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Jurisprudência


TJPI 2010.0001.006695-8

Ementa
PROCESSUAL PENAL – RECURSO EM SENTIDO ESTRITO – PRONÚNCIA – PROVA DA MATERIALIDADE DO DELITO – INDÍCIOS DE AUTORIA – INCIDÊNCIA DO ART.413 DO CPP - QUALIFICADORAS DO CRIME DE HOMICÍDIO – COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL POPULAR DO JÚRI. 1. A prova da materialidade do delito somada aos indícios de autoria são os pressupostos legais que autorizam a pronúncia do acusado; 2. As qualificadoras do crime de homicídio só devem ser excluídas da sentença que pronuncia o réu quando manifestamente improcedentes e de todo descabidas. Do contrário, cumpre ao Tribunal Popular do Júri - Juiz natural dos crimes dolosos contra a vida manifestar-se acerca da existência ou não de majorantes; 3. Recurso improvido; 4. Decisão unânime, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior. (TJPI | Recurso em Sentido Estrito Nº 2010.0001.006695-8 | Relator: Desa. Rosimar Leite Carneiro | 1ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 12/04/2011 )
Decisão
Como consta a ata de julgamento, a decisão foi à seguinte: Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso defensivo, ficando mantida a pronúncia do recorrente FRANCISCO ALVES DE SOUSA FILHO, para que seja submetido a julgamento pelo Tribunal Popular do Júri, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior. Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores: Desa. Rosimar Leite Carneiro - Relatora, Des. Valério Neto Chaves Pinto e Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar. Foi presente a Exma. Sra. Dra. Ivaneide Assunção Tavares Rodrigues, Procuradora de Justiça. O referido é verdade; dou fé. SALA DAS SESSÕES DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 12 de abril de 2011.

Data do Julgamento : 12/04/2011
Classe/Assunto : Recurso em Sentido Estrito
Órgão Julgador : 1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a) : Desa. Rosimar Leite Carneiro
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