main-banner

Jurisprudência


TJPI 2010.0001.006737-9

Ementa
PROCESSO CIVIL. direito CIVIL E Processual CIVIL. apelação cível. Inovação recursal. Conhecimento parcial do recurso. Dano moral. Cancelamento do protesto do título. Dever do devedor. Inscrição desabonadora em cadastro restritivo de crédito. Dano in re ipsa. Precedentes do stj. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. À luz do art. 264, parágrafo único, do CPC/1973 (ao qual corresponde o art. 329, II, do CPC/2015), a apelação cível não pode ser conhecida no ponto em que veicula causa de pedir nova, não constante da inicial, sob pena de ocasionar inovação da lide na fase recursal e, consequentemente, ofender o princípio do duplo grau de jurisdição. 2. "No regime próprio da Lei n. 9.492/1997, legitimamente protestado o título de crédito ou outro documento de dívida, salvo inequívoca pactuação em sentido contrário, incumbe ao devedor, após a quitação da dívida, providenciar o cancelamento do protesto" (STJ, AgInt no REsp 1410908/MG, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 09/08/2016, DJe 19/08/2016). 3. Não tendo a Apelante se desincumbido do ônus de provar os fatos constitutivos do seu direito, no caso, a alegação de que houve recusa da Apelada, em entregar-lhe a “carta de anuência”, com a qual poderia providenciar o cancelamento do protesto, deve-se considerar que tal recusa não aconteceu, com base nas regras gerais de experiência (arts. 335 do CPC/1973 e 375 do CPC/2015) e na presunção de boa-fé. 4. No caso destes autos, por ser incontroverso que a credora (ré, ora apelada) não se desincumbiu do dever de providenciar o cancelamento da inscrição desabonadora em cadastro de restrição ao crédito, torna-se evidente o nascimento de um dever de reparar o dano moral in re ipsa (independente de prova) à imagem objetiva da microempresa. 5. Indenização por dano moral, fixada em m R$ 1.000,00 (mil reais), tendo em conta que não se trata de inscrição indevida, mas apenas de descumprimento do dever do credor de providenciar o cancelamento da inscrição negativa em cadastro de proteção ao crédito. 6. Recurso parcialmente conhecido e parcialmente provido. (TJPI | Apelação Cível Nº 2010.0001.006737-9 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 14/09/2016 )
Decisão
Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer parcialmente da apelação cível e lhe dar provimento também parcial, para reformar a sentença e, com isso, reconhecer o dever da ré, ora apelada, de reparar o dano moral in re ipsa ocasionado contra a autora, ora apelante; condenando a ré, ora apelada, a pagar indenização em favor da autora, ora apelante, no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), acrescido de correção monetária e juros de mora calculados pela taxa Selic, que incidirá a partir da publicação deste acórdão, nos termos da Súmula n. 362 do STJ. Ademais, diante da ocorrência de sucumbência recíproca: i) condeno a ré, ora apelada, a ressarcir à autora, ora apelante, metade das custas processuais; e ii) condeno ambas as partes ao pagamento de honorários ao advogado da parte adversa no valor de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC/2015; deixando de condenar a apelada ao pagamento de honorários relativos à fase recursal, já que o recurso foi interposto sob o CPC/1973, que não previa tal condenação, diante do que não é possível imputar ao ato recursal efeitos que o recorrente não pôde calcular quando da prática do ato, nos termos do voto do Relator.

Data do Julgamento : 14/09/2016
Classe/Assunto : Apelação Cível
Órgão Julgador : 3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a) : Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho
Mostrar discussão