar em liberdade o réu que é reincidente, tem maus antecedentes e esteve preso durante toda a instrução criminal.
6 - Recurso conhecido e improvido.
(TJPI | Apelação Criminal Nº 2010.0001.006685-5 | Relator: Des. Sebastião Ribeiro Martins | 2ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 12/09/2011 )
Ementa
EMENTA
PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE ROUBO. CERCEAMENTO DE DEFESA POR FALTA DO EXAME DE DEPENDÊNCIA TOXICOLÓGICA. DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME DE ROUBO PARA TENTATIVA. ATENUANTE DE MENORIDADE. DIREITO DE APELAR EM LIBERDADE. PRELIMINARES REJEITADAS. MÉRITO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1 - Crime de roubo. Autoria e materialidade devidamente comprovadas pela confissão do réu, pelos depoimentos das testemunhas e da vítima, pelo auto de prisão em flagrante e pelo auto de apresentação e apreensão.
2 - Não houve cerceamento de defesa por falta de exame de dependência toxicológica, uma vez que o réu, no interrogatório, narrou toda a conduta delitiva, demonstrando, assim, entender o caráter ilícito do fato criminoso, o que torna tal exame protelatório.
3 - Consumação do crime de roubo, posto que o bem subtraído fora somente recuperado com a intervenção de terceiros, saindo da esfera de disposição da vítima.
4 - Não restou provada a circunstância atenuante de ser o Apelante, ao tempo da infração, menor de 21 anos de idade, sobretudo porque não juntou aos autos qualquer documento oficial nesse sentido.
5 – Não tem direito de apelar em liberdade o réu que é reincidente, tem maus antecedentes e esteve preso durante toda a instrução criminal.
6 - Recurso conhecido e improvido.
(TJPI | Apelação Criminal Nº 2010.0001.006685-5 | Relator: Des. Sebastião Ribeiro Martins | 2ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 12/09/2011 )Decisão
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os componentes da Egrégia 2ª. Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do presente recurso, mas para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo íntegra a sentença de 1º grau que condenou o Apelante à pena de 04 (quatro) anos de reclusão e 30 (trinta) dias-multa pela prática do crime de roubo simples, de acordo com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça.
Sala das Sessões da Segunda Câmara Especializada Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, em Teresina, 12 setembro de 2011.
Data do Julgamento
:
12/09/2011
Classe/Assunto
:
Apelação Criminal
Órgão Julgador
:
2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)
:
Des. Sebastião Ribeiro Martins
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