TJPI 2010.0001.006699-5
PROCESSUAL PENAL – RECURSO EM SENTIDO ESTRITO – HOMICÍDIO QUALIFICADO POR MEIO CRUEL E MEDIANTE RECURSO DE IMPOSSIBILIDADE DE DEFESA DO OFENDIDO – NÃO EXCLUSÃO DAS QUALIFCADORAS - RÉUS PRONUNCIADOS –INDICIOS DA MATERIALIDADE E AUTORIA - DESCLASSIFICAÇÃO DE HOMICIDIO QUALIFICADO PARA HOMICIDIO SIMPLES - IMPOSSIBILIDADE - COMPETÊNCIA DO JÚRI - RECURSO IMPROVIDO - DECISÃO UNÂNIME.
1. No caso, a materialidade delitiva restou caracterizada, havendo indícios da autoria, a saber: laudo de exame pericial no local da rebelião, material fotográfico e depoimento das testemunhas;
2. Inexistência de demonstração, de plano, dos requisitos legais identificadores da exclusão das qualificadoras, assim como de elemento a promover a desclassificação para o crime de homicídio simples.
3. Na decisão de pronuncia, só se autoriza a desclassificação do delito, se houver prova inconcussa acerca de certeza do animus necandi. Na eventualidade de existir qualquer dúvida a respeito, por menor que seja, a palavra final é dada ao Tribunal Popular do Júri, juízo natural e constitucional dos crimes contra a vida.
4. Recurso improvido, à unanimidade
(TJPI | Recurso em Sentido Estrito Nº 2010.0001.006699-5 | Relator: Des. Pedro de Alcântara Macêdo | 1ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 29/11/2011 )
Ementa
PROCESSUAL PENAL – RECURSO EM SENTIDO ESTRITO – HOMICÍDIO QUALIFICADO POR MEIO CRUEL E MEDIANTE RECURSO DE IMPOSSIBILIDADE DE DEFESA DO OFENDIDO – NÃO EXCLUSÃO DAS QUALIFCADORAS - RÉUS PRONUNCIADOS –INDICIOS DA MATERIALIDADE E AUTORIA - DESCLASSIFICAÇÃO DE HOMICIDIO QUALIFICADO PARA HOMICIDIO SIMPLES - IMPOSSIBILIDADE - COMPETÊNCIA DO JÚRI - RECURSO IMPROVIDO - DECISÃO UNÂNIME.
1. No caso, a materialidade delitiva restou caracterizada, havendo indícios da autoria, a saber: laudo de exame pericial no local da rebelião, material fotográfico e depoimento das testemunhas;
2. Inexistência de demonstração, de plano, dos requisitos legais identificadores da exclusão das qualificadoras, assim como de elemento a promover a desclassificação para o crime de homicídio simples.
3. Na decisão de pronuncia, só se autoriza a desclassificação do delito, se houver prova inconcussa acerca de certeza do animus necandi. Na eventualidade de existir qualquer dúvida a respeito, por menor que seja, a palavra final é dada ao Tribunal Popular do Júri, juízo natural e constitucional dos crimes contra a vida.
4. Recurso improvido, à unanimidade
(TJPI | Recurso em Sentido Estrito Nº 2010.0001.006699-5 | Relator: Des. Pedro de Alcântara Macêdo | 1ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 29/11/2011 )Decisão
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, mantendo-se a decisão de pronúncia em todos os seus termos, deixando ao Tribunal do Júri o juízo de valor referente ao real mérito da causa, acordes com o parecer Ministerial Superior.
Data do Julgamento
:
29/11/2011
Classe/Assunto
:
Recurso em Sentido Estrito
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)
:
Des. Pedro de Alcântara Macêdo
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